É importante saber sobre este assunto, pois todo empregado um dia precisará tirar férias ou precisará dar as férias a quem trabalha.
O Direito do trabalho está intimamente relacionado às férias. Mas o que vem a ser férias? Etimologicamente falando férias vem da palavra festa. Com isso, cabe lembrar que aquele que goza das tão sonhadas férias, em regra, não pode ser interrompido, requerido ou questionado. Logo é cabível multa caso a empresa vier a causar danos ao empregado ou até mesmo uma indenização extrapatrimonial. Em razão disso, a empresa precisa se adequar a falta que aquela pessoa irá causar na rotina trabalhista. As férias é um complemento do descanso. Por isso, ela é forfetária, ou seja, a mesma coisa que obrigatória.
Diante disso é importante saber o seu conceito. Férias é o período necessário para o descanso. Descanso esse que deve ser físico e mental. Por outro lado, atualmente, o crescente número de trabalho remoto ou mesmo o teletrabalho, a qual não dá direito a hora extra, segundo o art. 62, inciso III da CLT, as pessoas trabalham muito mais do que normalmente trabalhariam caso estivessem na sede.
Então se não houver o período adequado para o descanso, começa a surtir efeitos em outros pontos da vida pessoal do trabalhador, a chamada síndrome de Burnout. Mas o que seria essa síndrome de Burnout? É a estafa de tanto trabalhar, juntamente com outros campos que acabam afetando a saúde física e emocional do trabalhador, como por exemplo: ansiedade, fadiga, falta de dinheiro, perda das relações conjugais, de perspectiva e principalmente a falta de reconhecimento. Ou seja, é o excesso de trabalho e a ausência de descanso.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em setembro, determinou que as férias somente serão pagas em dobro se o emprego não as usufruiu. Se, porventura, a pessoa usufruiu os 30 dias de férias, mas não recebeu o pagamento dela, não haverá mais o pagamento em dobro. Pois as varas do trabalho, anteriormente a esta decisão, tinham um entendimento de que caso não houvesse o pagamento do valor das férias ou se não houvesse o descanso, em uma ou outra, ou nas duas hipóteses as férias seriam pagas em dobro. Contudo, hoje o Supremo entende que se o empregado não as usufruir paga em dobro, e se usufruiu, mas não recebeu, paga apenas o valor das férias.
O prazo para o gozo das férias é de 30 dias concedidos anualmente, período esse aquisitivo a cada 12 meses de trabalho. Uma vez que o empregado trabalha 12 meses ele tem o direito de tirar 30 dias de férias. Contudo a empresa, deverá conceder no próximo período aquisitivo que são os 12 meses subsequentes. Ou seja, o empregado trabalha 12 meses para ter direito as férias nos próximos 12 meses posteriores. Destarte, o período para gozá-las será sempre do empregador, vulgo patrão. Caso o empregador precise revogar a data de gozo das férias, deve-se estabelecer um acordo entre as partes e dentro do período legal.
Em relação às faltas e prejuízos para as férias é importante salientar que a falta injustificada de até 05 dias o empregado terá direito aos 30 dias de férias. Contudo se faltar de 06 a 14 dias de forma injustificada terá direito a 24 dias de férias. Já se faltar de 15 a 23 dias ele terá apenas 18 dias de férias. E se porventura faltar de 24 a 32 dias terá 12 dias de férias. Entretanto, se faltar mais de 33 dias não terá direito a gozá-las.
Não obstante, não terá prejuízos nas férias a licença maternidade, pessoa afastada por acidente de trabalho ou auxílio-doença, exceto se ficar afastado por mais de 06 meses o emprego perde as férias. Caso ocorra inquérito administrativo em que o empregado é absolvido e pela falta justificada por saúde ou pelo trabalho.
As férias podem ser divididas em até 03 períodos, sendo que um dos períodos têm que ter 14 dias e os outros não podem ser inferiores a 05 dias. Além disso, devem ser avisadas com 30 dias de antecedência. Caso o empregado seja estudante menor de 18 anos, tem direitos de tirar as férias no período das férias escolares.
Já nas férias coletivas devem ser avisadas com 15 dias de antecedência e podem ter 02 períodos de 10 dias por ano. Uma vez concedida as férias coletivas, quando o empregado volta ao trabalho começa uma nova contagem de férias coletivas.
A remuneração das férias é o salário do empregado mais 1/3 constitucional e deve ser pago até 02 dias antes. A base de cálculo é sempre o último salário do empregado. Além disso, as férias podem ser pagas de forma proporcional aos dias trabalhados. Essa proporção é devida quando o empregado pede demissão ou é dispensado antes dos 12 meses.
Texto por Alinia Rodrigues Passos
Fonte: https://jus.com.br/artigos/100424/ferias-e-suas-regras
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