Dedução de Honorários Advocatícios em Precatórios: Análise do Artigo 22-A do Estatuto da OAB
- Thales de Menezes
- 16 de abr.
- 6 min de leitura
O recebimento de honorários advocatícios representa não apenas a justa remuneração pelo trabalho do advogado, mas também o reconhecimento da essencialidade deste profissional para a administração da justiça. Entre os diversos mecanismos existentes para assegurar o recebimento dos honorários contratuais, destaca-se o artigo 22-A do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994), dispositivo legal que merece análise detalhada por sua relevância para os profissionais que atuam em casos envolvendo precatórios de Estados e Municípios, uma área que exige conhecimentos específicos, assim como ocorre em diversos outros campos do direito, inclusive o imobiliário, que demanda especialização e constante atualização.
O Texto Legal e seu Contexto
O artigo 22-A do Estatuto da Advocacia estabelece:
"Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais.Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal."
Este dispositivo foi introduzido no Estatuto da Advocacia pela Lei nº 13.327/2016, em um contexto de debates sobre a forma de pagamento dos precatórios e a necessidade de garantir a efetividade do recebimento dos honorários advocatícios, especialmente em causas que envolvem o poder público, onde há recursos escassos e, por vezes, resistência ao pagamento de verbas dessa natureza.
Alcance da Norma e Sua Aplicação Prática
A norma estabelece uma prerrogativa importante aos advogados que atuam em causas de precatórios: a possibilidade de deduzir seus honorários contratuais diretamente dos valores acrescidos a título de juros de mora ao montante repassado aos Estados e Municípios, quando estes recursos são provenientes de complementação de fundos constitucionais.
Na prática, isso significa que o advogado pode solicitar que seus honorários contratuais - aqueles pactuados diretamente com seu cliente - sejam deduzidos na fonte, antes mesmo que o valor principal chegue ao cliente. Esta dedução, contudo, incide especificamente sobre os juros de mora e não sobre o valor principal do precatório, o que representa uma solução equilibrada entre o direito do advogado à percepção de seus honorários e o direito do cliente ao recebimento integral da verba principal que lhe é devida, questão semelhante à que enfrentam advogados especialistas em inventário, que devem zelar tanto pelo interesse do cliente quanto pelo recebimento de sua justa remuneração.
O dispositivo refere-se especificamente a precatórios pagos como "complementação de fundos constitucionais". Estes são valores repassados pela União aos Estados e Municípios com base em determinações constitucionais, como parte do sistema de repartição de receitas entre os entes federativos ou como resultado de decisões judiciais que determinam a complementação de verbas não repassadas adequadamente.
A Exceção Prevista no Parágrafo Único
O parágrafo único do artigo 22-A estabelece uma importante limitação à regra geral: a dedução dos honorários não é permitida quando se tratar de causas decorrentes da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal.
Esta exceção tem como fundamento o interesse público subjacente às ações civis públicas promovidas pelo MPF, que geralmente versam sobre direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos de relevante interesse social. Nestes casos, o legislador entendeu que o interesse público na destinação integral dos recursos obtidos por meio destas ações deve prevalecer sobre o mecanismo facilitador de recebimento de honorários previsto no caput do artigo.
É importante ressaltar que esta limitação não significa que o advogado não terá direito a honorários nestas situações, mas apenas que não poderá utilizar o mecanismo específico de dedução direta dos juros de mora. Nestes casos, o advogado deverá buscar o recebimento de seus honorários pelos meios convencionais, como a execução do contrato de honorários em procedimento próprio, tema frequentemente debatido em blogs jurídicos especializados.
A Questão dos Juros de Mora
Um ponto fundamental do artigo 22-A é que a dedução dos honorários advocatícios se dá especificamente sobre os "valores acrescidos, a título de juros de mora". Esta escolha legislativa não é aleatória e revela uma preocupação em preservar o valor principal devido ao cliente.
Os juros de mora representam uma compensação pelo atraso no pagamento de uma obrigação. No caso dos precatórios, estes juros podem alcançar valores expressivos, considerando o tempo que muitas vezes decorre entre o reconhecimento do direito e o efetivo pagamento. Permitir que os honorários advocatícios sejam deduzidos destes juros, e não do valor principal, representa uma solução que busca equilibrar os interesses em jogo.
Outro aspecto relevante é que esta dedução representa uma forma de reconhecimento do papel fundamental do advogado na obtenção do crédito em favor do cliente. Sem a atuação deste profissional, muitas vezes os direitos não seriam reconhecidos e os valores não seriam recebidos, especialmente em causas complexas contra o poder público, que demandam conhecimento técnico especializado e persistência, similarmente ao que ocorre em áreas como a advocacia de inventário, onde a complexidade dos procedimentos exige dedicação e conhecimento específico.
Procedimentos para a Dedução dos Honorários
Embora o artigo 22-A do Estatuto da Advocacia estabeleça o direito à dedução dos honorários, ele não detalha os procedimentos necessários para sua efetivação. Na prática, o advogado interessado em se valer deste mecanismo deve seguir alguns passos:
Ter um contrato de honorários advocatícios devidamente formalizado com seu cliente;
Apresentar requerimento ao juízo responsável pela expedição do precatório, solicitando a dedução dos honorários contratuais dos juros de mora;
Instruir o requerimento com cópia do contrato de honorários;
Observar as normativas específicas do tribunal competente, que podem estabelecer procedimentos adicionais.
É importante ressaltar que, em alguns tribunais, existem normativas específicas que regulamentam o procedimento para destaque e pagamento dos honorários contratuais em precatórios, as quais devem ser observadas pelo advogado que pretende se valer do mecanismo previsto no artigo 22-A.
Relação com Outros Dispositivos Legais
O artigo 22-A do Estatuto da Advocacia não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com outros dispositivos legais que tratam dos honorários advocatícios e do pagamento de precatórios.
No que diz respeito aos honorários, o artigo 22 do próprio Estatuto já estabelece que "a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados". O artigo 22-A, portanto, representa uma regulamentação específica deste direito no contexto dos precatórios pagos como complementação de fundos constitucionais.
Já no que tange aos precatórios, o artigo 100 da Constituição Federal e as normas infraconstitucionais que o regulamentam estabelecem o regime geral para pagamento de débitos judiciais pelos entes públicos. O artigo 22-A do Estatuto da Advocacia cria uma regra específica dentro deste regime geral, facilitando o recebimento dos honorários advocatícios em determinados casos.
Esta interrelação normativa deve ser considerada pelos advogados que atuam na área, especialmente aqueles que trabalham em espaços compartilhados como coworkings jurídicos, onde a troca de experiências pode ser valiosa para a correta aplicação destes dispositivos.
Reflexões sobre a Importância do Artigo 22-A
O artigo 22-A do Estatuto da Advocacia representa um avanço significativo na proteção dos direitos dos advogados, especialmente aqueles que atuam em causas contra o poder público. Ao permitir a dedução direta dos honorários contratuais dos juros de mora em precatórios, o dispositivo cria um mecanismo que facilita o recebimento da justa remuneração pelo trabalho advocatício.
Esta prerrogativa reconhece a importância do papel do advogado na defesa dos direitos de seus clientes e na própria efetivação da justiça. Sem a atuação destes profissionais, muitos direitos permaneceriam apenas no papel, sem concretização prática.
Ao mesmo tempo, a exceção prevista no parágrafo único do artigo demonstra uma preocupação com o equilíbrio entre os interesses particulares do advogado e os interesses públicos, especialmente em ações de grande relevância social promovidas pelo Ministério Público Federal.
Este equilíbrio é essencial para a legitimidade do sistema jurídico e para a própria valorização da advocacia como função essencial à justiça. O reconhecimento do direito à justa remuneração pelo trabalho advocatício deve sempre estar associado à consciência da função social da advocacia e de seu compromisso com a justiça e com os direitos fundamentais, princípios que norteiam também a atuação em áreas específicas, como a advocacia imobiliária, que lida diretamente com o direito fundamental à moradia e à propriedade.
Conclusão
O artigo 22-A do Estatuto da Advocacia representa uma importante garantia para os advogados que atuam em causas envolvendo precatórios pagos como complementação de fundos constitucionais. Ao permitir a dedução direta dos honorários contratuais dos juros de mora, o dispositivo facilita o recebimento da justa remuneração pelo trabalho advocatício, reconhecendo a importância deste profissional para a efetivação da justiça.
A exceção prevista no parágrafo único, por sua vez, demonstra uma preocupação com o equilíbrio entre os interesses particulares e os interesses públicos, especialmente em ações de grande relevância social promovidas pelo Ministério Público Federal.
Para os advogados que atuam nesta área, é fundamental conhecer tanto a prerrogativa estabelecida pelo artigo 22-A quanto sua limitação, bem como os procedimentos necessários para sua efetivação na prática. Assim, poderão exercer seu direito de forma adequada, contribuindo para a valorização da advocacia e para a própria efetivação da justiça.
Comentarios