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Como Declarar a Ausência de uma Pessoa e Nomear Curador: Guia Completo dos Direitos

  • Thales de Menezes
  • 22 de mai.
  • 7 min de leitura



Introdução Sobre Como Declarar a Ausência de uma Pessoa no Direito Civil

O desaparecimento de uma pessoa gera diversas consequências jurídicas importantes. Principalmente quando essa pessoa possui bens que necessitam de administração adequada. O Código Civil brasileiro estabelece regras específicas para essas situações através dos artigos 22 a 25.

A declaração de ausência representa um instituto jurídico fundamental para proteger o patrimônio do desaparecido. Simultaneamente, também assegura os direitos dos interessados e da sociedade como um todo. Por isso, compreender essas normas é essencial para qualquer cidadão.

Requisitos para Declaração da Ausência

Desaparecimento do Domicílio

O artigo 22 do Código Civil estabelece os requisitos básicos para a declaração de ausência:

"Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador."

Dessa forma, a ausência somente pode ser declarada quando a pessoa desaparece do seu domicílio. Além disso, é necessário que não haja notícias sobre seu paradeiro. Consequentemente, a incerteza sobre a localização da pessoa torna-se elemento essencial.

O domicílio representa o centro das atividades jurídicas da pessoa. Portanto, o desaparecimento deve ocorrer especificamente deste local. Não basta que a pessoa esteja temporariamente ausente de sua residência habitual.

Ausência de Representante ou Procurador

Outro requisito fundamental é a inexistência de representante ou procurador. Especificamente, deve faltar pessoa com poderes para administrar os bens do ausente. Contudo, se houver procurador constituído, mas este não puder exercer o mandato, também caberá a declaração.

O artigo 23 do Código Civil complementa essa situação:

"Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes."

Portanto, três hipóteses justificam a declaração mesmo havendo mandatário. Primeiro, quando o mandatário não quer exercer o mandato. Segundo, quando não pode exercer ou continuar exercendo. Terceiro, quando seus poderes são insuficientes para a administração necessária.


Legitimidade para Requerer a Declaração

Qualquer Interessado

A lei permite que qualquer interessado requeira a declaração de ausência. Consequentemente, não apenas familiares podem iniciar o procedimento. Credores, sócios, parceiros comerciais e outras pessoas com interesse legítimo também possuem essa prerrogativa.

O interesse deve ser juridicamente relevante e demonstrável. Portanto, mera curiosidade ou interesse difuso não autoriza o requerimento. É necessário comprovar prejuízo atual ou potencial decorrente da ausência de administração dos bens.

Ministério Público

O Ministério Público também possui legitimidade para requerer a declaração de ausência. Essa atribuição decorre do interesse público na adequada administração dos patrimônios. Especialmente quando há risco de deterioração ou dilapidação dos bens.

A atuação ministerial torna-se particularmente importante quando não há interessados privados. Ou ainda quando estes se mostram inertes diante da situação. Dessa maneira, o Estado zela pelo patrimônio abandonado através do Ministério Público.


Poderes e Obrigações do Curador

Fixação pelo Juiz

O artigo 24 do Código Civil estabelece a competência judicial para definir os poderes curatoriais:

"Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores."

Assim, os poderes não são predeterminados pela lei. O magistrado deve analisar cada caso concreto para estabelecer as atribuições adequadas. Consequentemente, a extensão dos poderes varia conforme as necessidades específicas de cada situação.

Aplicação das Regras de Tutela e Curatela

A norma determina aplicação subsidiária das regras sobre tutores e curadores. Portanto, as disposições gerais da curatela orientam a atuação do curador do ausente. Isso inclui deveres de conservação, administração e prestação de contas.

O curador deve agir sempre no interesse do ausente. Além disso, precisa prestar contas periodicamente ao juízo. Consequentemente, sua atuação fica sujeita à fiscalização judicial constante.


Ordem de Preferência para Nomeação do Curador

Cônjuge como Curador Legítimo

O artigo 25 estabelece clara preferência pelo cônjuge do ausente:

"Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador."

Dessa forma, o cônjuge possui direito preferencial à curadoria. Contudo, existem duas exceções importantes. Primeiro, quando há separação judicial anterior. Segundo, quando há separação de fato por mais de dois anos antes da declaração.

A separação de fato deve ser comprovada através de elementos objetivos. Por exemplo, residências distintas, ausência de vida conjugal, constituição de novas relações. Consequentemente, não basta alegação unilateral de separação.

Pais e Descendentes

O parágrafo primeiro do artigo 25 estabelece a segunda preferência:

"§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo."

Portanto, na ausência do cônjuge, os pais têm preferência sobre os descendentes. Entre os pais, ambos possuem igual direito à curadoria. Consequentemente, podem exercer conjuntamente ou ser escolhido apenas um deles.

Os descendentes somente são chamados após os pais. Porém, todos devem estar livres de impedimentos legais. Especialmente aqueles previstos nas normas gerais sobre curatela.

Precedência entre Descendentes

O parágrafo segundo esclarece a ordem entre descendentes:

"§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos."

Assim, filhos precedem netos, que precedem bisnetos, sucessivamente. Essa regra segue o princípio geral da proximidade do grau de parentesco. Consequentemente, busca-se privilegiar os vínculos familiares mais próximos.

Entre descendentes do mesmo grau, todos possuem igual direito. Portanto, filhos têm preferência igual entre si. O juiz pode escolher um deles ou determinar exercício conjunto da curadoria.

Livre Escolha Judicial

O parágrafo terceiro prevê a última hipótese:

"§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador."

Consequentemente, inexistindo cônjuge, pais ou descendentes, o juiz escolhe livremente. Pode nomear qualquer pessoa idônea e capaz. Preferencialmente, deve considerar pessoas próximas ao ausente ou com conhecimento de seus negócios.

A escolha deve recair sobre pessoa que ofereça garantias de boa administração. Além disso, deve ter disponibilidade para exercer adequadamente as funções curatoriais.


Procedimento Judicial para Declaração de Ausência

Competência Jurisdicional

A competência para declarar a ausência é do juízo do domicílio do ausente. Trata-se de competência absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes. Consequentemente, apenas esse juízo pode proceder à declaração.

O procedimento segue o rito previsto no Código de Processo Civil para a jurisdição voluntária. Portanto, não há lide propriamente dita, mas sim requerimento para providência judicial.

Instrução do Pedido

O requerente deve demonstrar o desaparecimento e a ausência de notícias. Além disso, precisa comprovar a inexistência de representante adequado. Consequentemente, a instrução probatória torna-se fundamental para o deferimento.

Testemunhas, documentos e outros meios de prova podem ser utilizados. Especialmente importante é a prova da última localização conhecida do ausente. Também deve ser demonstrada a necessidade de administração dos bens.

Publicidade e Citação

O juiz deve determinar providências para localizar o ausente antes da declaração. Consequentemente, editais e outras formas de publicidade são utilizados. O objetivo é dar oportunidade para que o ausente tome conhecimento do procedimento.

Parentes próximos e pessoas relacionadas também devem ser cientificados. Dessa forma, garante-se que todos os interessados possam participar do procedimento.


Efeitos da Declaração de Ausência

Proteção Patrimonial

A principal finalidade da declaração é proteger o patrimônio do ausente. Consequentemente, evita-se deterioração, dilapidação ou apropriação indevida dos bens. O curador assume responsabilidade pela conservação e administração adequada.

Os bens ficam sob administração judicial até o retorno do ausente. Ou ainda até que se comprove sua morte. Portanto, trata-se de medida protetiva temporária.

Direitos dos Credores

Os credores do ausente mantêm seus direitos integralmente. Consequentemente, podem cobrar suas dívidas do curador. Contudo, este responde apenas com os bens sob sua administração.

O curador deve identificar e saldar as dívidas conforme as disponibilidades. Porém, não pode comprometer o patrimônio além do necessário. Especialmente deve evitar atos que reduzam significativamente o acervo.

Direitos dos Herdeiros

Os herdeiros presumidos também têm direitos reconhecidos. Principalmente quanto à fiscalização da administração curatorial. Consequentemente, podem requerer prestação de contas e outras medidas de controle.

Contudo, não podem dispor dos bens enquanto perdurar a ausência. Somente após a declaração de morte presumida surgem direitos sucessórios plenos.


Cessação da Curadoria

Retorno do Ausente

A curadoria cessa automaticamente com o retorno do ausente. Consequentemente, este reassume imediatamente a administração de seus bens. O curador deve prestar contas finais e entregar todo o patrimônio.

O ausente pode requerer indenização por eventuais danos causados pelo curador. Porém, este não responde por deterioração normal ou caso fortuito. Apenas por dolo ou culpa grave em sua atuação.

Morte Comprovada

Comprovando-se a morte do ausente, a curadoria também se encerra. Consequentemente, inicia-se o processo sucessório normal. Os herdeiros assumem os direitos sobre o patrimônio deixado.

A comprovação pode decorrer de certidão de óbito ou decisão judicial. Em qualquer caso, cessam os poderes curatoriais e inicia-se nova fase jurídica.

Morte Presumida

Após prazo legal, pode ser declarada a morte presumida do ausente. Essa declaração também encerra a curadoria e abre a sucessão. Contudo, mantém-se cautelas especiais para eventual retorno.


Responsabilidades do Curador

Dever de Conservação

O curador deve conservar os bens em perfeito estado. Consequentemente, precisa realizar reparos necessários e manutenção adequada. Especialmente importante é evitar deterioração por abandono ou negligência.

Gastos com conservação são admissíveis e necessários. Porém, devem ser proporcionais ao valor dos bens. Além disso, precisam ser previamente autorizados pelo juízo quando excedem valores corriqueiros.

Prestação de Contas

A prestação de contas é obrigatória e periódica. Consequentemente, o curador deve demonstrar todos os atos praticados. Receitas, despesas, investimentos e demais movimentações devem ser justificados.

O juiz pode determinar prestação de contas a qualquer tempo. Especialmente quando há indícios de má administração ou irregularidades. A recusa injustificada pode ensejar destituição do curador.

Vedações Legais

O curador não pode praticar atos de disposição sem autorização judicial. Consequentemente, vendas, doações e outros negócios dispositivos são vedados. Apenas atos de administração ordinária são permitidos livremente.

Também é vedado o uso pessoal dos bens ou rendimentos. O curador atua em nome e interesse do ausente exclusivamente. Portanto, qualquer proveito próprio caracteriza abuso de função.


Considerações Práticas e Orientações

Documentação Necessária

Para requerer a declaração de ausência, é essencial reunir documentação adequada. Especialmente importante é demonstrar o desaparecimento e a ausência de notícias. Boletim de ocorrência, declarações de testemunhas e outros documentos auxiliam na comprovação.

Também deve ser apresentada relação dos bens do ausente. Consequentemente, facilita-se a nomeação de curador adequado e a definição de seus poderes. Contratos, escrituras e documentos patrimoniais são fundamentais.


Assessoria Jurídica

Dada a complexidade das normas, assessoria jurídica especializada é recomendável. Especialmente porque envolve aspectos processuais, patrimoniais e familiares simultaneamente. O advogado pode orientar sobre procedimentos e direitos aplicáveis.

Profissionais com experiência em direito de família e sucessões são mais adequados. Consequentemente, oferecem conhecimento específico sobre as peculiaridades da matéria.


Conclusão

A declaração de ausência e nomeação de curador representa instituto importante do direito civil brasileiro. Sua finalidade é proteger o patrimônio de pessoas desaparecidas enquanto se aguarda seu retorno ou esclarecimento sobre seu destino.

O Código Civil estabelece procedimento claro e ordem de preferência para nomeação do curador. Cônjuge, pais, descendentes e outras pessoas podem assumir essa responsabilidade conforme as circunstâncias.

Contudo, trata-se de medida excepcional que exige comprovação rigorosa dos requisitos legais. Consequentemente, não pode ser utilizada de forma abusiva ou precipitada. O interesse na proteção patrimonial deve ser legítimo e demonstrável.

A assessoria jurídica qualificada é fundamental para orientar adequadamente os interessados. Especialmente considerando as complexidades processuais e substantivas envolvidas na matéria. Dessa forma, garante-se proteção adequada aos direitos de todas as partes envolvidas.

 
 
 

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