top of page
logo

Construtora é condenada a pagar R$ 20.000,00 a título de indenização pelo atraso da obra

  • Thales de Menezes
  • 20 de mar. de 2023
  • 2 min de leitura

No dia 21 de maio de 2015, o desembargador Francisco Vildon J. Valente, julgando a Apelação Cível de número 123546-48.2013.8.09.0087, confirmou sentença do processo de protocolo 201391235460, no sentido de condenar a Construtora a indenizar o consumidor por atraso na entrega de seu apartamento.


A Ação tratava-se de um pedido de indenização por danos morais, juntamente com aplicação de multa estipulada em contrato.


Em sua petição, o Autor afirmou que comprou o apartamento ainda na planta, porém, a empresa Ré atrasou a entrega do mesmo em mais de 2 anos, o que trouxe vários problemas para os compradores.


Em sua defesa, a Construtora afirmou que a conclusão tardia da obra se justifica pelas várias modificações solicitadas pelos Autores, no interior do apartamento.

Em sentença proferida pelo juízo de origem, o julgamento foi favorável ao Autor, tendo a Ré sido condenada ao pagamento da multa contratual e indenizar os consumidores pelos danos sofridos.


Não satisfeita com a sentença, a Ré interpôs recurso de Apelação a fim de ter a questão revisada pelo TJGO.


Em análise ao processo, o desembargador destacou que não restou comprovado nos autos que a culpa pela demora na entrega das chaves tenha sido dos Compradores, uma vez que restou claro que a Construtora desrespeitou o prazo estipulado no contrato de compra e venda, devendo, portanto, arcar com os prejuízos ocasionados pelo descumprimento contratual.


Assim, entendeu que agiu com acerto o magistrado ao condenar a Construtora Ré ao pagamento da multa contratual estipulada no contrato pactuado entre as partes.


Quanto à Indenização, o julgador asseverou que no caso, entendo que o sentimento advindo da demora na entrega das chaves do imóvel, bem como a situação menos favorecida dos Autores, diante da não solução do problema, caracterizam-se como fatos geradores do dano moral.


Destacou, ainda, que o quantum indenizatório deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e a repercussão da ofensa, de forma que não se estimule o lesante a praticar nova ofensa ao direito da parte Autora.


Deste modo, o importe da indenização deve ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, desde que não cause enriquecimento ilícito, e que não seja um valor irrisório, devendo o quantum gerar uma obrigação significativa para a parte ofensora.


Para tanto, levando-se em consideração: a) o dano sofrido pelos Autores; b) o valor do imóvel (R$ 373.379,50 - trezentos e setenta e três mil, trezentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos); e c) a situação econômica das partes, entendo razoável que o valor indenizatório seja fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

 
 
 

댓글


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page