Instagram indenizará vítima de golpe
- Thales de Menezes
- 22 de set. de 2023
- 5 min de leitura
Atualizado: 9 de nov.

Casos de golpe em rede social têm se tornado cada vez mais comuns no Brasil. Recentemente, um morador de Marechal Floriano obteve uma decisão judicial favorável que obrigou um banco e uma plataforma digital a devolver o valor pago em uma compra fraudulenta. Ele havia sido vítima de um site falso que simulava o ambiente de uma loja virtual legítima. O boleto emitido pela página fraudulenta apresentava logotipo e dados idênticos aos da loja verdadeira, o que levou o consumidor a acreditar que estava realizando uma transação segura.
Entretanto, ao entrar em contato com o atendimento oficial da loja, descobriu que o pedido não existia. O pagamento foi direcionado a uma conta de um terceiro desconhecido, demonstrando a prática de estelionato digital. O consumidor, então, registrou boletim de ocorrência e ingressou com ação judicial para ser ressarcido. Nesse caso o instagram indenizará o cliente.
Responsabilidade civil das empresas em fraudes virtuais
O caso foi julgado pela Vara Única de Marechal Floriano. O magistrado reconheceu que o consumidor não poderia arcar sozinho com o prejuízo, uma vez que as empresas envolvidas falharam em garantir um ambiente digital seguro. O banco e a rede social foram condenados solidariamente a restituir o valor de R$ 623,98, com correção e juros.
A decisão se fundamenta na responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que estabelece:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse contexto, tanto o banco quanto a rede social são considerados fornecedores de serviço. Isso significa que devem adotar medidas de segurança eficazes para impedir fraudes e proteger os consumidores.
O dever de segurança e vigilância das plataformas digitais
As plataformas digitais, incluindo redes sociais, têm o dever de fiscalizar anúncios pagos e remover conteúdos fraudulentos de forma imediata. No caso em questão, a rede social levou mais de um mês para excluir o anúncio falso, mesmo após diversas denúncias de usuários. Essa demora configurou falha na prestação de serviço, justificando a condenação.
Segundo o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os envolvidos na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos:
“Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”
Portanto, quando uma rede social permite a veiculação de anúncios enganosos e demora a agir, assume o risco do negócio e deve responder pelos prejuízos causados.
A responsabilidade dos bancos nas fraudes digitais
Os bancos também têm dever legal de zelar pela segurança das operações financeiras. O artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor inclui instituições financeiras no conceito de fornecedor. Assim, as normas do CDC são plenamente aplicáveis às relações entre clientes e bancos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento nesse sentido, conforme a Súmula 479:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No caso de Marechal Floriano, o magistrado entendeu que o banco não adotou mecanismos eficazes para impedir a abertura de contas fraudulentas nem monitorou adequadamente as movimentações suspeitas. Essa omissão contribuiu para o êxito do golpe, caracterizando falha na prestação de serviço.
A exclusão da loja virtual legítima do processo
Durante o julgamento, a loja virtual de renome alegou que também fora vítima da fraude, pois teve sua marca indevidamente utilizada pelos criminosos. O juiz aceitou o argumento e excluiu a empresa do polo passivo. A decisão baseou-se no fato de que o site verdadeiro não participou do ato fraudulento nem se beneficiou dele.
Esse ponto é importante para diferenciar situações em que o fornecedor autêntico é cúmplice ou omisso das que envolvem falsificação de identidade digital. Quando o golpe ocorre por uso indevido de marca e sem qualquer relação direta da empresa com o ato, não há responsabilidade.
O entendimento judicial sobre danos morais
O autor pleiteou também indenização por danos morais. Contudo, o juiz entendeu que não havia provas de abalo à honra, imagem ou reputação do consumidor. O prejuízo, embora real, limitou-se ao valor material da compra.
Em situações semelhantes, o Poder Judiciário tem aplicado o princípio da razoabilidade, reconhecendo que o mero aborrecimento não configura dano moral. A indenização só é cabível quando o consumidor sofre humilhação, constrangimento ou perda significativa além do dano patrimonial.
A importância do boletim de ocorrência e da prova documental
O registro do boletim de ocorrência foi decisivo para o sucesso da ação. Ele comprovou a boa-fé do consumidor e a veracidade do golpe. Além disso, a apresentação do comprovante de pagamento e das comunicações com a loja ajudaram a demonstrar que a fraude ocorreu fora do controle do autor.
Esses documentos serviram como base para a condenação das empresas, reforçando que o consumidor deve sempre reunir provas do ocorrido antes de ingressar com ação judicial.
A proteção do consumidor nas transações virtuais
O Código de Defesa do Consumidor se aplica integralmente às relações virtuais. O artigo 2º define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O artigo 3º define fornecedor como quem desenvolve atividade de produção, distribuição ou prestação de serviços.
Essas definições abrangem tanto as transações físicas quanto as realizadas pela internet. Dessa forma, bancos, plataformas digitais e empresas de tecnologia estão obrigados a seguir as regras de proteção e segurança previstas no CDC.
Como agir em caso de golpe virtual
Em caso de golpe em rede social, o consumidor deve agir rapidamente. O primeiro passo é registrar boletim de ocorrência e comunicar o banco para tentar bloquear o pagamento. Em seguida, é fundamental reunir provas: prints da conversa, anúncios e comprovantes de pagamento.
Caso não haja solução administrativa, o consumidor pode ingressar com ação no Juizado Especial Cível, que permite causas de até 40 salários mínimos sem necessidade de advogado nas demandas de até 20 salários mínimos.
A ação deve pedir a restituição do valor pago e, se for o caso, indenização por danos morais.
A importância da decisão para o direito do consumidor
A sentença de Marechal Floriano reforça a responsabilidade das plataformas digitais e instituições financeiras na prevenção de fraudes. Essas empresas lucram com a intermediação de negócios e publicidade e, portanto, devem investir em tecnologia de segurança e mecanismos de verificação de identidade.
O Judiciário tem consolidado o entendimento de que a negligência das empresas em combater golpes virtuais configura falha na prestação de serviço. Assim, o consumidor não deve arcar sozinho com prejuízos causados por falhas de terceiros.
Conclusão: Instagram indenizará vítima de golpe
A decisão judicial demonstra que a responsabilidade por golpes virtuais é compartilhada entre todos os integrantes da cadeia de consumo. O banco, por não supervisionar suas operações; e a rede social, por permitir a veiculação prolongada de anúncios fraudulentos.
O golpe em rede social é uma realidade que exige atenção redobrada. A Justiça tem reafirmado que o consumidor é a parte mais vulnerável da relação e deve ser protegido contra riscos previsíveis.
Em um mundo cada vez mais digital, a aplicação rigorosa do Código de Defesa do Consumidor é essencial para equilibrar as relações e garantir que as empresas ajam com diligência e transparência.
Processo TJES n° 0000135-18.2018.8.08.0055
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