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Homem se recusa a fazer exame de DNA é reconhecido como o pai



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Homem se recusa a fazer exame de DNA é reconhecido como o pai


Um homem foi acionado na justiça sob a alegação de que ele seria o pai de uma criança e por isso a mãe estava exigindo que ele fizesse um exame de DNA para comprovar sua paternidade.


Se ficasse comprovado que ele era o pai da criança, ele deveria pagar uma pensão alimentícia a ela.


Em sua defesa, o homem alegou que teve sim um relacionamento com a mãe da criança, mas nunca foi algo sério, portanto não existia qualquer comprovação de que ele era o pai daquele menino.


Ele disse que até faria o exame de DNA, mas como mora em outro estado, não conseguiria comparecer aos exames solicitados.


Ao julgar o processo, o juiz esclareceu que era desnecessário produzir a prova contestada pelo homem. Ele se recusou injustificadamente a se submeter aos exames em várias oportunidades, portanto a presunção de que ele era realmente o pai era evidente.


Nas palavras do juiz, a não realização dos exames prejudica o andamento do processo e a decisão do magistrado. A procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da criança:

"a não realização do exame genético, mesmo após as diversas oportunidades concedidas, prejudica o regular funcionamento da justiça [...]" e acrescentou que "a procrastinação do pai não pode prevalecer sobre o direito da menor".

Esse entendimento esta de acordo com a súmula 301 do STJ que diz que a recusa em se submeter a um exame de paternidade induz a presunção de paternidade. Veja:

Súmula 301 do STJ - " Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”

Esse entendimento é amplamente aplicado nos tribunais de todo país, como é possível observar pela decisão deste juiz em outro caso idêntico a este. Veja:

3 - O exame de DNA, apesar de desejável, não é indispensável, notadamente caso a parte Ré se recuse a se submeter à perícia. Nessa hipótese excepcional, o Juiz não se torna refém do agente recalcitrante. Ao revés, permite-se que o Magistrado, mesmo sem a prova genética, forme a sua convicção com esteio na presunção de paternidade gerada pela negativa da parte Ré, apreciada em conjunto com os elementos de informação reunidos no caderno processual (Lei nº 8.560/1992, art. 2º-A, caput e parágrafo único, c/c arts. 231 e 232 do Código Civil). Inteligência da Súmula nº 301 do Superior Tribunal de Justiça.” Acórdão 1255735, 00570689420048070001, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.

Portanto o homem foi reconhecido como pai da criança e terá que pagar uma pensão no valor de 75% do salário mínimo ao seu filho.


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