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Empresa de laticínios é condenada a indenizar por não conceder pausas térmicas a funcionários

  • Thales de Menezes
  • 21 de fev.
  • 5 min de leitura

Atualizado: 3 de set.


O tema das pausas térmicas na CLT ganhou destaque após decisão da Vara do Trabalho de Embu das Artes, em São Paulo. O juiz substituto Everton de Nadai Sutil condenou uma empresa ao pagamento de horas extras pela ausência de intervalos de recuperação térmica em câmaras frigoríficas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura aos trabalhadores em ambientes frios o direito a 20 minutos de repouso, considerados como tempo de serviço efetivo, a cada 1 hora e 40 minutos de atividade contínua.

Essa decisão demonstra como a Justiça do Trabalho vem interpretando as normas de saúde e segurança em favor da proteção do trabalhador. O caso serve de alerta para empregadores que negligenciam as pausas térmicas na CLT, já que a violação dessas normas pode gerar indenizações e pagamento de horas extras.


O caso analisado pela Vara do Trabalho de Embu das Artes

O processo teve origem em ações trabalhistas movidas por empregados que atuavam em câmaras frigoríficas. Eles alegaram que a empresa não concedia as pausas térmicas exigidas pela legislação, embora respeitasse o intervalo de refeição.

Durante a inspeção judicial, conduzida pelo juiz titular Regis Franco e Silva de Carvalho, os trabalhadores confirmaram que não usufruíam das pausas destinadas à recuperação térmica. Os depoimentos reforçaram que a supressão dessas pausas prejudicava a saúde e segurança de todos.

Com base nessas provas, o juiz substituto Everton de Nadai Sutil reconheceu que a ausência dos intervalos configurava descumprimento da CLT. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de horas extras correspondentes ao período que deveria ter sido destinado ao descanso.

No entanto, o magistrado rejeitou o pedido de horas extras além da jornada de 44 horas semanais. A empresa apresentou registros de ponto válidos que demonstraram variações de horários condizentes com a legislação. A inspeção confirmou a veracidade desses registros, levando o juiz a concluir que não havia irregularidade quanto à duração semanal da jornada.


O que diz a CLT sobre pausas térmicas

O artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê expressamente o direito às pausas térmicas. O dispositivo dispõe:

“Nas atividades em que o trabalhador esteja sujeito a frio intenso, assim considerado o trabalho executado em câmaras frigoríficas ou em ambientes artificialmente frios, é assegurado um período de repouso de vinte minutos a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, computando-se esse intervalo como de trabalho efetivo.”

Esse artigo deixa claro que a pausa não é apenas uma recomendação, mas um direito do trabalhador. Além disso, o tempo de repouso deve ser contabilizado como jornada normal, o que afasta qualquer prejuízo salarial.

Portanto, quando a empresa deixa de conceder as pausas, o período correspondente deve ser remunerado como horas extras. Essa interpretação tem respaldo não apenas na CLT, mas também em diversas decisões da Justiça do Trabalho em todo o país.


Direitos constitucionais e proteção à saúde do trabalhador

A proteção à saúde do trabalhador é garantida pela Constituição Federal. O artigo 7º, inciso XXII, estabelece:

“redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.”

A supressão das pausas térmicas afronta diretamente esse dispositivo constitucional. O descanso não é mera formalidade, mas medida essencial de preservação da integridade física dos empregados expostos a baixas temperaturas.

Além disso, o artigo 196 da Constituição dispõe:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.”

Ainda que dirigido ao Estado, esse comando alcança as relações de trabalho, reforçando a obrigação de empresas adotarem práticas que reduzam riscos à saúde dos trabalhadores.


Responsabilidade do empregador

O artigo 157 da CLT determina que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Esse dever inclui a concessão de intervalos de descanso previstos em lei.

Já o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução da capacidade para o trabalho. A exposição constante ao frio sem pausas pode resultar em adoecimento, caracterizando acidente de trabalho típico.

Portanto, quando a empresa descumpre o artigo 253 da CLT, assume o risco de responder não apenas por horas extras, mas também por eventuais indenizações decorrentes de danos à saúde dos empregados.


A prova na Justiça do Trabalho

A inspeção judicial realizada pelo magistrado foi fundamental para a comprovação da ausência de pausas térmicas. Esse meio de prova está previsto no artigo 420 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista conforme o artigo 769 da CLT.

O juiz, ao verificar in loco as condições de trabalho, pôde constatar a realidade vivida pelos empregados. Essa prática fortalece a credibilidade da decisão e assegura maior efetividade à aplicação da norma.

Além disso, os depoimentos dos trabalhadores confirmaram a ausência das pausas. O artigo 818 da CLT e o artigo 373 do CPC estabelecem que cabe à parte provar o fato constitutivo de seu direito. Nesse caso, os empregados conseguiram comprovar suas alegações com sucesso.


A diferença entre pausas térmicas e horas extras por jornada

É importante diferenciar as horas extras decorrentes da ausência de pausas térmicas daquelas relacionadas ao excesso de jornada.

No caso julgado, a Justiça reconheceu apenas as horas extras pela falta dos intervalos previstos no artigo 253 da CLT. Quanto à alegação de jornadas superiores a 44 horas semanais, não houve comprovação, já que os registros de ponto eram válidos e condizentes com a legislação.

Essa distinção demonstra que a Justiça do Trabalho analisa cada pedido com base nas provas apresentadas. O deferimento das horas extras não é automático, sendo necessário comprovar a violação específica da lei.


Jurisprudência sobre pausas térmicas

Diversos tribunais regionais do trabalho já reconheceram o direito às pausas térmicas. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) também possui precedentes nesse sentido.

Em decisão recente, a Segunda Turma do TST reafirmou que a não concessão do intervalo do artigo 253 da CLT implica o pagamento de horas extras correspondentes, com reflexos em férias, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado.

Esse entendimento reforça a importância da decisão proferida pela Vara do Trabalho de Embu das Artes. Trata-se de aplicação coerente da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores.


Conclusão

A decisão da Justiça do Trabalho de Embu das Artes reforça a importância das pausas térmicas na CLT. O artigo 253 garante ao trabalhador em ambientes frios o direito a intervalos regulares de recuperação térmica, contabilizados como tempo de serviço.

O descumprimento dessa norma acarreta o pagamento de horas extras e pode gerar responsabilização por danos à saúde do empregado. A Constituição Federal, a CLT e a legislação previdenciária formam um conjunto de garantias voltadas à proteção da integridade física do trabalhador.

Empresas que atuam em setores que exigem câmaras frigoríficas devem redobrar a atenção ao cumprimento da lei. O caso julgado em São Paulo serve de alerta para que empregadores adotem práticas preventivas, garantindo pausas regulares e respeitando os direitos trabalhistas.

Assim, a observância das pausas térmicas na CLT não é apenas uma obrigação legal, mas também uma medida de respeito à dignidade do trabalhador e de promoção da saúde no ambiente de trabalho.

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