Barroso cassa vínculo de emprego de ADVOGADA contratada como autônoma
- Thales de Menezes
- 4 de jun. de 2023
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Atualizado: 10 de nov.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente decisão, a legalidade da pejotização e afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia que a contratou como profissional autônoma. A decisão, proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, cassou o acórdão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação empregatícia.
O caso reacende o debate sobre os limites da pejotização, prática cada vez mais comum em diversos setores, inclusive na advocacia. Barroso destacou que a contratação autônoma é lícita quando não há subordinação e quando o contrato reflete uma relação real de autonomia profissional.
O caso analisado pelo STF
No caso concreto, uma advogada ajuizou ação trabalhista buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório em que prestava serviços. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que não havia subordinação jurídica, característica essencial da relação de emprego.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) reformou a sentença e reconheceu a existência de vínculo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão, considerando que o contrato firmado sob forma de pessoa jurídica poderia mascarar uma relação de emprego.
O escritório recorreu ao STF por meio de reclamação constitucional, sustentando violação à jurisprudência da Corte sobre o tema. O ministro Luís Roberto Barroso, relator, deu razão ao escritório e cassou as decisões trabalhistas, reafirmando que a pejotização, quando legítima, é compatível com a Constituição Federal.
A posição do STF sobre a pejotização
O Supremo consolidou entendimento de que o contrato de emprego regido pela CLT não é a única forma legítima de relação de trabalho. Essa posição foi fixada no julgamento de importantes precedentes: ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, e no Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725).
Em tais decisões, o STF reconheceu que a terceirização e outras formas contratuais, como a pejotização, são constitucionais desde que não constituam fraude ou dissimulem relação empregatícia.
O ministro Barroso enfatizou:
“São lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real.”
Esse entendimento consolidou a autonomia da vontade nas relações profissionais e reforçou que a Justiça do Trabalho deve respeitar as formas contratuais legítimas quando não houver elementos de subordinação.
Fundamentos constitucionais e legais da decisão
A decisão do STF está em harmonia com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.”
O mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que a livre concorrência é um dos pilares da economia. A pejotização é, nesse contexto, um instrumento de organização produtiva que viabiliza o exercício livre da atividade econômica, desde que respeite os direitos fundamentais do trabalhador.
Além disso, a decisão também se apoia no artigo 7º da Constituição, que prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não impede o exercício autônomo da atividade profissional. O Estado deve proteger o trabalhador em situação de vulnerabilidade, mas não interferir em escolhas conscientes de profissionais qualificados e independentes.
O conceito jurídico de subordinação
Para que exista vínculo de emprego, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”
Os elementos caracterizadores são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica.
No caso analisado pelo STF, não foi comprovada subordinação. A advogada atuava com autonomia, sem controle de horário e com liberdade para organizar seu trabalho. A ausência de hierarquia direta e o exercício independente da atividade demonstraram a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício.
Portanto, conforme destacou Barroso, o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica não violou a legislação trabalhista, pois refletia a realidade da relação profissional.
Pejotização e a licitude da contratação autônoma
A pejotização consiste na contratação de pessoa física por meio de pessoa jurídica, geralmente criada pelo próprio profissional, para a prestação de serviços de forma autônoma. Essa modalidade ganhou força após a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que reforçou a liberdade contratual e reconheceu novas formas de trabalho.
O STF já havia declarado, no julgamento da ADPF 324 e da ADC 48, que a terceirização de atividades-fim é constitucional. A mesma lógica aplica-se à pejotização, desde que não haja disfarce de vínculo empregatício.
O ministro Barroso reiterou que o Estado deve intervir apenas quando houver abuso, fraude ou violação a direitos fundamentais. Caso contrário, deve prevalecer a liberdade do indivíduo em escolher a forma de exercer sua profissão.
A escolha consciente do profissional
Um ponto central da decisão foi o reconhecimento da capacidade da advogada para compreender os termos de sua contratação. O ministro observou que se tratava de profissional altamente qualificada, com formação jurídica e remuneração significativa, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Barroso afirmou:
“Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação.”
A ausência de coação, somada à clareza do contrato, reforçou a legitimidade da relação autônoma. Para o STF, a proteção do Estado deve se voltar aos trabalhadores vulneráveis, e não a profissionais que, por sua qualificação e posição, possuem plena capacidade de decisão.
A linha tênue entre autonomia e fraude
Embora a pejotização seja lícita, a jurisprudência do STF é clara ao estabelecer limites. Quando o contrato de prestação de serviços serve apenas para disfarçar uma relação de emprego, configura-se fraude trabalhista.
Nesse caso, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo, aplicando o artigo 9º da CLT:
“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”
Portanto, a licitude da pejotização depende da análise concreta da relação. Se o trabalhador atua sob ordens diretas, cumpre jornada fixa e está sujeito a controle disciplinar, há subordinação e, consequentemente, vínculo de emprego.
Contudo, quando há autonomia, liberdade de gestão e riscos próprios da atividade, a contratação como pessoa jurídica é válida e compatível com a Constituição.
Impactos da decisão para o mercado de trabalho
A decisão do STF reforça a segurança jurídica para empresas e profissionais liberais que adotam o modelo de pejotização. Escritórios de advocacia, clínicas médicas, empresas de tecnologia e consultorias poderão manter contratos autônomos legítimos sem o risco de questionamento judicial, desde que respeitados os limites legais.
Além disso, a decisão confirma que o Judiciário não deve presumir fraude em toda contratação por pessoa jurídica. É necessário comprovar a existência de subordinação e dependência econômica.
A interpretação equilibrada permite conciliar a valorização do trabalho com a liberdade contratual, princípios igualmente protegidos pela Constituição.
Conclusão: vínculo de emprego de ADVOGADA
A decisão do ministro Luís Roberto Barroso consolida o entendimento de que a pejotização é uma forma legítima de contratação, desde que não se destine a ocultar vínculo de emprego. O STF reafirma que o Direito do Trabalho deve proteger o hipossuficiente, mas também respeitar a liberdade dos profissionais autônomos e a autonomia da vontade nas relações contratuais.
O contrato de emprego continua sendo fundamental para a proteção dos trabalhadores que dependem economicamente de um empregador. Entretanto, a Constituição e a jurisprudência do STF reconhecem que a realidade econômica moderna exige pluralidade de formas de trabalho.
Assim, a pejotização, quando realizada de maneira transparente e sem fraude, contribui para a modernização das relações laborais e para o fortalecimento da liberdade profissional.
Processo: Rcl 59.836
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