ABANDONO AFETIVO: Pai é CONDENADO a INDENIZAR filho
- 10 de fev.
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Uma sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, Goiás, reconheceu a responsabilidade parental pelo convívio familiar e condenou um pai ao pagamento de indenização por abandono afetivo aos seus dois filhos, por violação do dever de cuidado e ausência de afeto que resultaram em prejuízos emocionais.
Caso prefira, assista o vídeo abaixo sobre o tema:
História dos fatos: como o caso chegou ao Judiciário
A relação familiar e a ausência paterna
O caso teve início em Anápolis (GO), quando dois irmãos moveram uma ação contra seu genitor buscando reparação por danos morais decorrentes de abandono afetivo. Segundo a petição inicial, os autores relataram que tiveram uma infância marcada pela ausência prolongada do pai, que não participou de momentos importantes da vida familiar e não ofereceu suporte emocional adequado ao longo dos anos.
De acordo com a narrativa dos filhos, essa ausência não se limitou à mera distância física: ela representou falta de presença, afeto e participação na formação emocional e psicológica dos autores. Em um dos relatos, foi alegada a necessidade de acompanhamento psicológico em virtude dos impactos emocionais decorrentes dessa ruptura afetiva.
A defesa do genitor
Em sua contestação, o pai admitiu que não manteve a convivência com os filhos, porém justificou sua ausência em razão de mudanças de endereço – um dos filhos passou a morar no exterior com a mãe –, bem como conflitos com a ex-companheira. Ele alegou que as dificuldades de contato e a distância seriam razões suficientes para justificar a falta de convivência contínua.
Durante a fase de instrução, depoimentos testemunhais demonstraram de forma consistente que o genitor manteve uma relação omissa com os filhos, sem participação real em eventos familiares, celebrações ou atividades significativas que pudessem reforçar um vínculo de cuidado e atenção.
A importância do convívio familiar
O convívio familiar, no direito brasileiro, é reconhecido como um elemento essencial para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes. Esse entendimento tem origem na Constituição Federal — que estabelece, no artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente a convivência familiar e comunitária — e também em normas infraconstitucionais, como o Código Civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Dessa forma, quando os filhos alegaram que a ausência do pai ultrapassou a simples falta de contato para se tornar um defeito no cumprimento do dever de cuidado e convivência, eles basearam sua ação nas obrigações jurídicas que decorrem da paternidade responsável.
O processo e a decisão de primeiro grau
A ação foi julgada procedente pela 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, onde o juiz Bruno Leopoldo Borges Fonseca analisou cuidadosamente as provas apresentadas, sobretudo os testemunhos sobre a ausência materna e paterna no cotidiano dos filhos.
Ao avaliar o conjunto probatório, o magistrado entendeu que a distância geográfica, os conflitos e as justificativas apresentadas pelo genitor não eram suficientes para afastar o seu dever de cuidado emocional e convívio familiar. Isso porque, mesmo diante de mudanças residenciais, o genitor poderia e deveria ter mantido, pelo menos minimamente, uma participação ativa na vida dos filhos, inclusive por meio de contato frequente, demonstrações de afeto, acompanhamento de eventos importantes e apoio emocional.
Sentença e consequências
Em sua sentença, o juiz reconheceu que estavam presentes os elementos da responsabilidade civil (conduta omissiva, dano e nexo causal):
Conduta omissiva: ausência reiterada de convivência familiar.
Dano: prejuízos emocionais e psicossociais decorrentes dessa ausência.
Nexo causal: ligação direta entre a conduta do genitor e os efeitos verificados na vida dos filhos.
Com base nisso, o magistrado condenou o genitor ao pagamento de R$ 15 mil a cada filho por danos morais causados pelo abandono afetivo. Ele também foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da condenação.
O juiz, além de fixar a indenização, registrou em sua sentença que a medida não substitui o dever de reaproximação familiar, enfatizando a importância de que os vínculos afetivos entre pais e filhos sejam preservados no futuro, sempre que possível.
A decisão judicial: sentido e alcance
Reconhecimento do abandono afetivo
A sentença em Anápolis é emblemática porque reafirma a ideia de que a parentalidade responsável não se limita à obrigação de prover sustento material (como pensão alimentícia), mas abrange também o dever de convivência familiar, cuidado, atenção emocional e suporte afetivo, que são determinantes para o desenvolvimento psicológico saudável dos filhos.
Esse entendimento está em consonância com entendimentos jurisprudenciais consolidados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em tribunais estaduais, que admitem a reparação civil por abandono afetivo quando comprovados os requisitos tradicionais da responsabilidade civil: conduta ilícita (geralmente omissiva), dano e nexo de causalidade.
Distinção entre mero afastamento e violação de dever
É importante ressaltar que nem toda relação distante entre pai/mãe e filhos configura automaticamente abandono afetivo. Para que haja responsabilidade civil, é preciso demonstrar que a conduta omissiva do genitor violou o dever jurídico de cuidado e convivência familiar, ocasionou prejuízo concreto ao desenvolvimento emocional dos filhos e que esse prejuízo é diretamente decorrente dessa omissão.
Isso significa que uma ausência pontual ou circunstancial, por si só, não configura dano indenizável. Já no caso em Anápolis, o conjunto probatório deixou claro que a ausência foi persistente, injustificada e gerou efeitos psicológicos significativos na vida dos autores.
Valor da indenização
O valor arbitrado de R$ 15 mil por filho busca compensar o sofrimento emocional e os impactos negativos decorrentes do abandono afetivo. Embora não exista uma tabela fixa para esse tipo de indenização, a quantia deve ser proporcional aos efeitos do abandono, à extensão dos prejuízos — incluindo a necessidade de acompanhamento psicológico — e à capacidade econômica do genitor, observando critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Essa medida também tem um caráter pedagógico: reforçar que a parentalidade não é apenas um vínculo biológico, mas uma responsabilidade jurídica que, quando negligenciada de forma grave e reiterada, pode gerar consequências civis.
Fundamentação jurídica: base legal e princípios aplicados
Dever constitucional de convivência familiar
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 227, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar e comunitária e ao desenvolvimento integral.
Esse dispositivo traduz um princípio fundamental do direito de família brasileiro, que não se limita à mera sobrevivência física da criança e do adolescente, mas também protege o seu desenvolvimento emocional, mental e social por meio de vínculos familiares estáveis.
Código Civil e poder familiar
O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) reforça esse dever ao estabelecer que os pais exercem o poder familiar em prol dos filhos, o que abrange não apenas obrigações materiais, como sustento e educação, mas também o dever de cuidado, assistência e preservação do bem-estar do menor. (Ver arts. 1.634 e correlatos)
Esse dever jurídico não é puramente moral, mas possui conteúdo normativo que pode ser aplicado para qualificar omissões graves como ilícitos civis quando causam danos à personalidade dos filhos, especialmente no que tange ao desenvolvimento psicossocial.
Responsabilidade civil e abandono afetivo
A responsabilidade civil no direito brasileiro exige a presença dos três elementos clássicos:
Conduta lesiva (neste caso, omissão repetida e injustificada na convivência paternal).
Dano (prejuízos emocionais e psicológicos sofridos pelos filhos).
Nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Quando esses elementos estão presentes, não há impedimento jurídico para que a norma geral de responsabilidade civil (previsões dos arts. 186 e 927 do Código Civil) seja aplicada às relações familiares, reconhecendo-se o direito à indenização por dano moral decorrente do abandono afetivo.
Entendimento jurisprudencial
A jurisprudência brasileira, inclusive em decisões consolidadas, tem admitido a reparação civil por abandono afetivo quando se demonstram as condições acima. Essa orientação alia a proteção ao melhor interesse da criança ao princípio da afetividade, sem reduzir os vínculos familiares a meras relações econômicas, mas reconhecendo que a omissão repetida e injustificada no dever de cuidado pode gerar traumas e prejuízos psicológicos profundos.
Conclusão
A sentença da 2ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis reafirma que a parentalidade responsável envolve mais do que prover sustento material — ela exige presença, atenção, cuidado e convivência. Quando essas obrigações jurídicas são negligenciadas de forma reiterada e resultam em prejuízos emocionais aos filhos, o ordenamento jurídico brasileiro admite a indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo.
Essa decisão está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente, e ao arcabouço de responsabilidade civil que rege as relações familiares, estabelecendo um importante marco para a proteção dos vínculos afetivos no âmbito jurídico.
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