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BALA PERDIDA no Rio de Janeiro. Parentes de vítima serão indenizados

  • Thales de Menezes
  • 18 de set. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: há 4 dias


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A responsabilidade civil do Estado é um dos pilares do direito administrativo brasileiro. Ela garante que o poder público responda pelos danos causados por seus agentes a terceiros. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou esse princípio ao confirmar a condenação do Estado do Rio de Janeiro pela morte de um homem atingido por bala perdida dentro de sua residência durante uma troca de tiros entre policiais militares e criminosos. Essa decisão reforça a responsabilidade civil do Estado mesmo quando não há prova direta de que o disparo partiu de um agente público.


Entenda o caso julgado pelo STF

O caso teve início em 2015, quando um morador do Rio de Janeiro foi atingido por um projétil de arma de fogo dentro de casa, durante confronto entre policiais e criminosos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) reconheceu o dever do Estado de indenizar os familiares da vítima por danos morais e materiais.

O Estado recorreu ao Supremo Tribunal Federal alegando ausência de prova quanto à autoria do disparo. Argumentou que não seria possível afirmar que o tiro fatal partiu de arma policial. Contudo, o STF manteve o entendimento do tribunal estadual, consolidando a tese de que a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa.


O fundamento jurídico da decisão

A decisão do STF tem como base o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que dispõe literalmente:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do Estado. Isso significa que, para indenizar a vítima, basta demonstrar o dano e o nexo entre a atividade estatal e o prejuízo. Não é necessário comprovar culpa ou dolo do agente público.

O Supremo aplicou ainda a Súmula 279 do STF, segundo a qual:

“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Com base nessa súmula, a relatora, ministra Rosa Weber, negou seguimento ao recurso do Estado. Ela afirmou que o tribunal local já havia apreciado todas as provas e que não caberia ao STF reavaliar os fatos do processo.


A posição dos ministros do Supremo

Durante o julgamento do agravo regimental, a maioria dos ministros acompanhou o voto da relatora. Eles reafirmaram que o Estado tem responsabilidade objetiva pelas ações de seus agentes e que, mesmo sem identificar de qual arma partiu o disparo, o dever de indenizar se mantém.

O ministro André Mendonça apresentou voto divergente, propondo a devolução do processo ao TJ-RJ até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.385.315, que trata de caso semelhante. Entretanto, sua posição não prevaleceu. O Plenário manteve a condenação, confirmando a decisão do TJ-RJ.


Responsabilidade objetiva e o risco administrativo

A teoria adotada pela Constituição Federal é a do risco administrativo. Nessa modalidade, o Estado deve responder pelos danos causados a terceiros em razão de sua atuação, ainda que não haja culpa direta do agente.

O professor Hely Lopes Meirelles, em sua obra clássica “Direito Administrativo Brasileiro”, explica que a responsabilidade objetiva decorre da simples relação entre a atividade estatal e o dano sofrido. Assim, se a atuação do Estado — mesmo lícita — causar prejuízo a alguém, deve haver reparação.

No caso julgado, o tiroteio resultou de uma ação policial legítima. Entretanto, a vítima, um cidadão inocente em sua própria residência, sofreu dano fatal. Por isso, a responsabilidade estatal ficou configurada.


A função social da responsabilidade civil do Estado

A responsabilidade civil do Estado tem importante função social. Ela protege o cidadão contra os riscos das atividades estatais e assegura a confiança na administração pública. Quando o Estado responde pelos danos, demonstra respeito à vida, à dignidade humana e ao princípio da legalidade.

Esse dever também reforça o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O Estado, que detém o monopólio da força, deve exercer esse poder com cautela, evitando causar danos desnecessários à população.


O dever de indenizar e os tipos de dano

No caso concreto, o TJ-RJ fixou indenização por danos morais e materiais à mãe e aos filhos da vítima. O dano moral decorre do sofrimento e da perda irreparável de um ente querido. Já o dano material se refere à perda financeira resultante do falecimento, especialmente quando a vítima contribuía para o sustento familiar.

O artigo 927 do Código Civil também reforça essa obrigação:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Ainda que o Estado não tenha cometido ato ilícito no sentido penal, a atuação de seus agentes durante o confronto gerou um resultado danoso. Isso basta para configurar o dever de indenizar.


Precedentes do STF e STJ

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica sobre a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de ações policiais.

O STF, no RE 841.526/RS, com repercussão geral reconhecida, já havia decidido que “o Estado é responsável por morte ou lesão decorrente de operações policiais, ainda que não comprovado o tiro disparado por agente público, desde que demonstrado o nexo com a ação estatal”.

O STJ segue a mesma linha. No REsp 1.298.441/RJ, a Corte Superior afirmou que “a responsabilidade do Estado por morte de civil em operação policial é objetiva e independe da prova da autoria do disparo”.

Esses precedentes consolidam a tese aplicada no julgamento recente. O dever de indenizar decorre do risco da atividade estatal, que não pode ser transferido ao cidadão inocente.


O impacto da decisão para a sociedade

A decisão do Supremo Tribunal Federal tem grande repercussão prática. Ela reforça a segurança jurídica e a confiança da população nas instituições públicas. Ao reconhecer o dever do Estado de indenizar, o STF reafirma que a vida e a integridade física dos cidadãos são valores superiores.

Além disso, a decisão serve de alerta aos órgãos de segurança pública. O Estado deve aprimorar seus protocolos de atuação para evitar que inocentes sejam atingidos durante confrontos. O planejamento das operações e o uso proporcional da força são deveres administrativos e éticos.


A diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva

É importante distinguir a responsabilidade objetiva, aplicável ao Estado, da subjetiva, comum nas relações entre particulares.

Na responsabilidade subjetiva, prevista no artigo 186 do Código Civil, é necessário provar a culpa do agente:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.”

Já na responsabilidade objetiva, basta comprovar o dano e o nexo com a atividade estatal. Essa diferenciação é essencial para garantir proteção efetiva ao cidadão frente ao poder público.


O princípio da proporcionalidade nas ações policiais

A atuação policial é indispensável para a segurança pública, mas deve respeitar o princípio da proporcionalidade. Esse princípio exige que o uso da força seja necessário, adequado e proporcional ao risco.

Quando a ação estatal causa dano desproporcional, mesmo sem intenção, o Estado deve reparar o prejuízo. Esse entendimento preserva o equilíbrio entre a proteção da sociedade e os direitos individuais.


Conclusão: Bala perdida no Rio de Janeiro

A decisão do STF sobre a morte causada durante operação policial reafirma a força da responsabilidade civil do Estado no ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento consolidou o dever de indenizar os familiares da vítima, mesmo sem prova direta de que o disparo partiu de arma policial.

O Supremo, ao aplicar o artigo 37, §6º, da Constituição Federal, reforçou que o Estado deve agir com prudência e zelo ao exercer seu poder coercitivo. O cidadão não pode suportar sozinho os riscos inerentes às ações estatais.

Portanto, sempre que a atividade do Estado causar dano injusto a alguém, haverá o dever de indenizar. Essa proteção jurídica é essencial para garantir justiça, segurança e respeito à dignidade humana.

ARE 1.405.505

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