top of page
logo

Barroso cassa vínculo de emprego de ADVOGADA contratada como autônoma

  • Thales de Menezes
  • 4 de jun. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


vínculo de emprego de ADVOGADA

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em recente decisão, a legalidade da pejotização e afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre uma advogada e o escritório de advocacia que a contratou como profissional autônoma. A decisão, proferida pelo ministro Luís Roberto Barroso, cassou o acórdão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido a relação empregatícia.

O caso reacende o debate sobre os limites da pejotização, prática cada vez mais comum em diversos setores, inclusive na advocacia. Barroso destacou que a contratação autônoma é lícita quando não há subordinação e quando o contrato reflete uma relação real de autonomia profissional.


O caso analisado pelo STF

No caso concreto, uma advogada ajuizou ação trabalhista buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório em que prestava serviços. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que não havia subordinação jurídica, característica essencial da relação de emprego.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) reformou a sentença e reconheceu a existência de vínculo. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve essa decisão, considerando que o contrato firmado sob forma de pessoa jurídica poderia mascarar uma relação de emprego.

O escritório recorreu ao STF por meio de reclamação constitucional, sustentando violação à jurisprudência da Corte sobre o tema. O ministro Luís Roberto Barroso, relator, deu razão ao escritório e cassou as decisões trabalhistas, reafirmando que a pejotização, quando legítima, é compatível com a Constituição Federal.


A posição do STF sobre a pejotização

O Supremo consolidou entendimento de que o contrato de emprego regido pela CLT não é a única forma legítima de relação de trabalho. Essa posição foi fixada no julgamento de importantes precedentes: ADPF 324, ADC 48, ADIs 3.961 e 5.625, e no Recurso Extraordinário nº 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725).

Em tais decisões, o STF reconheceu que a terceirização e outras formas contratuais, como a pejotização, são constitucionais desde que não constituam fraude ou dissimulem relação empregatícia.

O ministro Barroso enfatizou:

“São lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e prestação de serviços por pessoa jurídica, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, desde que o contrato seja real.”

Esse entendimento consolidou a autonomia da vontade nas relações profissionais e reforçou que a Justiça do Trabalho deve respeitar as formas contratuais legítimas quando não houver elementos de subordinação.


Fundamentos constitucionais e legais da decisão

A decisão do STF está em harmonia com os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos no artigo 170 da Constituição Federal de 1988, que dispõe:

“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.”

O mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que a livre concorrência é um dos pilares da economia. A pejotização é, nesse contexto, um instrumento de organização produtiva que viabiliza o exercício livre da atividade econômica, desde que respeite os direitos fundamentais do trabalhador.

Além disso, a decisão também se apoia no artigo 7º da Constituição, que prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não impede o exercício autônomo da atividade profissional. O Estado deve proteger o trabalhador em situação de vulnerabilidade, mas não interferir em escolhas conscientes de profissionais qualificados e independentes.


O conceito jurídico de subordinação

Para que exista vínculo de emprego, é necessária a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Os elementos caracterizadores são a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica.

No caso analisado pelo STF, não foi comprovada subordinação. A advogada atuava com autonomia, sem controle de horário e com liberdade para organizar seu trabalho. A ausência de hierarquia direta e o exercício independente da atividade demonstraram a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício.

Portanto, conforme destacou Barroso, o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica não violou a legislação trabalhista, pois refletia a realidade da relação profissional.


Pejotização e a licitude da contratação autônoma

A pejotização consiste na contratação de pessoa física por meio de pessoa jurídica, geralmente criada pelo próprio profissional, para a prestação de serviços de forma autônoma. Essa modalidade ganhou força após a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que reforçou a liberdade contratual e reconheceu novas formas de trabalho.

O STF já havia declarado, no julgamento da ADPF 324 e da ADC 48, que a terceirização de atividades-fim é constitucional. A mesma lógica aplica-se à pejotização, desde que não haja disfarce de vínculo empregatício.

O ministro Barroso reiterou que o Estado deve intervir apenas quando houver abuso, fraude ou violação a direitos fundamentais. Caso contrário, deve prevalecer a liberdade do indivíduo em escolher a forma de exercer sua profissão.


A escolha consciente do profissional

Um ponto central da decisão foi o reconhecimento da capacidade da advogada para compreender os termos de sua contratação. O ministro observou que se tratava de profissional altamente qualificada, com formação jurídica e remuneração significativa, o que afasta a presunção de hipossuficiência.

Barroso afirmou:

“Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação.”

A ausência de coação, somada à clareza do contrato, reforçou a legitimidade da relação autônoma. Para o STF, a proteção do Estado deve se voltar aos trabalhadores vulneráveis, e não a profissionais que, por sua qualificação e posição, possuem plena capacidade de decisão.


A linha tênue entre autonomia e fraude

Embora a pejotização seja lícita, a jurisprudência do STF é clara ao estabelecer limites. Quando o contrato de prestação de serviços serve apenas para disfarçar uma relação de emprego, configura-se fraude trabalhista.

Nesse caso, a Justiça do Trabalho pode reconhecer o vínculo, aplicando o artigo 9º da CLT:

“Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Portanto, a licitude da pejotização depende da análise concreta da relação. Se o trabalhador atua sob ordens diretas, cumpre jornada fixa e está sujeito a controle disciplinar, há subordinação e, consequentemente, vínculo de emprego.

Contudo, quando há autonomia, liberdade de gestão e riscos próprios da atividade, a contratação como pessoa jurídica é válida e compatível com a Constituição.


Impactos da decisão para o mercado de trabalho

A decisão do STF reforça a segurança jurídica para empresas e profissionais liberais que adotam o modelo de pejotização. Escritórios de advocacia, clínicas médicas, empresas de tecnologia e consultorias poderão manter contratos autônomos legítimos sem o risco de questionamento judicial, desde que respeitados os limites legais.

Além disso, a decisão confirma que o Judiciário não deve presumir fraude em toda contratação por pessoa jurídica. É necessário comprovar a existência de subordinação e dependência econômica.

A interpretação equilibrada permite conciliar a valorização do trabalho com a liberdade contratual, princípios igualmente protegidos pela Constituição.


Conclusão: vínculo de emprego de ADVOGADA

A decisão do ministro Luís Roberto Barroso consolida o entendimento de que a pejotização é uma forma legítima de contratação, desde que não se destine a ocultar vínculo de emprego. O STF reafirma que o Direito do Trabalho deve proteger o hipossuficiente, mas também respeitar a liberdade dos profissionais autônomos e a autonomia da vontade nas relações contratuais.

O contrato de emprego continua sendo fundamental para a proteção dos trabalhadores que dependem economicamente de um empregador. Entretanto, a Constituição e a jurisprudência do STF reconhecem que a realidade econômica moderna exige pluralidade de formas de trabalho.

Assim, a pejotização, quando realizada de maneira transparente e sem fraude, contribui para a modernização das relações laborais e para o fortalecimento da liberdade profissional.

Processo: Rcl 59.836

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

advogado de inventario

 
 
 

Comentários


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page