CNJ e CNMP regulamentam gravação de AUDIÊNCIAS e proíbem divulgação em redes sociais
- 28 de jan.
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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovaram uma resolução conjunta que disciplina a gravação audiovisual de audiências, sessões de julgamento e plenário do júri em todo o Brasil. A norma busca conciliar transparência dos atos judiciais com a proteção da privacidade e a segurança jurídica de todos os envolvidos.
Caso prefira, assista o vídeo abaixo sobre o assunto:
História do caso: o que aconteceu e por quê surgiu essa norma
Crescimento do uso de gravações judiciais
Nos últimos anos, diversas partes envolvidas em processos judiciais passaram a realizar gravações não oficiais de audiências, sessões de julgamento e outros atos processuais. Isso incluía magistrados, advogados, promotores, partes e até terceiros presentes. Em muitos casos, as gravações eram feitas com celulares ou equipamentos particulares, sem critérios claros de uso, transparência ou proteção de dados.
O aumento dessas gravações decorreu, em parte, da própria expansão do uso de tecnologia no Judiciário — como videoconferências e sistemas eletrônicos de audiência — e também da busca por transparência processual, especialmente em casos de grande repercussão pública. Contudo, o uso desses registros fora do contexto processual, sem controle ou regulamentação, passou a gerar riscos e conflitos jurídicos.
Problemas gerados pelas gravações não regulamentadas
A prática de gravações não oficiais trouxe inúmeros problemas:
Divulgação indevida em redes sociais de trechos de audiências ou sessões de julgamento, muitas vezes descontextualizados, gerando distorções e ataques à imagem de magistrados, promotores e advogados.
Captação de imagem e voz de terceiros que não tinham relação direta com o processo (testemunhas, jurados, público presente), o que implicava em tratamento de dados sem critérios claros e sem garantia de consentimento ou uso específico.
Riscos de violação da intimidade e da privacidade de partes processuais ou terceiros, como vítimas ou testemunhas, quando essas gravações eram expostas ou compartilhadas sem controle.
Incidentes de uso indevido de gravações, que poderiam influenciar a opinião pública ou as partes, atentando contra a lealdade e a cooperação processual, princípios essenciais do processo civil brasileiro.
Reação institucional e debate sobre normas
Reconhecendo os desafios, diversas entidades jurídicas passaram a debater a regulamentação da matéria. Entre elas, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que desde 2020 vinha defendendo uma normatização clara para garantir o direito de advogados de realizar gravações por meios próprios e ter acesso pleno às gravações oficiais.
Paralelamente, surgiram questionamentos e até ações judiciais buscando assegurar a legitimidade da gravação por partes, com base no que já está previsto no Código de Processo Civil (CPC) e em princípios constitucionais relacionados à publicidade dos atos processuais.
A aprovação da Resolução Conjunta
Em 16 de setembro de 2025, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovaram significativamente por unanimidade uma resolução conjunta que passa a regular de forma clara a captação e o registro audiovisual em atos processuais do Judiciário e em procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público.
Essa resolução surgiu como resposta à necessidade de equacionar dois princípios fundamentais:
Publicidade e transparência dos atos judiciais, garantindo acesso às gravações e fortalecendo a segurança jurídica.
Proteção da intimidade e da privacidade, especialmente considerando o tratamento de dados pessoais (imagem e voz) espontaneamente coletados em audiências e julgamentos.
A norma passou a valer em todo o território nacional após sua publicação oficial e republicação em outubro de 2025, integrando o ordenamento jurídico como instrumento de padronização das práticas de gravação audiovisual no Brasil.
A decisão: o que determina a resolução conjunta do CNJ e do CNMP
Estrutura básica da norma
A resolução conjunta aprovada em setembro de 2025 disciplina de forma detalhada:
Quem pode gravar.
Como as gravações devem ser feitas.
Quais os limites para uso, divulgação e armazenamento.
Quais são as consequências em caso de descumprimento.
Gravações oficiais
A nova regra estabelece que:
As gravações de audiências, sessões de julgamento, plenários do júri e outros atos processuais oficiais devem ser realizadas exclusivamente pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público.
Essas gravações são consideradas documentos oficiais e deverão ser armazenadas em sistemas seguros, com medidas técnicas para evitar vazamentos ou uso indevido dos dados capturados.
Antes do início dos atos, a autoridade responsável (juiz, presidente de sessão ou promotor) deve informar previamente todos os presentes sobre a gravação, os objetivos dela e as regras para uso, sigilo e acesso ao material.
Direito de advogados
A resolução também reforça um direito já previsto em lei: os advogados podem realizar gravações próprias das audiências ou sessões das quais participam. Esse direito está em consonância com o artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), que admite a gravação integral de audiências por qualquer das partes em processos públicos.
Entretanto, para que essas gravações privadas sejam legítimas:
Deve haver comunicação prévia à autoridade responsável, com transparência sobre a realização da captação.
Está expressamente proibida a divulgação pública dessas gravações — por exemplo, em redes sociais, aplicativos de mensagem ou transmissões online — sob pena de configurar violação da lealdade processual.
Isso foi incluído para evitar que informação sensível ou trechos de atos processuais fossem usados fora do contexto judicial, preservando a integridade do processo e a imagem dos envolvidos.
Limitações específicas
A norma também determina:
É proibida a gravação e a divulgação da imagem e da voz de jurados e de terceiros sem vínculo direto com o processo.
A divulgação de gravações em redes sociais ou fazer transmissões ao vivo dos atos processuais está vedada, salvo se houver previsão legal específica ou autorização judicial expressa em casos excepcionais.
Obrigatoriedade de informação e preparo
Outro ponto importante da normatização é a exigência de que a autoridade que preside o ato:
Informe todos os presentes sobre a gravação e seus fins.
Advirta sobre as responsabilidades civis, administrativas e penais em caso de uso indevido das imagens ou áudios.
Isso cria um ambiente de maior segurança jurídica e claridade sobre os direitos e deveres de todos, reduzindo assim conflitos e questionamentos futuros.
Fundamentação jurídica: como a lei embasa a decisão
Para compreender a base jurídica da resolução conjunta CNJ/CNMP, é fundamental identificar os principais pilares legais que sustentam essa norma.
Princípio constitucional da publicidade
A Constituição Federal de 1988 consagra a publicidade dos atos judiciais como um princípio basilar do processo, garantindo que os procedimentos públicos sejam transparentes e acessíveis à sociedade. O art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição assegura:
“a informatização do processo e o acesso eletrônico às informações processuais, segundo critérios de segurança, vedado o sigilo quando não necessário ao interesse público ou à intimidade das partes.”
Esse dispositivo consagra a transparência, mas dentro de critérios de segurança e respeito à intimidade, demonstrando que a publicidade não é absoluta e deve ser equilibrada com outros direitos fundamentais.
Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)
A Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados — LGPD) disciplina o tratamento de dados pessoais, incluindo som e imagem captados em atos processuais. A gravação audiovisual envolve, necessariamente, o tratamento de dados pessoais — voz e imagem — de magistrados, promotores, advogados, partes, testemunhas e terceiros presentes.
A resolução conjunta incorpora princípios da LGPD, tais como:
Finalidade: os dados pessoais só podem ser coletados e tratados para objetivos legítimos e específicos (registro dos atos processuais), vedando divulgação para outros fins.
Transparência: todos os presentes devem ser informados de forma clara sobre a gravação e seu uso.
Necessidade: a captação deve limitar-se ao necessário para a documentação dos atos processuais, sem excessos.
Esses princípios garantem que o tratamento de dados não ultrapasse os limites essenciais de proteção à intimidade e à personalidade, mesmo quando se trata de atos públicos.
Princípios do Código de Processo Civil (CPC)
O CPC (Lei nº 13.105/2015) estabelece princípios fundamentais que regem a condução dos processos judiciais. Entre eles:
Lealdade e cooperação processual: as partes, advogados, juízes e demais participantes devem agir com transparência, boa-fé e respeito mútuo.
A resolução faz essa conexão ao determinar que gravações clandestinas ou divulgação indevida de registros podem configurar violação desses princípios, passíveis de sanções.
Além disso, o artigo 367 do CPC já prevê o direito de qualquer das partes em gravar audiências e sessões de julgamento em processos públicos, reforçando a prerrogativa da advocacia de obter gravações integrais como meio de assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Equilíbrio entre publicidade e proteção de dados
A resolução conjunta se apoia em uma síntese de princípios:
Publicidade dos atos como regra, garantindo acesso e transparência.
Proteção à privacidade e dados pessoais, considerando que imagem e voz constituem dados sensíveis, despidos de tratamento indiscriminado sem finalidade específica.
Isso resulta em um equilíbrio jurídico: a norma não elimina a publicidade dos atos, mas define critérios responsáveis para sua execução, respeitando direitos fundamentais e evitando abusos.
Consequências jurídicas do descumprimento
O descumprimento das normas pode acarretar:
Sanções civis, se houver uso indevido de gravação que cause dano a terceiros.
Responsabilidade administrativa, especialmente para operadores do Direito que violem deveres funcionais.
Consequências penais, caso a divulgação ou uso indevido se enquadre em crimes relacionados à violação de sigilo, honra ou privacidade.
Essas consequências reforçam que a gravação audiovisual não é um direito absoluto sem limites, mas um instrumento que deve ser exercido com responsabilidade e dentro dos limites legais.
Conclusão sobre gravação de audiências
A resolução conjunta aprovada pelo CNJ e pelo CNMP em 16 de setembro de 2025 representa um marco normativo importante no sistema de justiça brasileiro. Ela trata de um tema que mistura tecnologia, transparência, proteção de dados e princípios constitucionais do processo judicial.
Ao disciplinar a captação e o uso de gravações de audiências e sessões de julgamento, a norma busca oferecer segurança jurídica, previsibilidade e respeito aos direitos fundamentais. Por meio da integração entre princípios constitucionais (publicidade e proteção da intimidade), dispositivos legais (LGPD e CPC) e práticas judiciais, a regra equilibra interesses da sociedade, das partes e dos operadores do direito no uso desse tipo de registro.
Seja para advogados que desejam assegurar seus direitos de defesa, seja para magistrados e membros do Ministério Público que buscam evitar uso indevido de gravações, essa resolução estabelece um novo marco de responsabilidade e transparência no sistema judicial brasileiro.






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