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Como Declarar a AusĂȘncia de uma Pessoa e Nomear Curador

  • 22 de mai. de 2025
  • 7 min de leitura

Atualizado: 29 de ago. de 2025

Declarar a AusĂȘncia

O desaparecimento de uma pessoa gera diversas consequĂȘncias jurĂ­dicas importantes. Principalmente quando essa pessoa possui bens que necessitam de administração adequada. O CĂłdigo Civil brasileiro estabelece regras especĂ­ficas para essas situaçÔes atravĂ©s dos artigos 22 a 25.

A declaração de ausĂȘncia representa um instituto jurĂ­dico fundamental para proteger o patrimĂŽnio do desaparecido. Simultaneamente, tambĂ©m assegura os direitos dos interessados e da sociedade como um todo. Por isso, compreender essas normas Ă© essencial para qualquer cidadĂŁo.


Requisitos para Declaração da AusĂȘncia

Desaparecimento do DomicĂ­lio

O artigo 22 do CĂłdigo Civil estabelece os requisitos bĂĄsicos para a declaração de ausĂȘncia:

"Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicĂ­lio sem dela haver notĂ­cia, se nĂŁo houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do MinistĂ©rio PĂșblico, declararĂĄ a ausĂȘncia, e nomear-lhe-ĂĄ curador."

Dessa forma, a ausĂȘncia somente pode ser declarada quando a pessoa desaparece do seu domicĂ­lio. AlĂ©m disso, Ă© necessĂĄrio que nĂŁo haja notĂ­cias sobre seu paradeiro. Consequentemente, a incerteza sobre a localização da pessoa torna-se elemento essencial.

O domicĂ­lio representa o centro das atividades jurĂ­dicas da pessoa. Portanto, o desaparecimento deve ocorrer especificamente deste local. NĂŁo basta que a pessoa esteja temporariamente ausente de sua residĂȘncia habitual.


AusĂȘncia de Representante ou Procurador

Outro requisito fundamental Ă© a inexistĂȘncia de representante ou procurador. Especificamente, deve faltar pessoa com poderes para administrar os bens do ausente. Contudo, se houver procurador constituĂ­do, mas este nĂŁo puder exercer o mandato, tambĂ©m caberĂĄ a declaração.

O artigo 23 do Código Civil complementa essa situação:

"Art. 23. TambĂ©m se declararĂĄ a ausĂȘncia, e se nomearĂĄ curador, quando o ausente deixar mandatĂĄrio que nĂŁo queira ou nĂŁo possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes."

Portanto, trĂȘs hipĂłteses justificam a declaração mesmo havendo mandatĂĄrio. Primeiro, quando o mandatĂĄrio nĂŁo quer exercer o mandato. Segundo, quando nĂŁo pode exercer ou continuar exercendo. Terceiro, quando seus poderes sĂŁo insuficientes para a administração necessĂĄria.


Legitimidade para Requerer a Declaração

Qualquer Interessado

A lei permite que qualquer interessado requeira a declaração de ausĂȘncia. Consequentemente, nĂŁo apenas familiares podem iniciar o procedimento. Credores, sĂłcios, parceiros comerciais e outras pessoas com interesse legĂ­timo tambĂ©m possuem essa prerrogativa.

O interesse deve ser juridicamente relevante e demonstrĂĄvel. Portanto, mera curiosidade ou interesse difuso nĂŁo autoriza o requerimento. É necessĂĄrio comprovar prejuĂ­zo atual ou potencial decorrente da ausĂȘncia de administração dos bens.

MinistĂ©rio PĂșblico

O MinistĂ©rio PĂșblico tambĂ©m possui legitimidade para requerer a declaração de ausĂȘncia. Essa atribuição decorre do interesse pĂșblico na adequada administração dos patrimĂŽnios. Especialmente quando hĂĄ risco de deterioração ou dilapidação dos bens.

A atuação ministerial torna-se particularmente importante quando nĂŁo hĂĄ interessados privados. Ou ainda quando estes se mostram inertes diante da situação. Dessa maneira, o Estado zela pelo patrimĂŽnio abandonado atravĂ©s do MinistĂ©rio PĂșblico.


Poderes e ObrigaçÔes do Curador

Fixação pelo Juiz

O artigo 24 do CĂłdigo Civil estabelece a competĂȘncia judicial para definir os poderes curatoriais:

"Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-å os poderes e obrigaçÔes, conforme as circunstùncias, observando, no que for aplicåvel, o disposto a respeito dos tutores e curadores."

Assim, os poderes não são predeterminados pela lei. O magistrado deve analisar cada caso concreto para estabelecer as atribuiçÔes adequadas. Consequentemente, a extensão dos poderes varia conforme as necessidades específicas de cada situação.

Aplicação das Regras de Tutela e Curatela

A norma determina aplicação subsidiåria das regras sobre tutores e curadores. Portanto, as disposiçÔes gerais da curatela orientam a atuação do curador do ausente. Isso inclui deveres de conservação, administração e prestação de contas.

O curador deve agir sempre no interesse do ausente. Além disso, precisa prestar contas periodicamente ao juízo. Consequentemente, sua atuação fica sujeita à fiscalização judicial constante.


Ordem de PreferĂȘncia para Nomeação do Curador

CĂŽnjuge como Curador LegĂ­timo

O artigo 25 estabelece clara preferĂȘncia pelo cĂŽnjuge do ausente:

"Art. 25. O cĂŽnjuge do ausente, sempre que nĂŁo esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausĂȘncia, serĂĄ o seu legĂ­timo curador."

Dessa forma, o cÎnjuge possui direito preferencial à curadoria. Contudo, existem duas exceçÔes importantes. Primeiro, quando hå separação judicial anterior. Segundo, quando hå separação de fato por mais de dois anos antes da declaração.

A separação de fato deve ser comprovada atravĂ©s de elementos objetivos. Por exemplo, residĂȘncias distintas, ausĂȘncia de vida conjugal, constituição de novas relaçÔes. Consequentemente, nĂŁo basta alegação unilateral de separação.

Pais e Descendentes

O parĂĄgrafo primeiro do artigo 25 estabelece a segunda preferĂȘncia:

"§ 1Âș Em falta do cĂŽnjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, nĂŁo havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo."

Portanto, na ausĂȘncia do cĂŽnjuge, os pais tĂȘm preferĂȘncia sobre os descendentes. Entre os pais, ambos possuem igual direito Ă  curadoria. Consequentemente, podem exercer conjuntamente ou ser escolhido apenas um deles.

Os descendentes somente são chamados após os pais. Porém, todos devem estar livres de impedimentos legais. Especialmente aqueles previstos nas normas gerais sobre curatela.

PrecedĂȘncia entre Descendentes

O parĂĄgrafo segundo esclarece a ordem entre descendentes:

"§ 2Âș Entre os descendentes, os mais prĂłximos precedem os mais remotos."

Assim, filhos precedem netos, que precedem bisnetos, sucessivamente. Essa regra segue o princĂ­pio geral da proximidade do grau de parentesco. Consequentemente, busca-se privilegiar os vĂ­nculos familiares mais prĂłximos.

Entre descendentes do mesmo grau, todos possuem igual direito. Portanto, filhos tĂȘm preferĂȘncia igual entre si. O juiz pode escolher um deles ou determinar exercĂ­cio conjunto da curadoria.

Livre Escolha Judicial

O parĂĄgrafo terceiro prevĂȘ a Ășltima hipĂłtese:

"§ 3Âș Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador."

Consequentemente, inexistindo cĂŽnjuge, pais ou descendentes, o juiz escolhe livremente. Pode nomear qualquer pessoa idĂŽnea e capaz. Preferencialmente, deve considerar pessoas prĂłximas ao ausente ou com conhecimento de seus negĂłcios.

A escolha deve recair sobre pessoa que ofereça garantias de boa administração. Além disso, deve ter disponibilidade para exercer adequadamente as funçÔes curatoriais.


Procedimento Judicial para Declaração de AusĂȘncia

CompetĂȘncia Jurisdicional

A competĂȘncia para declarar a ausĂȘncia Ă© do juĂ­zo do domicĂ­lio do ausente. Trata-se de competĂȘncia absoluta, nĂŁo podendo ser modificada pela vontade das partes. Consequentemente, apenas esse juĂ­zo pode proceder Ă  declaração.

O procedimento segue o rito previsto no CĂłdigo de Processo Civil para a jurisdição voluntĂĄria. Portanto, nĂŁo hĂĄ lide propriamente dita, mas sim requerimento para providĂȘncia judicial.

Instrução do Pedido

O requerente deve demonstrar o desaparecimento e a ausĂȘncia de notĂ­cias. AlĂ©m disso, precisa comprovar a inexistĂȘncia de representante adequado. Consequentemente, a instrução probatĂłria torna-se fundamental para o deferimento.

Testemunhas, documentos e outros meios de prova podem ser utilizados. Especialmente importante Ă© a prova da Ășltima localização conhecida do ausente. TambĂ©m deve ser demonstrada a necessidade de administração dos bens.

Publicidade e Citação

O juiz deve determinar providĂȘncias para localizar o ausente antes da declaração. Consequentemente, editais e outras formas de publicidade sĂŁo utilizados. O objetivo Ă© dar oportunidade para que o ausente tome conhecimento do procedimento.

Parentes próximos e pessoas relacionadas também devem ser cientificados. Dessa forma, garante-se que todos os interessados possam participar do procedimento.


Efeitos da Declaração de AusĂȘncia

Proteção Patrimonial

A principal finalidade da declaração é proteger o patrimÎnio do ausente. Consequentemente, evita-se deterioração, dilapidação ou apropriação indevida dos bens. O curador assume responsabilidade pela conservação e administração adequada.

Os bens ficam sob administração judicial até o retorno do ausente. Ou ainda até que se comprove sua morte. Portanto, trata-se de medida protetiva temporåria.

Direitos dos Credores

Os credores do ausente mantĂȘm seus direitos integralmente. Consequentemente, podem cobrar suas dĂ­vidas do curador. Contudo, este responde apenas com os bens sob sua administração.

O curador deve identificar e saldar as dívidas conforme as disponibilidades. Porém, não pode comprometer o patrimÎnio além do necessårio. Especialmente deve evitar atos que reduzam significativamente o acervo.

Direitos dos Herdeiros

Os herdeiros presumidos tambĂ©m tĂȘm direitos reconhecidos. Principalmente quanto Ă  fiscalização da administração curatorial. Consequentemente, podem requerer prestação de contas e outras medidas de controle.

Contudo, nĂŁo podem dispor dos bens enquanto perdurar a ausĂȘncia. Somente apĂłs a declaração de morte presumida surgem direitos sucessĂłrios plenos.


Cessação da Curadoria

Retorno do Ausente

A curadoria cessa automaticamente com o retorno do ausente. Consequentemente, este reassume imediatamente a administração de seus bens. O curador deve prestar contas finais e entregar todo o patrimÎnio.

O ausente pode requerer indenização por eventuais danos causados pelo curador. Porém, este não responde por deterioração normal ou caso fortuito. Apenas por dolo ou culpa grave em sua atuação.

Morte Comprovada

Comprovando-se a morte do ausente, a curadoria também se encerra. Consequentemente, inicia-se o processo sucessório normal. Os herdeiros assumem os direitos sobre o patrimÎnio deixado.

A comprovação pode decorrer de certidão de óbito ou decisão judicial. Em qualquer caso, cessam os poderes curatoriais e inicia-se nova fase jurídica.

Morte Presumida

Após prazo legal, pode ser declarada a morte presumida do ausente. Essa declaração também encerra a curadoria e abre a sucessão. Contudo, mantém-se cautelas especiais para eventual retorno.


Responsabilidades do Curador

Dever de Conservação

O curador deve conservar os bens em perfeito estado. Consequentemente, precisa realizar reparos necessĂĄrios e manutenção adequada. Especialmente importante Ă© evitar deterioração por abandono ou negligĂȘncia.

Gastos com conservação são admissíveis e necessårios. Porém, devem ser proporcionais ao valor dos bens. Além disso, precisam ser previamente autorizados pelo juízo quando excedem valores corriqueiros.

Prestação de Contas

A prestação de contas é obrigatória e periódica. Consequentemente, o curador deve demonstrar todos os atos praticados. Receitas, despesas, investimentos e demais movimentaçÔes devem ser justificados.

O juiz pode determinar prestação de contas a qualquer tempo. Especialmente quando hå indícios de må administração ou irregularidades. A recusa injustificada pode ensejar destituição do curador.

VedaçÔes Legais

O curador não pode praticar atos de disposição sem autorização judicial. Consequentemente, vendas, doaçÔes e outros negócios dispositivos são vedados. Apenas atos de administração ordinåria são permitidos livremente.

Também é vedado o uso pessoal dos bens ou rendimentos. O curador atua em nome e interesse do ausente exclusivamente. Portanto, qualquer proveito próprio caracteriza abuso de função.


ConsideraçÔes Pråticas e OrientaçÔes

Documentação Necessåria

Para requerer a declaração de ausĂȘncia, Ă© essencial reunir documentação adequada. Especialmente importante Ă© demonstrar o desaparecimento e a ausĂȘncia de notĂ­cias. Boletim de ocorrĂȘncia, declaraçÔes de testemunhas e outros documentos auxiliam na comprovação.

Também deve ser apresentada relação dos bens do ausente. Consequentemente, facilita-se a nomeação de curador adequado e a definição de seus poderes. Contratos, escrituras e documentos patrimoniais são fundamentais.


Assessoria JurĂ­dica

Dada a complexidade das normas, assessoria jurídica especializada é recomendåvel. Especialmente porque envolve aspectos processuais, patrimoniais e familiares simultaneamente. O advogado pode orientar sobre procedimentos e direitos aplicåveis.

Profissionais com experiĂȘncia em direito de famĂ­lia e sucessĂ”es sĂŁo mais adequados. Consequentemente, oferecem conhecimento especĂ­fico sobre as peculiaridades da matĂ©ria.


ConclusĂŁo: Declarar a AusĂȘncia

A declaração de ausĂȘncia e nomeação de curador representa instituto importante do direito civil brasileiro. Sua finalidade Ă© proteger o patrimĂŽnio de pessoas desaparecidas enquanto se aguarda seu retorno ou esclarecimento sobre seu destino.

O CĂłdigo Civil estabelece procedimento claro e ordem de preferĂȘncia para nomeação do curador. CĂŽnjuge, pais, descendentes e outras pessoas podem assumir essa responsabilidade conforme as circunstĂąncias.

Contudo, trata-se de medida excepcional que exige comprovação rigorosa dos requisitos legais. Consequentemente, não pode ser utilizada de forma abusiva ou precipitada. O interesse na proteção patrimonial deve ser legítimo e demonstråvel.

A assessoria jurídica qualificada é fundamental para orientar adequadamente os interessados. Especialmente considerando as complexidades processuais e substantivas envolvidas na matéria. Dessa forma, garante-se proteção adequada aos direitos de todas as partes envolvidas.

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