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Golpe da FALSA central do BANCO: Como recuperar o dinheiro?

  • 12 de dez. de 2025
  • 8 min de leitura

Atualizado: 15 de dez. de 2025

Hoje em dia está muito comum o golpe da falsa central do banco, onde um criminoso liga para a vítima se passando por funcionário do banco, a engana e se apropria de todo seu dinheiro. Hoje vamos analisar um caso desses que foi julgado pelo TJSP.

Caso prefira, assista o vídeo abaixo:

A HISTÓRIA

A história que chegou ao Tribunal de Justiça de São Paulo envolve uma idosa que acreditou estar em contato direto com o departamento de segurança do próprio banco onde mantinha sua conta. A situação teve início quando ela recebeu uma mensagem de texto, enviada por SMS, informando sobre uma suposta compra suspeita, que estaria sendo realizada em seu nome. O texto da mensagem orientava a consumidora a entrar imediatamente em contato com um número de telefone que, em tese, seria da central de atendimento da instituição financeira. A mensagem, por sua forma e conteúdo, aparentava ser legítima e gerou na consumidora a sensação de urgência comum nesses casos.

Sem suspeitar de que se tratava de um golpe, a idosa seguiu a recomendação constante no SMS e ligou para o número indicado. Do outro lado da linha, foi atendida por uma pessoa que se apresentou como funcionária do departamento de segurança do banco. A comunicação ocorreu de maneira fluida, com o fraudador demonstrando conhecimento sobre informações pessoais e bancárias da vítima. Ele tinha dados como movimentações recentes da conta, saldo disponível e até comportamentos típicos de consumo da correntista. Esses elementos reforçaram a impressão de que a ligação era, de fato, oficial.

A partir desse ponto, a idosa passou a seguir todas as orientações fornecidas pelo atendente. O fraudador pediu que ela realizasse uma série de procedimentos no aplicativo móvel do banco para, supostamente, proteger sua conta contra movimentações irregulares. A consumidora, acreditando estar se protegendo, autorizou operações e acessou funcionalidades do aplicativo conforme as instruções repassadas.

Somente mais tarde, ao revisar sua conta, percebeu que havia sido realizada uma transferência via Pix no valor de sete mil reais. A operação não havia sido autorizada por ela, e a vítima concluiu que os procedimentos realizados durante a ligação eram, na verdade, etapas do golpe conhecido como “falsa central de atendimento”. O criminoso simulou o atendimento bancário para obter sua confiança e, assim, realizar movimentações financeiras fraudulentas.

Ao constatar o prejuízo, a consumidora comunicou imediatamente o ocorrido ao banco, solicitando o estorno dos valores e a restituição integral da quantia desviada. A instituição financeira, no entanto, negou o pedido. Para o banco, a operação havia sido autorizada com o uso correto das credenciais de acesso e, portanto, não seria cabível o reembolso. Esse posicionamento, comum em casos semelhantes, considera o uso dos mecanismos de segurança como indicativo de responsabilidade do correntista.

Diante da negativa, a idosa procurou orientação jurídica e ingressou com ação judicial. Ela alegou ter sido vítima de fraude sofisticada, sustentou que o banco falhou na proteção de seus dados e afirmou que a instituição deveria arcar com os prejuízos decorrentes do golpe. Segundo sua argumentação, a mensagem recebida era convincente e os fraudadores, ao terem acesso a informações sigilosas, demonstravam possuir algum nível de acesso indevido aos seus dados bancários. Isso indicaria uma falha na segurança da própria instituição.

No processo, ficou claro que a consumidora se encontrava em posição de especial vulnerabilidade. Além da idade avançada, ela agiu sob a crença legítima de que estava tratando com seu próprio banco. Tudo indicava que a fraude havia sido possível, ao menos em parte, por conta do acesso indevido dos criminosos a dados que deveriam ser protegidos pelo sistema de segurança bancário.

As informações disponíveis nos autos mostraram que o banco não conseguiu comprovar que as informações utilizadas pelos criminosos haviam sido obtidas fora de seus sistemas. Também não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes para impedir que transações atípicas para o perfil da consumidora fossem realizadas.

Como consequência, a idosa não apenas foi vítima do golpe como também teve o nome negativado, já que a transferência foi realizada com recursos vinculados ao seu cartão de crédito. Quando ela deixou de pagar a fatura — justamente porque não reconhecia o débito — a instituição inseriu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O dano emocional decorrente da fraude, somado à negativação indevida, agravou ainda mais sua situação.

Com base nesses fatos, a ação judicial prosseguiu até ser analisada pela 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.


A DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

O julgamento do caso ocorreu na 20ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, sob relatoria da desembargadora Maria Salete Corrêa Dias. O tribunal analisou os elementos constantes do processo, a conduta das partes e a responsabilidade da instituição financeira à luz da legislação consumerista.

Logo no início da análise, a relatora deixou claro que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes de falhas na prestação de seus serviços. Essa responsabilidade decorre diretamente do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a obrigação do fornecedor de indenizar independentemente de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

No caso em análise, a magistrada reconheceu que, embora a idosa tenha seguido instruções repassadas por fraudadores, não se poderia falar em culpa exclusiva da vítima. Isso porque o banco permitiu que terceiros tivessem acesso a informações sigilosas da consumidora, incluindo dados financeiros sensíveis. O acesso a essas informações, por si só, já indica falha no sistema de segurança.

A relatora destacou que a fraude só foi possível porque os golpistas detinham informações que deveriam estar protegidas por barreiras tecnológicas adequadas. Dados sigilosos acessados por terceiros caracterizam, segundo entendimento consolidado dos tribunais superiores, falha na proteção oferecida pela instituição financeira. A magistrada observou que a transferência realizada era atípica para o padrão de consumo da correntista, o que deveria ter acionado mecanismos de bloqueio ou verificação adicional. O banco, no entanto, não adotou qualquer medida preventiva nesse sentido.

Assim, ficou configurado que a instituição contribuiu de maneira direta para o resultado danoso, motivo pelo qual deveria ser responsabilizada civilmente.

A desembargadora também analisou os danos alegados pela autora. Em relação aos danos materiais, concluiu que não era possível reconhecê-los no caso concreto. Isso porque a idosa não havia pago a fatura do cartão de crédito, e o valor da transferência não havia sido efetivamente debitado de sua conta corrente. Dessa forma, não houve prejuízo pecuniário direto, mas sim um desdobramento financeiro decorrente do não pagamento da fatura.

No entanto, quanto aos danos morais, o entendimento foi diferente. A negativação indevida do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, somada ao estresse emocional causado pela fraude, ultrapassou o que os tribunais costumam classificar como mero aborrecimento cotidiano. A relatora ressaltou que o golpe foi facilitado pela própria fragilidade da segurança do banco e que a idosa passou por constrangimentos e transtornos significativos.

Com base nisso, o tribunal fixou a indenização por danos morais no valor de cinco mil reais.

O julgamento foi unânime. Todos os desembargadores integrantes da Câmara acompanharam o voto da relatora, reconhecendo a responsabilidade da instituição financeira e determinando a condenação.

A decisão reafirma um entendimento consolidado no Judiciário paulista e nacional: golpes praticados por terceiros, mas facilitados pela falha na segurança dos bancos, geram responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos da legislação consumerista e da jurisprudência dominante.


A FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO

A decisão da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo baseou-se em diversos dispositivos legais e princípios consolidados no âmbito das relações de consumo. Para compreender como o tribunal chegou ao entendimento que responsabilizou o banco, é importante analisar os fundamentos jurídicos aplicáveis ao caso.

1. Código de Defesa do Consumidor — Responsabilidade Objetiva

O principal fundamento da decisão é o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que estabelece:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Nesse contexto, os bancos são considerados fornecedores de serviços financeiros e, portanto, enquadram-se no regime de responsabilidade objetiva. Basta que o consumidor demonstre:

  1. A existência de um dano;

  2. O vínculo contratual com o fornecedor;

  3. O nexo causal entre o serviço prestado e o prejuízo sofrido.

Não é necessário comprovar dolo ou culpa do banco.

O próprio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido. Em sua Súmula 479, dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

O golpe sofrido pela idosa se enquadra exatamente na situação apontada pela súmula: trata-se de fraude praticada por terceiro, mas que só se consumou por falha no sistema de segurança da instituição financeira.

2. Fortuito interno e dever de segurança

O acórdão também se apoia no conceito de fortuito interno. Trata-se de evento relacionado ao risco da atividade econômica desempenhada pelo fornecedor. No caso dos bancos, golpes externos, vazamento de dados, fraudes em movimentações e uso indevido de informações sigilosas são considerados riscos inerentes à atividade bancária. Por isso, o banco responde por sua ocorrência.

O banco tem obrigação legal de implementar sistemas de segurança capazes de impedir que terceiros acessem dados dos clientes e realizem operações atípicas. Quando falha em oferecer essa proteção, caracteriza-se o defeito na prestação do serviço previsto no CDC.

3. Dever de informação e transparência

Outro fundamento importante é o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços”.

No caso concreto, o banco não forneceu informações claras à autora no momento do golpe. Além disso, não comprovou ter adotado medidas eficazes para esclarecer a ocorrência, deixando de informar com transparência sobre a origem da fraude. A ausência de retorno efetivo reforça a caracterização de falha na prestação de serviços.

4. Dano moral pela negativação indevida

O dano moral decorreu da inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. A jurisprudência entende que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, não necessitando de prova específica.

Esse entendimento decorre do fato de que a inscrição indevida causa constrangimento e afeta a dignidade do consumidor, independentemente de demonstração de prejuízo concreto.

5. Culpa concorrente e culpa exclusiva da vítima

A decisão também abordou a questão da culpa concorrente. Embora a idosa tenha seguido instruções de fraudadores, o tribunal entendeu que seu comportamento não exclui a responsabilidade do banco. A consumidora agiu:

  • sob a crença legítima de que estava em contato com o banco;

  • mediante informações sigilosas confirmadas pelo fraudador;

  • em situação de vulnerabilidade agravada pela idade.

Assim, não há culpa exclusiva da vítima, única hipótese que afastaria a responsabilidade da instituição, conforme prevê o artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, que dispõe que o fornecedor só não responde quando “a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro”.

No caso concreto, ficou claro que os golpistas só tiveram sucesso porque possuíam informações que deveriam estar protegidas pelos sistemas da instituição financeira.

6. Danos materiais

O tribunal entendeu que os danos materiais não estavam configurados, pois a autora não pagou a fatura do cartão que incluía o valor da transferência fraudulenta. Assim, não houve desembolso efetivo, e, portanto, não se configurou prejuízo patrimonial.

Esse entendimento está em consonância com o princípio da reparação integral previsto no artigo 944 do Código Civil: só há dano material quando há efetiva diminuição patrimonial.

7. Danos morais e função pedagógica

Os danos morais foram fixados em cinco mil reais, valor considerado proporcional à gravidade do caso, à conduta do banco e à capacidade econômica da instituição. A fixação desse valor atende tanto à função compensatória quanto à função pedagógica da indenização, com o objetivo de desestimular falhas semelhantes no futuro.


CONCLUSÃO SOBRE O GOLPE DA FALSA CENTRAL DO BANCO

A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo reflete o entendimento consolidado da Justiça brasileira de que instituições financeiras possuem o dever legal de proteger os dados, as contas e as operações de seus consumidores. Quando permitem que fraudadores acessem informações sensíveis e realizem transações atípicas, assumem a responsabilidade pelos danos decorrentes da fraude.

O caso analisado evidencia que golpes como o da falsa central de atendimento se tornam possíveis não apenas pela habilidade dos criminosos, mas também pela fragilidade dos sistemas de segurança dos bancos. Por isso, a responsabilidade é reconhecida como objetiva, cabendo indenização sempre que ficar demonstrado o defeito na prestação do serviço.

Caso tenha mais dúvidas sobre o assunto, entre em contato conosco.

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