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Instagram indenizará vítima de golpe


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Um residente de Marechal Floriano, vítima de um golpe virtual, está prestes a ser ressarcido em R$ 623,98, após ter movido uma ação contra uma rede social e um banco. A decisão favorável foi emitida pela Vara Única do município.


O autor da ação relatou que foi enganado por um site fraudulento que, disfarçado como uma loja virtual de renome, surgiu em sua linha do tempo enquanto navegava em uma rede social. Ele decidiu adquirir um smartphone através de um boleto bancário, no valor de R$ 623,98. Entretanto, ao entrar em contato com a central de atendimento da loja virtual, descobriu que não havia nenhum registro de seu pedido e que o pagamento não constava no sistema.


Diante desse cenário, o requerente registrou um Boletim de Ocorrência em uma delegacia local, alegando ser vítima de um golpe devido à negligência das empresas envolvidas. Sua argumentação se baseou na ideia de que essas empresas tinham a responsabilidade de manter seus sistemas seguros para evitar fraudes semelhantes, especialmente porque o boleto falso continha o logotipo e informações da loja virtual, apresentando uma semelhança considerável com o site legítimo.


A rede social, em sua defesa, argumentou que não deveria ser considerada parte no processo, alegando ser apenas um veículo de publicidade, e, portanto, a responsabilidade caberia à empresa responsável pela criação do anúncio. Contudo, o magistrado rejeitou esse argumento, ressaltando que a rede social levou mais de um mês para remover os anúncios fraudulentos, mesmo após receber várias denúncias.


O magistrado também acolheu a argumentação da loja virtual de que não deveria ser incluída no processo, considerando que tanto o autor quanto a empresa foram prejudicados pela fraude. Além disso, o juiz considerou que o banco não agiu de forma eficiente, uma vez que não ofereceu a devida segurança aos seus usuários e não supervisionou a abertura de contas para identificar titulares suspeitos.


Por fim, o juiz decidiu que o autor tinha o direito de ser ressarcido pelo valor pago pelo smartphone e determinou que o banco e a rede social pagassem a quantia de R$ 623,98, com correção monetária e juros. No que diz respeito aos danos morais, não foram apresentadas provas de que o autor tenha sofrido prejuízos em sua imagem ou honra.


Processo TJES n° 0000135-18.2018.8.08.0055


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