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Empresas são condenadas por falhas em renegociação de dívida de financiamento de carro

  • Thales de Menezes
  • 19 de fev.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 11 de set.

renegociação de dívida de financiamento de carro

A renegociação de financiamento de carro é um recurso utilizado por muitos consumidores endividados que buscam condições mais vantajosas para quitar dívidas. No entanto, esse mercado tem sido marcado por fraudes e abusos cometidos por empresas que oferecem serviços sem respaldo jurídico.

Em 2021, um consumidor de Santa Catarina contratou duas empresas de assessoria financeira que prometeram desconto de cinquenta por cento em seu financiamento veicular. Confiando na proposta, ele suspendeu o pagamento das parcelas, mas as empresas não cumpriram o prometido. O banco credor ajuizou ação de busca e apreensão e o consumidor perdeu o carro.

Diante do prejuízo, ele acionou judicialmente as empresas por danos morais e materiais. O caso chegou à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), que manteve a condenação das rés. O julgamento destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a nulidade do contrato com base no Estatuto da OAB, já que a atividade de intermediação de dívidas é considerada ato privativo de advogados.


O caso concreto analisado pelo TJ/SC

O juízo de primeira instância condenou as empresas ao pagamento de dez mil reais a título de danos morais e dois mil e duzentos reais de danos materiais. Os valores deveriam ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

As empresas apelaram, alegando ter cumprido o contrato. O consumidor também recorreu, pedindo aumento do valor indenizatório.

A desembargadora Haidée Denise Grin, relatora, rejeitou os argumentos das empresas e manteve integralmente a sentença. Para a magistrada, houve clara falha na prestação de serviços, sendo cabível a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC.


Aplicação do Código de Defesa do Consumidor

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva do fornecedor. O artigo 14 dispõe:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços."

No caso, a falha foi evidente. As empresas induziram o consumidor a suspender pagamentos sem oferecer garantias concretas de renegociação. O resultado foi a perda do veículo, configurando dano material e abalo moral indenizável.

A decisão reforça que o consumidor não precisa provar culpa do fornecedor, bastando comprovar o defeito do serviço e o nexo causal com o dano sofrido.


Atividade privativa da advocacia e nulidade do contrato

Outro ponto relevante foi a constatação de que a intermediação de dívidas caracteriza atividade jurídica, sendo reservada a advogados. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), em seu artigo 1º, estabelece:

"São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas."

A relatora destacou que empresas sem registro na Ordem dos Advogados do Brasil não podem prestar serviços de assessoria jurídica. Assim, o contrato firmado era nulo de pleno direito. Essa conclusão reforça a necessidade de cautela dos consumidores ao contratar serviços de renegociação.


Danos morais e materiais fixados pela Justiça

O consumidor pediu majoração dos danos morais. Entretanto, a relatora entendeu que o valor fixado estava adequado, considerando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

A indenização por danos morais foi mantida em dez mil reais. Já os danos materiais, referentes ao prejuízo direto causado pela perda do veículo, foram fixados em dois mil e duzentos reais.

Essa quantia busca reparar parcialmente as consequências financeiras e emocionais sofridas, sem gerar enriquecimento sem causa.


A prática abusiva de empresas de “consultoria financeira”

Casos semelhantes têm se multiplicado no país. Empresas de “consultoria financeira” atraem consumidores endividados prometendo reduções expressivas, muitas vezes superiores a cinquenta por cento da dívida.

Entretanto, não apresentam instrumentos jurídicos válidos para garantir tais descontos. Em geral, recomendam que os clientes suspendam pagamentos, aumentando o risco de ações de busca e apreensão.

Essa conduta, além de abusiva, fere o princípio da boa-fé objetiva previsto no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade e cooperação na execução dos contratos.


Jurisprudência sobre o tema

A jurisprudência brasileira tem reconhecido a nulidade de contratos firmados com empresas que atuam na renegociação de dívidas sem respaldo jurídico. O entendimento predominante é de que a prática constitui exercício ilegal da advocacia.

Diversos tribunais têm decidido que a responsabilidade civil dessas empresas é objetiva, aplicando-se o CDC sempre que há falha na prestação dos serviços.

O TJ/SC, ao manter a condenação, reforça esse posicionamento, oferecendo segurança jurídica e protegendo consumidores contra práticas lesivas.


Direitos do consumidor em casos de fraude em financiamento de carro

O consumidor enganado pode buscar a Justiça para pedir: restituição de valores pagos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.

O artigo 6º, inciso VI, do CDC prevê expressamente como direito básico do consumidor "a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos".

Além disso, o artigo 51 do CDC declara nulas cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações abusivas ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.

No caso analisado, tanto a nulidade do contrato quanto a indenização foram reconhecidas, garantindo a aplicação plena da legislação protetiva.


O papel da Justiça na prevenção de abusos

O caso julgado em Santa Catarina é um importante precedente. Ele demonstra que o Judiciário está atento às fraudes praticadas contra consumidores em situação de vulnerabilidade econômica.

Decisões como essa têm efeito pedagógico, pois desestimulam empresas a praticar serviços ilegais de assessoria financeira. Ao mesmo tempo, orientam consumidores a buscar profissionais habilitados, como advogados, para lidar com dívidas e renegociações.


Conclusão

A decisão da 7ª Câmara Cível do TJ/SC reforça a importância da legalidade e da boa-fé nos contratos de renegociação de financiamento de veículo. As empresas rés foram responsabilizadas objetivamente por falhas graves na prestação de serviços, além de terem sua atuação considerada exercício ilegal da advocacia.

O caso demonstra que consumidores prejudicados podem e devem recorrer ao Judiciário para exigir reparação. Também evidencia a necessidade de cautela na contratação de serviços financeiros, que devem sempre ser prestados por profissionais qualificados e autorizados pela lei.

Portanto, a sentença preserva não apenas o direito individual do consumidor lesado, mas também a segurança jurídica das relações contratuais no Brasil.

Se você busca mais informações sobre esse e outros temas jurídicos acesse nosso site: https://thalesdemenezes.com.br/

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