top of page
logo

ABANDONO AFETIVO: Pai é CONDENADO a INDENIZAR filho

  • 10 de fev.
  • 6 min de leitura

Uma sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, Goiás, reconheceu a responsabilidade parental pelo convívio familiar e condenou um pai ao pagamento de indenização por abandono afetivo aos seus dois filhos, por violação do dever de cuidado e ausência de afeto que resultaram em prejuízos emocionais.

Caso prefira, assista o vídeo abaixo sobre o tema:

História dos fatos: como o caso chegou ao Judiciário

A relação familiar e a ausência paterna

O caso teve início em Anápolis (GO), quando dois irmãos moveram uma ação contra seu genitor buscando reparação por danos morais decorrentes de abandono afetivo. Segundo a petição inicial, os autores relataram que tiveram uma infância marcada pela ausência prolongada do pai, que não participou de momentos importantes da vida familiar e não ofereceu suporte emocional adequado ao longo dos anos.

De acordo com a narrativa dos filhos, essa ausência não se limitou à mera distância física: ela representou falta de presença, afeto e participação na formação emocional e psicológica dos autores. Em um dos relatos, foi alegada a necessidade de acompanhamento psicológico em virtude dos impactos emocionais decorrentes dessa ruptura afetiva.

A defesa do genitor

Em sua contestação, o pai admitiu que não manteve a convivência com os filhos, porém justificou sua ausência em razão de mudanças de endereço – um dos filhos passou a morar no exterior com a mãe –, bem como conflitos com a ex-companheira. Ele alegou que as dificuldades de contato e a distância seriam razões suficientes para justificar a falta de convivência contínua.

Durante a fase de instrução, depoimentos testemunhais demonstraram de forma consistente que o genitor manteve uma relação omissa com os filhos, sem participação real em eventos familiares, celebrações ou atividades significativas que pudessem reforçar um vínculo de cuidado e atenção.

A importância do convívio familiar

O convívio familiar, no direito brasileiro, é reconhecido como um elemento essencial para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Esse entendimento tem origem na Constituição Federal — que estabelece, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente a convivência familiar e comunitária — e também em normas infraconstitucionais, como o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Dessa forma, quando os filhos alegaram que a ausência do pai ultrapassou a simples falta de contato para se tornar um defeito no cumprimento do dever de cuidado e convivência, eles basearam sua ação nas obrigações jurídicas que decorrem da paternidade responsável.

O processo e a decisão de primeiro grau

A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, onde o juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca analisou cuidadosamente as provas apresentadas, sobretudo os testemunhos sobre a ausência materna e paterna no cotidiano dos filhos.

Ao avaliar o conjunto probatório, o magistrado entendeu que a distância geográfica, os conflitos e as justificativas apresentadas pelo genitor não eram suficientes para afastar o seu dever de cuidado emocional e convívio familiar. Isso porque, mesmo diante de mudanças residenciais, o genitor poderia e deveria ter mantido, pelo menos minimamente, uma participação ativa na vida dos filhos, inclusive por meio de contato frequente, demonstrações de afeto, acompanhamento de eventos importantes e apoio emocional.

Sentença e consequências

Em sua sentença, o juiz reconheceu que estavam presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta omissiva, dano e nexo causal):

  • Conduta omissiva: ausência reiterada de convivência familiar.

  • Dano: prejuízos emocionais e psicossociais decorrentes dessa ausência.

  • Nexo causal: ligação direta entre a conduta do genitor e os efeitos verificados na vida dos filhos.

Com base nisso, o magistrado condenou o genitor ao pagamento de R$ 15 mil a cada filho por danos morais causados pelo abandono afetivo. Ele também foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da condenação.

O juiz, além de fixar a indenização, registrou em sua sentença que a medida não substitui o dever de reaproximação familiar, enfatizando a importância de que os vínculos afetivos entre pais e filhos sejam preservados no futuro, sempre que possível.


A decisão judicial: sentido e alcance

Reconhecimento do abandono afetivo

A sentença em Anápolis é emblemática porque reafirma a ideia de que a parentalidade responsável não se limita à obrigação de prover sustento material (como pensão alimentícia), mas abrange também o dever de convivência familiar, cuidado, atenção emocional e suporte afetivo, que são determinantes para o desenvolvimento psicológico saudável dos filhos.

Esse entendimento está em consonância com entendimentos jurisprudenciais consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em tribunais estaduais, que admitem a reparação civil por abandono afetivo quando comprovados os requisitos tradicionais da responsabilidade civil: conduta ilícita (geralmente omissiva), dano e nexo de causalidade.

Distinção entre mero afastamento e violação de dever

É importante ressaltar que nem toda relação distante entre pai/mãe e filhos configura automaticamente abandono afetivo. Para que haja responsabilidade civil, é preciso demonstrar que a conduta omissiva do genitor violou o dever jurídico de cuidado e convivência familiar, ocasionou prejuízo concreto ao desenvolvimento emocional dos filhos e que esse prejuízo é diretamente decorrente dessa omissão.

Isso significa que uma ausência pontual ou circunstancial, por si só, não configura dano indenizável. Já no caso em Anápolis, o conjunto probatório deixou claro que a ausência foi persistente, injustificada e gerou efeitos psicológicos significativos na vida dos autores.

Valor da indenização

O valor arbitrado de R$ 15 mil por filho busca compensar o sofrimento emocional e os impactos negativos decorrentes do abandono afetivo. Embora não exista uma tabela fixa para esse tipo de indenização, a quantia deve ser proporcional aos efeitos do abandono, à extensão dos prejuízos — incluindo a necessidade de acompanhamento psicológico — e à capacidade econômica do genitor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Essa medida também tem um caráter pedagógico: reforçar que a parentalidade não é apenas um vínculo biológico, mas uma responsabilidade jurídica que, quando negligenciada de forma grave e reiterada, pode gerar consequências civis.


Fundamentação jurídica: base legal e princípios aplicados

Dever constitucional de convivência familiar

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária e ao desenvolvimento integral.

Esse dispositivo traduz um princípio fundamental do direito de família brasileiro, que não se limita à mera sobrevivência física da criança e do adolescente, mas também protege o seu desenvolvimento emocional, mental e social por meio de vínculos familiares estáveis.

Código Civil e poder familiar

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) reforça esse dever ao estabelecer que os pais exercem o poder familiar em prol dos filhos, o que abrange não apenas obrigações materiais, como sustento e educação, mas também o dever de cuidado, assistência e preservação do bem-estar do menor.   (Ver arts. 1.634 e correlatos)

Esse dever jurídico não é puramente moral, mas possui conteúdo normativo que pode ser aplicado para qualificar omissões graves como ilícitos civis quando causam danos à personalidade dos filhos, especialmente no que tange ao desenvolvimento psicossocial.

Responsabilidade civil e abandono afetivo

A responsabilidade civil no direito brasileiro exige a presença dos três elementos clássicos:

  1. Conduta lesiva (neste caso, omissão repetida e injustificada na convivência paternal).

  2. Dano (prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pelos filhos).

  3. Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Quando esses elementos estão presentes, não há impedimento jurídico para que a norma geral de responsabilidade civil (previsões dos arts. 186 e 927 do Código Civil) seja aplicada às relações familiares, reconhecendo-se o direito à indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo.

Entendimento jurisprudencial

A jurisprudência brasileira, inclusive em decisões consolidadas, tem admitido a reparação civil por abandono afetivo quando se demonstram as condições acima. Essa orientação alia a proteção ao melhor interesse da criança ao princípio da afetividade, sem reduzir os vínculos familiares a meras relações econômicas, mas reconhecendo que a omissão repetida e injustificada no dever de cuidado pode gerar traumas e prejuízos psicológicos profundos.


Conclusão

A sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis reafirma que a parentalidade responsável envolve mais do que prover sustento material — ela exige presença, atenção, cuidado e convivência. Quando essas obrigações jurídicas são negligenciadas de forma reiterada e resultam em prejuízos emocionais aos filhos, o ordenamento jurídico brasileiro admite a indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo.

Essa decisão está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, e ao arcabouço de responsabilidade civil que rege as relações familiares, estabelecendo um importante marco para a proteção dos vínculos afetivos no âmbito jurídico.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

advogado em goiania

 
 
 

Comentários


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page