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Funcionária que teve que TRABALHAR durante as FÉRIAS processa empresa

  • Thales de Menezes
  • 26 de out. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


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Uma ex-coordenadora de um centro de pesquisas digitais processou a empresa após ser chamada para trabalhar durante suas férias. A trabalhadora alegou que, em dois períodos distintos, a empregadora exigiu que ela continuasse realizando atividades profissionais, mesmo estando oficialmente de férias.

Segundo os autos, o trabalho era remoto, e a empresa sustentou que não tinha como controlar as ações da funcionária à distância. No entanto, a ex-coordenadora apresentou provas de que foi convocada a participar de reuniões, responder e-mails e executar tarefas relacionadas a projetos corporativos.

Além da interrupção das férias, a empregada reclamou o não pagamento de comissões referentes a um contrato milionário com uma empresa de tecnologia americana e também o valor de uma gratificação de função, que teria sido prometida e não paga.

Durante o processo, o juiz analisou diversas mensagens trocadas entre a ex-coordenadora e seus superiores hierárquicos. Uma dessas mensagens confirmava sua promoção a coordenadora de curso e seu envolvimento direto em negociações relevantes para a empresa.

Diante das provas, a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo reconheceu a interrupção das férias e determinou o pagamento em dobro dos dois períodos, acrescido do terço constitucional e reflexos no FGTS. Além disso, o magistrado deferiu o pagamento da gratificação de R$ 3 mil e de uma comissão de R$ 40 mil, correspondentes à sua participação no contrato de tecnologia.

A decisão reforçou a proteção ao descanso do trabalhador e aplicou rigorosamente as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reconhecendo o direito ao pagamento em dobro das férias interrompidas.


A proteção legal ao direito de férias

As férias são um direito social fundamental do trabalhador brasileiro. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, determina:

"gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal."

Essa garantia constitucional tem o objetivo de assegurar ao empregado um período de descanso contínuo, essencial para a recuperação física e mental após o trabalho prestado ao longo do ano.

A Consolidação das Leis do Trabalho reforça essa proteção. O artigo 129 da CLT dispõe que:

"Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração."

O artigo 134 da mesma lei prevê que as férias devem ser concedidas em um só período, dentro dos doze meses subsequentes à aquisição do direito. Em casos excepcionais, podem ser divididas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado.

Essas regras demonstram que as férias não são uma liberalidade do empregador, mas um direito irrenunciável do trabalhador. O descumprimento dessa obrigação gera consequências legais, inclusive o dever de indenizar.


O fundamento jurídico do pagamento em dobro

Quando o trabalhador é chamado para exercer atividades durante suas férias, o período de descanso é considerado interrompido. Isso descaracteriza o gozo efetivo do direito e obriga o empregador a efetuar o pagamento em dobro das férias interrompidas.

A base legal para essa penalidade está no artigo 137 da CLT, que estabelece:

"Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração."

Embora o dispositivo mencione o atraso na concessão, a Justiça do Trabalho entende que ele também se aplica às hipóteses em que o descanso é desrespeitado. O raciocínio é simples: se o empregado foi obrigado a trabalhar durante o período de férias, é como se elas não tivessem sido concedidas.

A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirma esse entendimento. Em diversos precedentes, a Corte reconhece o direito ao pagamento em dobro quando há provas de que o empregado realizou atividades laborais no período de férias, ainda que parcialmente ou de forma remota.

Essa interpretação visa garantir a efetividade do direito ao descanso e desestimular o empregador a interromper as férias de seus empregados sob qualquer pretexto.


O terço constitucional e seus reflexos legais

O pagamento das férias deve incluir o adicional constitucional de um terço sobre a remuneração. Esse acréscimo, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é uma garantia que compõe o conjunto de direitos fundamentais dos trabalhadores.

Quando as férias são interrompidas e pagas em dobro, o cálculo deve considerar o valor da remuneração integral, incluindo o terço constitucional. Assim, o empregado tem direito a duas vezes o valor das férias mais o terço correspondente, com reflexos em FGTS, 13º salário e demais verbas de natureza salarial.

O Tribunal Superior do Trabalho, em decisões reiteradas, entende que a incidência do terço constitucional sobre o pagamento em dobro é obrigatória, pois a parcela tem natureza remuneratória.


A importância das provas no processo trabalhista

Nos casos que envolvem interrupção de férias, o trabalhador deve demonstrar que realizou atividades laborais durante o período que deveria ser destinado ao descanso. A prova pode ser feita por meio de mensagens eletrônicas, convites para reuniões, registros de login em sistemas corporativos, ordens de superiores e e-mails enviados durante as férias.

A prova documental é de grande relevância, sobretudo em tempos de trabalho remoto, em que o controle de jornada se torna mais flexível. No caso da ex-coordenadora, as mensagens trocadas com gestores e colegas evidenciaram que ela continuou desempenhando suas funções mesmo durante o período de férias.

Esses elementos foram suficientes para convencer o magistrado de que o direito ao descanso havia sido violado.

Por outro lado, o empregador tem o dever de comprovar que o trabalhador gozou integralmente das férias, sem qualquer tipo de convocação ou atividade profissional. A ausência dessa prova reforça a presunção de veracidade das alegações do empregado.


As comissões e gratificações reconhecidas no caso

O processo analisado também tratou do pagamento de comissões e gratificações. A trabalhadora alegou que atuou como coordenadora de curso, sem receber o valor correspondente à função. Apresentou ainda provas de que participou ativamente de um projeto milionário, pelo qual não recebeu as comissões prometidas.

O artigo 457, §1º, da CLT prevê que:

"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, as gorjetas que receber e as comissões."

Esse dispositivo deixa claro que as comissões e gratificações têm natureza salarial. Elas integram o cálculo de férias, 13º salário, FGTS e demais verbas trabalhistas.

O juiz, analisando as provas, reconheceu o direito da trabalhadora às verbas pleiteadas. Determinou o pagamento de R$ 3 mil de gratificação e R$ 40 mil de comissão, com base nas mensagens que demonstravam o reconhecimento de sua promoção e o envolvimento direto em negociações corporativas.

Essa parte da decisão reforça a importância da prova documental em processos trabalhistas e reafirma o dever do empregador de registrar corretamente as alterações contratuais e as promessas de remuneração variável.


A natureza punitiva do pagamento em dobro

O pagamento em dobro das férias interrompidas tem caráter punitivo e reparatório. Ele busca compensar o trabalhador pela perda do direito ao descanso e punir o empregador que desrespeitou a legislação trabalhista.

A medida também tem função pedagógica, pois serve de alerta para que as empresas respeitem o período de férias de seus empregados. A convocação de um trabalhador durante o descanso, ainda que para resolver uma questão urgente, viola o princípio da proteção ao trabalho e o dever de garantir o bem-estar do empregado.

A Justiça do Trabalho entende que o simples fato de o empregado ser acionado para realizar tarefas ou atender demandas durante as férias já caracteriza a interrupção. Não importa se o trabalho foi eventual ou de curta duração. O direito ao descanso deve ser integral e contínuo.


O direito ao descanso e à saúde do trabalhador

O descanso anual remunerado é um direito essencial à saúde física e mental do trabalhador. Ele está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

As férias representam mais do que um benefício financeiro. Elas asseguram tempo de lazer, convivência familiar e recuperação das energias. Quando o empregador exige a prestação de serviços durante esse período, viola um direito fundamental e compromete a própria função social do trabalho.

A legislação brasileira protege amplamente esse direito. Além da Constituição e da CLT, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) também reconhece o descanso anual como condição indispensável para o equilíbrio entre vida profissional e pessoal.


Reflexos no FGTS e nas contribuições trabalhistas

O valor do pagamento em dobro integra a base de cálculo das contribuições trabalhistas e previdenciárias. Isso ocorre porque a verba tem natureza salarial e representa uma remuneração adicional devida pelo descumprimento do direito de férias.

De acordo com o artigo 15 da Lei nº 8.036/1990, o empregador é obrigado a depositar, na conta vinculada do trabalhador, o equivalente a 8% da remuneração mensal. Como o pagamento em dobro é considerado parte dessa remuneração, também incide sobre ele o depósito de FGTS.

Essa incidência reforça a função compensatória da medida, ampliando a proteção econômica do empregado lesado.


Conclusão: TRABALHAR durante as FÉRIAS

O caso julgado pela 1ª Vara do Trabalho de São Paulo evidencia como a Justiça brasileira protege o direito ao descanso do trabalhador. A decisão determinou o pagamento em dobro das férias interrompidas, com o acréscimo do terço constitucional e reflexos legais, além do reconhecimento das comissões e gratificações devidas.

A legislação trabalhista é clara ao estabelecer que o empregador deve respeitar integralmente o período de férias. Qualquer exigência de trabalho durante esse tempo anula o descanso e gera o dever de pagar em dobro.

O respeito às férias é mais do que uma obrigação legal. É uma medida de valorização do ser humano que trabalha, garantindo-lhe o direito de se desconectar, repousar e retomar suas atividades com saúde e dignidade.

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