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Devedor é indenizado por cobrança abusiva do banco


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Um rapaz fez um financiamento de veículo mas logo depois teve problemas financeiros e acabou atrasando algumas parcelas.


O banco então não perdeu tempo em começar a fazer as cobranças.


Foram centenas de ligações. As vezes dezenas no mesmo dia. Eram ligações pela manha, tarde e até mesmo durante a madrugada.


Não aguentando mais tanta cobrança, esse rapaz entrou com uma ação alegando que essa situação já havia se tornado um assédio.


Até mesmo os pais do devedor estavam sendo cobrados por essa dívida.


Em sua defesa, o banco alegou que era seu direito tentar receber o valor de forma extrajudicial e que o rapaz sabia que estava devendo. Se ele quisesse que as cobranças parassem, bastava pagar a dívida.


O juiz ao analisar o caso considerou que o banco extrapolou bastante seu direito de fazer a cobrança.


Veja o que ele disse:

“Insta consignar que o ato de cobrança é exercício regular de direito do devedor. Entretanto, o meio empregado para tal feito se mostrou abusivo, ultrapassando até os limites da pessoa do devedor, atingindo terceiros de seu seio familiar, o expondo a situação vexatória, situação essa expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, caput”.

O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é bastante claro ao determinar que o devedor não pode ser levado ao ridículo ou humilhado no ato da cobrança da dívida.


Cobranças agressivas, em horários fora do expediente, ligações excessivas e até mesmo cobrança de terceiros são formas de abusividade de cobrança de dívida.


Veja o que diz a lei:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Como o devedor recebeu centenas de ligações, muitas em fora do horário de expediente e até mesmo para parentes, o juiz declarou que a abusividade por parte do banco foi evidente e condenou a instituição financeira a indenizar o devedor no valor de 3 mil reais por danos morais, além de ordenar que tirasse o nome de seus pais dos registros da empresa.


Esse tipo de prática por parte do banco é bastante comum, o que torna comum também esse tipo de ação judicial.


Veja como exemplo este outro julgado muito parecido com esse tratado nessa matéria, cuja decisão do juiz também foi idêntica a apresentada agora:

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobranças exageradas. Ligações incessantes e diversas mensagens de texto para cobrança. Conduta que ultrapassa o mero aborrecimento. Ligações telefônicas no local de trabalho, bem como para familiares e conhecidos do demandante. Cobrança vexatória. Ocorrência. Exposição da vida do consumidor a pessoas estranhas à relação de consumo. Ofensa ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral in re ipsa. Configurado. Quantumindenizatório fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula 326 do STJ. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO”. (TJSP - Apelação Cível nº 1026471-33.2017.8.26.0554; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito; Órgão Julgador: 06/04/2022).

Portanto, o banco tem sim o direito de cobrar a dívida, mas que seja de forma ordeira, sem humilhações, assédio e constrangimentos, caso contrário terá que indenizar o devedor.


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