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Assédio Moral no Trabalho: Advogada é INDENIZADA

  • Thales de Menezes
  • há 6 dias
  • 6 min de leitura

A história que envolve assédio moral no trabalho ganhou destaque nacional porque mostra como a Justiça reconhece a violação à dignidade do trabalhador. A advogada ingressou na Ebserh em 2014 e, durante anos, exerceu suas funções sem conflitos significativos. Contudo, a partir de 2023, sua rotina profissional mudou de modo drástico, pois seu ambiente de trabalho tornou-se hostil. Essa situação gerou tensões constantes e episódios repetidos de desrespeito. O conflito evoluiu rapidamente e impactou sua saúde emocional. Embora buscasse apoio institucional, ela não recebeu proteção adequada da empresa. Logo, tornou-se evidente que o problema exigia intervenção judicial. Assim, o caso chegou à Justiça do Trabalho, que analisou as provas e responsabilizou a empregadora.

Com o passar do tempo, a pressão diária aumentou e resultou no diagnóstico de síndrome de burnout. A advogada relatou à Justiça que as agressões morais incluíam intimidações frequentes e tentativas de desqualificação profissional. Embora pedisse transferência administrativa para fugir das situações abusivas, a Ebserh ignorou seus pedidos. Diante disso, ela buscou socorro judicial, pois já apresentava transtornos de ansiedade e depressão. Como consequência dessa omissão, seu tratamento médico tornou-se mais intenso. Apesar de apresentar laudos que comprovavam o adoecimento, sua situação no trabalho não mudou. O conflito se agravou e evidenciou a necessidade de uma resposta firme do Poder Judiciário.

Enquanto enfrentava essas dificuldades, a advogada também denunciou que a empresa se omitiu quanto à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho. Essa omissão reforçou a percepção de desamparo institucional. Como resultado, ela acumulou problemas emocionais que impactaram sua vida inteira. Embora buscasse soluções alternativas dentro da empresa, não encontrou resposta. A falta de acolhimento aumentou seu sofrimento psíquico. Assim, ela recorreu ao Judiciário para reconhecer o assédio e reparar os danos.

A prova documental foi decisiva, porque os laudos médicos indicavam que o ambiente laboral contribuía para seu adoecimento. Embora a empresa argumentasse que não houve assédio, os documentos e provas testemunhais contrariaram essa versão. Dessa forma, o processo judicial revelou um conjunto de condutas reiteradas que ultrapassavam meros conflitos profissionais. Então, o juiz analisou cada elemento com atenção e concluiu que houve violação grave à dignidade da trabalhadora.


A Análise do Juiz e a Decisão Sobre o Assédio Moral

O processo tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Manaus. O juiz Gerfran Carneiro Moreira avaliou provas testemunhais, documentos internos e laudos médicos. Assim, ele concluiu que a advogada foi vítima de assédio moral no trabalho. O magistrado enfatizou que o uso abusivo do poder hierárquico viola direitos fundamentais da pessoa humana. Embora a empresa negasse irregularidades, a prova mostrava um padrão de comportamento abusivo contra a trabalhadora.

O juiz destacou que o ambiente de trabalho é espaço que deve promover segurança física e mental. No entanto, o que se verificou nesse caso foi o oposto. O assédio ocorreu porque superioras e superiores adotaram práticas que intimidavam a advogada. Como consequência, sua saúde mental sofreu danos graves. Embora a empresa tivesse capacidade institucional para corrigir a situação, ela não atuou. Dessa forma, sua omissão contribuiu para o agravamento da doença, situação confirmada por laudos médicos.

A sentença mencionou laudo técnico que comprovou síndrome de burnout. O documento foi produzido por profissionais habilitados e revelou que o ambiente laboral era causa ou concausa da doença. A conclusão técnica reforçou o entendimento de que o sofrimento estava diretamente relacionado ao trabalho. Ainda que a empresa alegasse inexistência de nexo, o magistrado reconheceu que as evidências eram claras. Assim, o Judiciário confirmou que havia abuso e negligência.

Além disso, o juiz citou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho. O documento internacional determina que trabalhadores devem ser protegidos contra violência e assédio. A Convenção reforça o direito de afastar-se de ambientes que ofereçam risco à saúde mental. Embora a empresa devesse adotar medidas de prevenção, nada foi feito. Dessa forma, a omissão reforçou sua responsabilidade civil.

Ao final, o juiz determinou a transferência da trabalhadora para outro setor administrativo. A decisão fixou multa diária de mil reais caso a Ebserh descumprisse a ordem judicial. Além disso, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 111 mil por danos morais. Embora a indenização não elimine o sofrimento, o valor funciona como reparação e alerta. Assim, a sentença reafirma que práticas abusivas não serão toleradas no ambiente de trabalho.


Fundamentação Jurídica da Decisão e Aplicação da Lei Brasileira

A decisão judicial baseou-se em princípios constitucionais, em normas trabalhistas e em instrumentos internacionais. A Constituição Federal assegura que a dignidade da pessoa humana é fundamento da República. O artigo 1º, inciso III, estabelece que “a dignidade da pessoa humana” é princípio essencial. Embora muitos conflitos de trabalho envolvam tensões naturais, a dignidade não pode ser violada. Assim, o juiz reconheceu que a conduta empresarial contrariou esse fundamento.

A Constituição também assegura o direito ao ambiente de trabalho saudável. O artigo 7º, inciso XXII, afirma literalmente: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. A norma garante proteção ao trabalhador e exige ações preventivas do empregador. Contudo, a Ebserh não adotou medidas mínimas e permitiu que o assédio acontecesse. Então, ficou evidente que houve violação direta deste direito constitucional.

Além disso, o artigo 7º, inciso XXVIII, determina:

“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Embora a emissão da CAT fosse obrigatória, a empresa não emitiu o documento. Dessa forma, aumentou a responsabilidade civil, porque a omissão configurou negligência.

O Código Civil também fundamenta a decisão, especialmente no artigo 186. O texto legal afirma:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

A conduta da Ebserh se enquadrou nesse dispositivo. Embora tivesse dever de agir para proteger a trabalhadora, a empresa permaneceu inerte. Assim, a omissão gerou dano moral relevante.

O artigo 927 do Código Civil reforça o dever de indenizar. O texto diz:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Como ficou comprovado o assédio moral, o juiz aplicou essa norma para fixar a indenização. Embora o dano seja moral, ele exige reparação, pois viola direitos fundamentais.

A decisão também dialoga com a Consolidação das Leis do Trabalho. A CLT prevê normas que garantem ambiente seguro e proibem condutas abusivas. Embora não possua artigo específico sobre assédio moral, a interpretação sistemática permite responsabilizar o empregador. Por consequência, o juiz aplicou princípios gerais do direito do trabalho e combinou-os com normas constitucionais e civis.

A Convenção nº 190 da OIT foi aplicada porque trata da eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho. Embora o Brasil a tenha ratificado recentemente, seu conteúdo já orienta decisões judiciais. O documento reconhece que o ambiente laboral deve ser seguro e saudável. A Convenção afirma:

“Violência e assédio no mundo do trabalho designam um conjunto de comportamentos inaceitáveis que visam provocar dano físico, psicológico, sexual ou econômico”.

Assim, o juiz utilizou esse instrumento internacional como reforço moral e jurídico.

A decisão também encontra respaldo no dever geral de proteção do empregador. Embora a legislação brasileira não tenha artigo único que resuma esse dever, a interpretação conjunta da Constituição, da CLT e do Código Civil demonstra que proteger o trabalhador é obrigação central. Assim, a Justiça concluiu que a empresa descumpriu seu dever de cuidado e permitiu que a advogada adoecesse.

O juiz determinou sua transferência porque entendeu que a permanência no setor original agravaria seu estado emocional. Essa medida encontra amparo no artigo 157 da CLT, que exige que o empregador garanta condições seguras:

“Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes de trabalho”.

Embora a norma mencione acidentes físicos, a interpretação moderna inclui saúde mental.

A multa diária de mil reais encontra fundamento no artigo 536 do Código de Processo Civil. O dispositivo afirma:

“O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para efetivação da tutela específica ou obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa”.

Embora o processo seja trabalhista, o CPC é aplicado subsidiariamente. Assim, a medida garantiu eficácia da ordem judicial.

Por todos esses motivos, a sentença reconheceu o assédio moral. Assim, a indenização de R$ 111 mil foi fixada com base na gravidade da conduta e na extensão do dano. Embora o valor seja significativo, ele reflete o sofrimento da advogada. A decisão reforça que empregadores devem adotar práticas éticas e respeitar a dignidade das pessoas. Assim, o Judiciário confirma que o trabalho deve ser espaço de respeito, segurança e saúde.

 
 
 

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