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Como funciona HERANÇA de quem não tem FILHOS?

  • Thales de Menezes
  • há 6 dias
  • 5 min de leitura
HERANÇA de quem não tem FILHOS

A herança de quem não tem filhos segue regras específicas que o Código Civil estabelece de forma detalhada. Essas regras determinam quem recebe os bens quando não existem descendentes. Contudo, muitos cidadãos desconhecem a ordem sucessória aplicada nesses casos. Assim, este artigo explica de maneira clara como a sucessão ocorre quando o falecido não deixa filhos. Além disso, ele analisa todos os artigos legais que tratam dessa situação.


A ordem sucessória quando não existem descendentes

O Código Civil estabelece uma ordem objetiva de chamamento à herança. Assim, essa ordem define quem sucede quando o falecido não tem filhos. Além disso, a ordem sucessória protege a família e preserva vínculos jurídicos de proximidade. Por isso, a lei organiza as classes de herdeiros e determina o alcance de cada uma.

Quando não há descendentes, a lei chama os ascendentes. Contudo, os ascendentes herdam em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Essa regra aparece no artigo 1.836, que afirma literalmente:

“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente. § 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas. § 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.”

Esse dispositivo organiza a sucessão de forma clara. Ele define ordem, grau e concorrência. Dessa forma, ele evita disputas entre ascendentes próximos e remotos. Além disso, ele regula a divisão entre as linhas paterna e materna quando há igualdade de grau.


A concorrência entre ascendentes e o cônjuge sobrevivente

Embora o falecido não deixe filhos, a lei garante ao cônjuge posição importante. Por isso, o artigo 1.837 trata diretamente dessa concorrência. A regra estabelece:

“Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.”

Essa regra determina partilha proporcional entre o cônjuge e os ascendentes. Assim, quando ambos os pais do falecido estão vivos, o cônjuge recebe um terço. Contudo, quando existe apenas um ascendente, o cônjuge recebe metade. Além disso, a mesma divisão se aplica quando o ascendente é de grau mais remoto, como avós.

Essa concorrência protege o cônjuge e garante equilíbrio patrimonial. Além disso, ela mantém coerência com a proteção legal da família.

Por isso, o legislador adotou percentuais distintos conforme a composição familiar.


A sucessão exclusivamente do cônjuge quando não existem ascendentes

Se não existem descendentes e não existem ascendentes, toda a herança fica com o cônjuge. Essa regra aparece no artigo 1.838, que afirma literalmente:

“Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.”

Essa disposição é objetiva e impede dúvidas sobre a titularidade da herança. Assim, o cônjuge recebe integralmente os bens. Contudo, essa sucessão depende da existência de casamento válido. Além disso, o regime de bens não altera essa situação, já que a regra se refere à sucessão legítima.


A sucessão dos colaterais quando não existe cônjuge sobrevivente

Embora o cônjuge ocupe posição relevante, ele pode não existir ou não atender às condições legais. Assim, a lei prevê alternativa. Caso não exista cônjuge, a herança passa aos colaterais. Essa previsão está no artigo 1.839, que afirma:

“Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.”

Portanto, irmãos, sobrinhos, tios e primos até o quarto grau podem herdar. Contudo, essa classe possui regras próprias que determinam ordem e direito de representação.


A ordem entre colaterais e o direito de representação

O artigo 1.840 organiza a sucessão entre colaterais. Ele afirma:

“Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.”

Assim, irmãos excluem tios e primos. Além disso, sobrinhos podem representar irmãos pré-mortos. Essa representação garante preservação da linha familiar direta. A regra favorece descendência colateral imediata.


A diferença entre irmãos bilaterais e unilaterais

A lei diferencia irmãos bilaterais e unilaterais. O artigo 1.841 estabelece:

“Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.”

Esse dispositivo protege irmãos bilaterais, que compartilham pai e mãe. Contudo, ele garante participação dos irmãos unilaterais. Assim, ele distribui a herança de forma proporcional.


A sucessão apenas de irmãos unilaterais

Quando não existem irmãos bilaterais, os unilaterais herdam igualmente. Essa regra está no artigo 1.842:

“Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.”

Essa previsão simplifica a divisão e elimina diferenciação entre linhas quando não existe concorrência bilateral.


A sucessão dos sobrinhos e dos tios

Se não existem irmãos, a sucessão passa aos sobrinhos. E, na falta destes, aos tios. Essa ordem aparece no artigo 1.843:

“Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios. § 1 o Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça. § 2 o Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles. § 3 o Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.”

Essa ordem demonstra que a lei preserva o parentesco mais próximo. Além disso, ela mantém coerência com os critérios aplicados aos irmãos. Dessa forma, ela organiza sucessões complexas de forma clara e objetiva.


A possibilidade de devolução da herança ao Estado

Quando não existem herdeiros sucessíveis, a herança é devolvida ao poder público. Essa regra aparece no artigo 1.844:

“Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.”

Essa hipótese é rara, mas ocorre. Assim, bens sem herdeiros retornam ao Estado. Por isso, o ordenamento evita patrimônio sem titularidade.


A importância do entendimento correto da sucessão sem descendentes

O estudo da herança de quem não deixou filhos exige leitura atenta da lei. Além disso, exige compreensão da ordem sucessória. Quando o cidadão entende essa ordem, ele identifica corretamente quem recebe os bens. Além disso, ele evita conflitos familiares. A aplicação dos artigos citados impede erros na partilha e assegura segurança jurídica.

A sucessão sem descendentes exige avaliação de grau, linha e concorrência. Além disso, exige atenção à existência do cônjuge. Por isso, o processo exige análise criteriosa. O texto mostrou que o Código Civil regula cada hipótese. Dessa forma, o cidadão entende quem herda em cada situação.


Conclusão: como funciona a herança de quem não tem filhos

A sucessão sem descendentes segue regras claras e objetivas. Quando não existem filhos, a lei chama ascendentes em concorrência com o cônjuge. Contudo, quando não existem ascendentes, o cônjuge recebe tudo. Além disso, quando não existe cônjuge, a lei chama os colaterais até o quarto grau. E, na ausência de todos, a herança retorna ao Estado.

A aplicação literal dos artigos analisados garante segurança jurídica. Além disso, ela evita interpretações indevidas. Por isso, compreender a herança de quem não deixou filhos é fundamental para qualquer cidadão que deseja prevenir conflitos sucessórios. A informação correta permite planejamento jurídico eficiente e evita disputas familiares.

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Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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