Há Multa por Atraso para Entrar com o Inventário em Goiás?
- Thales de Menezes
- há 2 dias
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Introdução ao Inventário e a Multa por Atraso em Goiás
O inventário é um procedimento essencial para formalizar a transmissão de bens após o falecimento de uma pessoa. Em Goiás, a multa por atraso no inventário preocupa muitas famílias, especialmente devido às penalidades previstas na legislação tributária estadual. Este artigo esclarece se Multa por Atraso para Entrar com o Inventário em Goiás, detalhando as regras do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). Além disso, explica as infrações e penalidades aplicáveis, com base no artigo 89 da Lei nº 11.651/1991, atualizada pelo Decreto nº 9.463/2019. Portanto, compreender essas normas ajuda a evitar custos adicionais e garante o cumprimento das obrigações legais.
O processo de inventário, seja judicial ou extrajudicial, exige a entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis. A falta de apresentação ou o atraso nesse documento pode gerar multas significativas. Assim, este texto aborda as penalidades específicas, os prazos legais e as consequências de não cumprir as exigências fiscais. Com uma linguagem clara e fundamentada, o objetivo é orientar os cidadãos sobre seus direitos e deveres no contexto do inventário em Goiás.
O que é o Inventário e o ITCD?
O inventário é o procedimento que identifica, avalia e distribui os bens deixados por uma pessoa falecida aos seus herdeiros. Em Goiás, esse processo está diretamente ligado ao pagamento do ITCD, um imposto estadual que incide sobre a transmissão gratuita de bens, como heranças. A Declaração do ITCD Causa Mortis deve ser apresentada à Secretaria de Estado da Economia para apurar o valor do imposto devido. Contudo, o atraso ou a omissão dessa declaração pode resultar em penalidades financeiras.
A legislação goiana, especificamente a Lei nº 11.651/1991, regula o ITCD e estabelece as infrações relacionadas ao imposto. O artigo 89 dessa lei, com redações atualizadas pelo Decreto nº 9.463/2019, lista as multas aplicáveis em casos de descumprimento das obrigações fiscais. Dessa forma, é fundamental entender como essas regras se aplicam ao inventário e quais os prazos para evitar a multa por atraso no inventário.
Prazos para Iniciar o Inventário em Goiás
O Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 611-A, determina que o inventário judicial deve ser iniciado dentro de dois meses a contar da data do falecimento. Para o inventário extrajudicial, realizado em cartório, o mesmo prazo é geralmente observado, conforme a Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça. Contudo, a legislação goiana não prevê multa direta pelo atraso na abertura do inventário em si, mas sim penalidades relacionadas ao ITCD.
A entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis deve ocorrer dentro de prazos específicos, conforme o Regulamento do ITCD de Goiás. Caso a declaração não seja apresentada no período estipulado, as multas previstas no artigo 89 da Lei nº 11.651/1991 entram em vigor. Portanto, o atraso na abertura do inventário pode impactar indiretamente o cumprimento das obrigações fiscais, gerando custos adicionais.
Multas Previstas no Artigo 89 da Lei nº 11.651/1991
O artigo 89 da Lei nº 11.651/1991, com alterações do Decreto nº 9.463/2019, estabelece as penalidades para infrações relacionadas ao ITCD. A seguir, detalhamos cada inciso relevante para o tema da multa por atraso no inventário, com a citação literal das normas aplicáveis.
Multa por Atraso na Entrega da Declaração do ITCD
O inciso I do artigo 89 prevê: “10% (dez por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 60 (sessenta) dias”. Essa penalidade se aplica quando a declaração é entregue após o prazo de 60 dias, mas antes de 120 dias. Assim, o contribuinte que ultrapassa esse período já enfrenta uma multa significativa, calculada sobre o valor do imposto devido.
Além disso, o inciso I-A complementa: “20% (vinte por cento) do imposto devido pelo atraso na entrega da Declaração do ITCD Causa Mortis ou doação por mais de 120 (cento e vinte) dias”. Portanto, o atraso superior a 120 dias eleva a penalidade, tornando o custo ainda mais oneroso. Essas multas visam incentivar a regularidade na apresentação da declaração.
Multa por Omissão ou Não Apresentação da Declaração
O inciso II-A, alínea “a”, estabelece: “75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude da falta de apresentação da Declaração do ITCD causa mortis ou doação ou de omissão de bens ou direitos na declaração apresentada”. Essa penalidade é aplicada quando o contribuinte simplesmente não apresenta a declaração ou omite bens que deveriam ser declarados. Consequentemente, a multa de 75% representa uma sanção severa para a falta de cumprimento da obrigação fiscal.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 89 esclarece: “O disposto na alínea ‘a’ do inciso II-A deste artigo não se aplica ao caso de bem sujeito à sobrepartilha, o qual deve ter o tratamento dispensado aos demais bens declarados na abertura da sucessão ou no decorrer do inventário”. Assim, bens identificados posteriormente, em sobrepartilha, não sofrem essa penalidade específica, desde que declarados corretamente.
Multa por Declaração de Bens com Valor Inferior ao de Mercado
O inciso II-A, alínea “b”, prevê: “75% (setenta e cinco por cento) da diferença do imposto apurado em ação fiscal, decorrente de pagamento do ITCD a menor que o devido, em virtude de declaração de bens ou direitos com valor inferior ao de mercado”. Essa multa se aplica quando o contribuinte declara bens com valores abaixo do mercado, reduzindo indevidamente o imposto devido. Portanto, a fiscalização pode corrigir o valor e aplicar a penalidade sobre a diferença apurada.
Multa por Utilização Indevida de Benefícios Fiscais
O inciso II-A, alínea “c”, determina: “75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto na falta de seu pagamento em virtude de utilização indevida de não incidência ou de benefícios fiscais”. Caso o contribuinte aplique isenções ou benefícios fiscais de forma indevida, essa penalidade será aplicada. Assim, é essencial verificar a eligibilidade para qualquer benefício antes de utilizá-lo.
Multa por Fraude, Dolo, Simulação ou Falsificação
O inciso III estabelece: “100% (cem por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação”. Essa é a penalidade mais grave, reservada para casos de má-fé comprovada. Portanto, qualquer tentativa de burlar o fisco pode resultar em uma multa equivalente ao total do imposto devido, além de possíveis consequências penais.
Multa por Falta de Entrega de Outros Documentos
O inciso IV prevê penalidades fixas para a falta de entrega de outros documentos exigidos: “a) R$ 505,78 (quinhentos e cinco reais e setenta e oito centavos); b) R$ 1.011,56 (mil e onze reais e cinquenta e seis centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘a’; c) R$ 1.517,34 (mil quinhentosндь и dix-sept reais e trinta e quatro centavos), quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea ‘b’”. Essas multas se aplicam a documentos complementares exigidos pela fiscalização, mas não diretamente à Declaração do ITCD.
Multa por Embaraço à Fiscalização
O inciso V estabelece: “no valor de R$ 1.872,69 (mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e nove centavos), pelo embaraço, de qualquer forma, ao exercício da fiscalização, ou ainda, pela recusa quanto à apresentação de livros ou documentos quando solicitados pelo Fisco”. Essa penalidade se aplica quando o contribuinte dificulta a atuação do fisco, como ao recusar a entrega de documentos solicitados.
Consequências Práticas do Atraso no Inventário
Embora o atraso na abertura do inventário não gere multa direta no âmbito do CPC, ele pode levar à aplicação das penalidades do ITCD. A Declaração do ITCD Causa Mortis deve ser apresentada dentro dos prazos fiscais, geralmente alinhados com o período de dois meses do CPC. Caso o contribuinte não cumpra esse prazo, as multas de 10% ou 20% do imposto devido, previstas nos incisos I e I-A do artigo 89, serão aplicadas. Portanto, a demora na abertura do inventário pode agravar a situação financeira dos herdeiros.
Além disso, a omissão de bens ou a falta de apresentação da declaração pode resultar na multa de 75%, conforme o inciso II-A. Essa penalidade é especialmente relevante em casos de inventários complexos, com muitos bens ou herdeiros. Assim, a regularidade na entrega da declaração é crucial para evitar custos elevados.
Como Evitar a Multa por Atraso no Inventário
Para evitar a multa por atraso no inventário, os herdeiros devem iniciar o processo dentro de dois meses, conforme o artigo 611-A do CPC. Além disso, a Declaração do ITCD Causa Mortis deve ser apresentada à Secretaria de Estado da Economia no prazo estipulado. Contratar um advogado especializado em direito imobiliário pode facilitar o cumprimento dessas obrigações, garantindo a correta apuração do imposto e a entrega dos documentos necessários.
Outra medida importante é realizar um levantamento completo dos bens do falecido, evitando omissões que possam gerar a multa de 75%. Caso o inventário envolva bens sujeitos à sobrepartilha, esses devem ser declarados adequadamente, conforme o parágrafo 2º do artigo 89. Portanto, a organização e a atenção aos prazos são fundamentais para evitar penalidades.
Considerações Finais: Multa por Atraso para Entrar com o Inventário
A multa por atraso no inventário em Goiás está diretamente ligada ao descumprimento das obrigações do ITCD, conforme o artigo 89 da Lei nº 11.651/1991. As penalidades variam de 10% a 100% do imposto devido, dependendo da gravidade da infração. Assim, os herdeiros devem agir rapidamente para abrir o inventário e apresentar a Declaração do ITCD Causa Mortis, evitando custos adicionais. A orientação de um advogado especializado é essencial para garantir a conformidade com a legislação e proteger os direitos dos cidadãos.
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