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Empregada PROCESSA empresa por ter sido IMPEDIDA de usar banheiro

  • Thales de Menezes
  • 23 de out. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


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A responsabilidade civil do empregador surge quando o trabalhador sofre humilhações, constrangimentos ou qualquer forma de abuso no ambiente laboral. O caso recente julgado pela Justiça do Trabalho de São Paulo exemplifica como condutas desumanas e violadoras da dignidade humana podem gerar indenização por danos morais e até rescisão indireta do contrato.

Uma decisão da juíza Claudia Tejeda Costa, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, condenou uma empresa de segurança ao pagamento de R$ 12,5 mil a um vigilante. O trabalhador foi submetido a situações humilhantes que resultaram em abalo psicológico e depressão, incluindo restrições ao uso do banheiro e zombarias públicas. A empregada foi impedida de usar banheiro. Esse caso reforça a aplicação direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.


O que diz a legislação trabalhista sobre a responsabilidade civil do empregador

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República. Já o artigo 7º, inciso XXII, assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O artigo 186 do Código Civil também se aplica às relações de trabalho:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

E o artigo 927 do mesmo código completa:

“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Esses dispositivos deixam claro que o empregador tem o dever de reparar o dano causado a seus empregados quando sua conduta ou omissão resulta em prejuízo. No ambiente de trabalho, isso inclui humilhações, restrições indevidas, assédio moral e condições degradantes.


O papel do empregador na prevenção do assédio moral

A responsabilidade civil do empregador não se limita à reparação posterior do dano. Ela também impõe o dever de prevenir situações de abuso. O artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe ao empregador a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Além disso, a Lei nº 9.029/1995 proíbe práticas discriminatórias no emprego e na relação de trabalho, reforçando a importância de um ambiente profissional ético e respeitoso.

Quando o empregador permite, direta ou indiretamente, que um empregado seja exposto a constrangimentos, assume o risco de ser responsabilizado civilmente. Mesmo que o ato tenha sido praticado por outro funcionário ou supervisor, a empresa responde objetivamente pelos danos, com base no artigo 932, inciso III, do Código Civil:

“São também responsáveis pela reparação civil: III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”

Dano moral e a teoria do desvio produtivo

A jurisprudência brasileira reconhece que a perda do tempo útil do trabalhador e o sofrimento psicológico gerado por situações abusivas configuram dano moral. Essa concepção baseia-se na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que também pode ser aplicada às relações trabalhistas.

No caso analisado pela Justiça do Trabalho, o vigilante relatou que era impedido de usar o banheiro, o que o levou a uma situação de extrema humilhação. A juíza entendeu que a conduta da empresa violou os direitos fundamentais do trabalhador e que o dano moral era evidente.

A decisão destacou que o empregador tem o dever de organizar o trabalho de modo a garantir condições dignas. A negligência nesse aspecto caracteriza falha grave na gestão empresarial, que, por consequência, gera responsabilidade civil.


Rescisão indireta do contrato de trabalho

Quando o empregador descumpre suas obrigações legais ou contratuais de forma grave, o empregado pode pedir a rescisão indireta do contrato. Esse tipo de rescisão, previsto no artigo 483 da CLT, assegura ao trabalhador todos os direitos de uma dispensa sem justa causa.

O dispositivo estabelece:

“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama.”

No caso mencionado, a juíza reconheceu a rescisão indireta, entendendo que as condições de trabalho impostas violaram a dignidade do trabalhador e representaram quebra do contrato por culpa da empresa.


Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços

Outro ponto importante na decisão foi a responsabilização subsidiária do condomínio contratante. Isso significa que, caso a empresa de segurança não cumpra a condenação, o condomínio deverá pagar a indenização.

Esse entendimento decorre do artigo 455 da CLT, que prevê a responsabilidade do tomador em casos de terceirização, e está consolidado na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O item IV da súmula estabelece:

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações.”

Assim, o tomador de serviços deve fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pelas empresas contratadas, sob pena de responder pelos prejuízos causados aos trabalhadores.


O princípio da dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho

O princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, é a base de toda a proteção jurídica ao trabalhador. O ambiente de trabalho deve preservar não apenas a integridade física, mas também a integridade moral e psicológica do empregado.

O artigo 5º, inciso X, da Constituição, reforça essa proteção:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Esses dispositivos asseguram que o empregador que expõe o trabalhador a constrangimentos ou humilhações deve reparar o dano causado.


A importância da prova do dano moral

Para o reconhecimento do dano moral, é essencial que o trabalhador apresente provas dos fatos alegados. Testemunhos, mensagens, relatórios médicos e registros de comunicação interna podem servir como evidência.

Os tribunais têm entendido que, em casos de humilhação pública, o dano moral é presumido, ou seja, dispensa prova do prejuízo psicológico. Isso ocorre porque a violação da honra e da dignidade já representa, por si só, um dano indenizável.

No caso do vigilante, os relatos de zombaria, a restrição ao uso do banheiro e as más condições de trabalho foram suficientes para caracterizar o dano e justificar a indenização.


Conclusão: empregada IMPEDIDA de usar banheiro

A responsabilidade civil do empregador é um dos pilares do Direito do Trabalho e busca garantir um ambiente profissional digno e livre de abusos. A decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo reforça que nenhuma empresa está acima da lei e que a dignidade do trabalhador é inegociável.

Empregadores devem adotar políticas de prevenção, capacitação e fiscalização para evitar práticas abusivas. O respeito, a empatia e a observância das normas trabalhistas são essenciais para manter relações saudáveis e seguras no trabalho.

Em última análise, o cumprimento das leis não apenas evita condenações judiciais, mas também fortalece a imagem da empresa e valoriza o ser humano como elemento central da relação laboral.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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