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Demissão por Justa Causa: Conheça os Motivos Previstos na CLT

  • Thales de Menezes
  • 20 de mar. de 2023
  • 8 min de leitura

Atualizado: 6 de set.


Demissão por Justa Causa

A demissão por justa causa representa a modalidade mais grave de rescisão contratual prevista na legislação trabalhista brasileira. Dessa forma, ocorre quando o empregado comete falta grave que impossibilita a continuidade da relação de emprego. Consequentemente, o trabalhador perde diversos direitos trabalhistas que teria numa rescisão sem justa causa.

O artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) enumera taxativamente as hipóteses de justa causa. Portanto, apenas as situações expressamente previstas em lei autorizam essa modalidade de dispensa. Além disso, o empregador deve comprovar a ocorrência da falta grave e seguir procedimentos específicos.


Fundamento Legal da Justa Causa

A CLT estabelece no artigo 482 que "constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador". Assim, a legislação protege tanto empregados quanto empregadores ao definir claramente as situações que justificam essa dispensa excepcional. Entretanto, a aplicação deve ser proporcional à gravidade da falta cometida.

Requisitos para Configuração da Justa Causa

Para caracterizar a justa causa, alguns requisitos fundamentais devem estar presentes. Primeiramente, a falta deve ser grave o suficiente para tornar impossível a manutenção do vínculo empregatício. Ademais, deve haver proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada.

A atualidade da falta também constitui requisito essencial. Portanto, o empregador deve agir imediatamente após tomar conhecimento da infração. Além disso, não pode haver perdão tácito, demonstrado pela continuidade normal da relação de trabalho após o conhecimento da falta.


Os 13 Motivos de Justa Causa Previstos na CLT

Ato de Improbidade

O ato de improbidade caracteriza-se pela conduta desonesta do empregado com intuito de obter vantagem indevida. Dessa forma, configura-se quando o trabalhador age com má-fé para beneficiar-se ou beneficiar terceiros. Consequentemente, abrange situações como furto, apropriação indébita e falsificação de documentos.

A jurisprudência consolidou que o ato de improbidade exige comprovação da má-fé do empregado. Portanto, simples erros ou negligências não caracterizam essa modalidade de falta grave. Entretanto, quando comprovada, autoriza dispensa imediata sem necessidade de advertências prévias.

Incontinência de Conduta ou Mau Procedimento

A incontinência de conduta refere-se a comportamentos que ofendem a moral e os bons costumes. Assim, manifesta-se através de condutas inadequadas no ambiente de trabalho que perturbam o bom funcionamento da empresa. Portanto, inclui situações como assédio sexual, exibição de material pornográfico e comportamentos obscenos.

O mau procedimento abrange condutas irregulares que, embora não configurem incontinência, demonstram desrespeito aos colegas e à organização empresarial. Consequentemente, ambos os comportamentos podem justificar a rescisão por justa causa quando devidamente comprovados.

Negociação Habitual por Conta Própria

Esta modalidade ocorre quando o empregado exerce atividade concorrente com seu empregador sem autorização. Dessa forma, caracteriza-se pela habitualidade da conduta, não bastando atos isolados. Além disso, deve haver efetivo prejuízo ou potencial de prejuízo aos interesses empresariais.

A constituição de empresa na mesma área de atuação do empregador exemplifica essa situação. Entretanto, atividades complementares ou em setores distintos podem não configurar justa causa. Portanto, cada caso deve ser analisado individualmente para verificar a real concorrência.

Condenação Criminal do Empregado

A condenação criminal transitada em julgado pode ensejar justa causa quando impossibilita a continuidade do trabalho. Assim, aplica-se principalmente nos casos em que há prisão efetiva sem suspensão da pena. Consequentemente, a impossibilidade física de comparecer ao trabalho justifica a rescisão.

Importante destacar que nem toda condenação criminal autoriza justa causa. Portanto, deve haver incompatibilidade entre a pena aplicada e o exercício da função. Além disso, crimes que não afetem a relação de trabalho podem não justificar a dispensa por este motivo.

Desídia no Desempenho das Funções

A desídia caracteriza-se pelo descaso, negligência ou desinteresse habitual no cumprimento das obrigações trabalhistas. Dessa forma, manifesta-se através de faltas frequentes, atrasos constantes, não cumprimento de prazos e baixo rendimento profissional. Portanto, exige habitualidade da conduta negligente.

Para configurar justa causa por desídia, geralmente é necessária aplicação prévia de penalidades disciplinares. Consequentemente, advertências e suspensões precedentes demonstram que o empregado foi alertado sobre sua conduta. Entretanto, casos excepcionais podem dispensar essa gradação punitiva.

Embriaguez Habitual ou em Serviço

A embriaguez pode ser habitual ou ocorrer durante o horário de trabalho. Assim, a embriaguez habitual refere-se ao vício de beber que compromete o desempenho profissional. Por outro lado, a embriaguez em serviço ocorre quando o empregado apresenta-se alcoolizado no trabalho.

A comprovação da embriaguez exige exame médico ou outros meios de prova inequívocos. Portanto, meras suspeitas não autorizam a dispensa por justa causa. Além disso, a jurisprudência reconhece o alcoolismo como doença, exigindo tratamento antes da eventual rescisão.

Violação de Segredo da Empresa

Esta modalidade ocorre quando o empregado divulga informações confidenciais da empresa a terceiros. Dessa forma, abrange dados sigilosos, processos produtivos, estratégias comerciais e outras informações reservadas. Consequentemente, deve haver comprovação do prejuízo efetivo ou potencial para o empregador.

A má-fé do empregado constitui requisito essencial para caracterizar esta falta grave. Portanto, divulgações acidentais ou sem intenção de causar prejuízo podem não configurar justa causa. Entretanto, quando comprovada a intenção dolosa, autoriza rescisão imediata.

Ato de Indisciplina ou Insubordinação

A indisciplina caracteriza-se pelo descumprimento de regras gerais da empresa aplicáveis a todos os empregados. Assim, inclui violação de normas de segurança, não utilização de equipamentos obrigatórios e desrespeito a regulamentos internos. Portanto, refere-se a ordens impessoais dirigidas a todos os trabalhadores.

A insubordinação, por sua vez, configura-se pela desobediência a ordens pessoais e específicas do superior hierárquico. Consequentemente, manifesta-se quando o empregado se recusa a cumprir determinação direta de seu chefe. Entretanto, ordens ilegais ou abusivas não geram obrigação de cumprimento.

Abandono de Emprego

O abandono de emprego caracteriza-se pela ausência prolongada e injustificada do trabalhador. Dessa forma, a jurisprudência consolidou o prazo de 30 dias consecutivos de faltas como indicativo de abandono. Além disso, deve haver demonstração da intenção de não retornar ao trabalho.

A simples ausência por 30 dias não configura automaticamente abandono. Portanto, o empregador deve demonstrar que tentou contatar o empregado e que houve efetiva intenção de abandonar o emprego. Consequentemente, situações de força maior podem justificar ausências prolongadas.

Ofensas Físicas

As agressões físicas no ambiente de trabalho ou contra superiores hierárquicos constituem falta grave. Assim, aplicam-se tanto a violências ocorridas nas dependências da empresa quanto aquelas praticadas durante o horário de trabalho. Portanto, a localização física da agressão não afeta necessariamente a caracterização da justa causa.

A legítima defesa exclui a configuração desta modalidade de justa causa. Consequentemente, quando comprovado que a agressão ocorreu em resposta a ataque sofrido, não há falta grave. Entretanto, a proporcionalidade da resposta deve ser analisada caso a caso.

Ato Lesivo da Honra ou Boa Fama

Esta modalidade abrange ofensas verbais, difamação, calúnia e injúria praticadas contra colegas ou superiores. Dessa forma, inclui o assédio moral e outras condutas que atinjam a dignidade das pessoas. Além disso, pode ocorrer tanto no ambiente de trabalho quanto fora dele.

A gravidade das ofensas deve ser proporcional à penalidade aplicada. Portanto, discussões menores ou desentendimentos pontuais podem não justificar justa causa. Entretanto, quando há sistematização da conduta ofensiva, configura-se a falta grave passível de rescisão.

Prática Constante de Jogos de Azar

A prática habitual de jogos de azar no local de trabalho pode configurar justa causa. Assim, deve haver constância da conduta e efetivo prejuízo ao desempenho profissional. Portanto, jogos esporádicos ou que não afetem o trabalho podem não justificar a rescisão.

Esta modalidade exige comprovação da habitualidade e do prejuízo causado à empresa. Consequentemente, antes da aplicação da justa causa, recomenda-se a aplicação de penalidades menores. Entretanto, casos graves podem autorizar dispensa imediata.

Perda da Habilitação ou Requisitos Legais

A perda de habilitação profissional por conduta dolosa do empregado pode ensejar justa causa. Dessa forma, aplica-se quando o trabalhador perde requisitos essenciais para exercer sua função por ação própria. Portanto, incluem-se situações como cassação de registro profissional ou perda de habilitação para dirigir.

A conduta dolosa constitui requisito fundamental desta modalidade. Consequentemente, perdas involuntárias ou por fatores externos não caracterizam justa causa. Entretanto, quando o empregado age intencionalmente causando a perda da habilitação, justifica-se a rescisão.


Procedimentos para Aplicação da Justa Causa

Investigação Prévia

Antes de aplicar a justa causa, o empregador deve investigar adequadamente os fatos. Dessa forma, deve colher provas suficientes para comprovar a ocorrência da falta grave. Além disso, recomenda-se oportunizar ao empregado o direito de defesa, embora não seja obrigatório legalmente.

A investigação deve ser imparcial e baseada em elementos concretos. Portanto, meras suspeitas ou acusações não fundamentadas não autorizam a dispensa por justa causa. Consequentemente, a ausência de investigação adequada pode invalidar a rescisão perante a Justiça do Trabalho.

Imediatidade da Punição

A aplicação da justa causa deve ocorrer imediatamente após o conhecimento da falta. Assim, a demora excessiva pode caracterizar perdão tácito e invalidar a rescisão. Portanto, o empregador que continua recebendo os serviços do empregado após conhecer a falta demonstra aceitação da conduta.

A jurisprudência não estabelece prazo rígido para aplicação da penalidade. Entretanto, períodos superiores a 30 dias entre o conhecimento da falta e a rescisão podem ser considerados excessivos. Consequentemente, cada caso deve ser analisado considerando suas peculiaridades.


Consequências da Justa Causa para o Empregado

Direitos Perdidos

O empregado dispensado por justa causa perde diversos direitos trabalhistas. Primeiramente, não tem direito ao aviso prévio indenizado nem às férias proporcionais. Além disso, perde o direito ao 13º salário proporcional e às verbas rescisórias habituais.

O seguro-desemprego também não é devido nos casos de justa causa. Consequentemente, o trabalhador fica sem essa proteção social temporária. Entretanto, mantém direito ao saque do FGTS depositado, mas sem a multa de 40%.

Direitos Mantidos

Alguns direitos permanecem mesmo na rescisão por justa causa. Dessa forma, o empregado continua tendo direito ao salário dos dias trabalhados até a rescisão. Além disso, férias vencidas e 13º salário de anos anteriores devem ser pagos integralmente.

As horas extras trabalhadas e outros adicionais também são devidos até a data da rescisão. Portanto, a justa causa não afeta direitos já adquiridos pelo empregado. Consequentemente, apenas as verbas rescisórias específicas são perdidas.


Defesa Contra Justa Causa Indevida

Reversão da Justa Causa

O empregado pode questionar judicialmente a justa causa considerada indevida. Dessa forma, cabe à Justiça do Trabalho analisar se houve efetiva configuração da falta grave. Além disso, deve verificar se foram observados os requisitos legais para aplicação da penalidade.

A reversão da justa causa gera direito ao pagamento de todas as verbas rescisórias. Consequentemente, o empregador deve indenizar integralmente o trabalhador prejudicado. Entretanto, o ônus da prova da justa causa pertence ao empregador que a aplicou.

Danos Morais

A aplicação indevida de justa causa pode gerar direito à indenização por danos morais. Assim, considera-se o abalo à reputação profissional e as dificuldades para recolocação no mercado. Portanto, empregadores devem ser cautelosos antes de aplicar essa penalidade extrema.

O valor da indenização varia conforme o caso concreto e suas peculiaridades. Consequentemente, fatores como tempo de serviço, cargo ocupado e repercussão da rescisão influenciam na quantificação. Entretanto, a jurisprudência busca evitar tanto a banalização quanto o enriquecimento sem causa.


Direito às Férias

Outro ponto de grande dúvida dos trabalhadores é com respeito às Férias. Será que seu patrão tem o direito de te mandar embora caso você peça às Férias? Explico tudo neste texto que escrevi. O link é esse: Direito às Férias: Guia Completo


Considerações Finais sobre Demissão Por Justa Causa

A justa causa representa medida excepcional que deve ser aplicada com extrema cautela pelos empregadores. Sua utilização inadequada pode gerar consequências jurídicas graves, incluindo indenizações e danos à imagem empresarial. Portanto, recomenda-se sempre buscar orientação jurídica especializada antes de sua aplicação.

Para os trabalhadores, conhecer os motivos de justa causa auxilia na prevenção de condutas que possam comprometer sua situação profissional. Ademais, permite identificar aplicações indevidas dessa penalidade e buscar os remédios jurídicos adequados.

Finalmente, tanto empregadores quanto empregados devem pautar suas condutas pelos princípios da boa-fé e do respeito mútuo. Dessa forma, reduzem-se significativamente as situações que podem ensejar rescisão por justa causa, promovendo relações de trabalho mais harmoniosas e produtivas.

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