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Intimação por WhatsApp NÃO pode ser OBRIGATÓRIA: Entenda a Decisão do STJ

  • Thales de Menezes
  • 30 de jan.
  • 6 min de leitura

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que intimação por whatsapp não pode ser obrigatória para receber intimações judiciais às partes ou sentenciados, por faltar previsão legal e violar garantias processuais fundamentais como legalidade e devido processo legal.

Caso prefira, assista o vídeo abaixo sobre o tema:

História do caso: o que aconteceu

1. O uso crescente de tecnologia para intimações

Nos últimos anos, o Poder Judiciário brasileiro tem adotado meios eletrônicos modernos para comunicação processual — incluindo o uso de aplicativos de mensagens como o WhatsApp para o envio de citações e intimações. Isso já ocorre em diversos tribunais estaduais e federais, com o objetivo de dar mais celeridade às comunicações judiciais, reduzir custos e agilizar o trâmite dos processos.

Esses dispositivos tecnológicos podem ser usados de forma complementar ao Diário Eletrônico da Justiça, ao sistema próprio de intimações eletrônicas ou a métodos tradicionais, como carta enviada pelos Correios ou oficial de justiça. A jurisprudência e regulamentações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm admitido a utilização do WhatsApp como meio válido e eficaz de comunicação, desde que a parte aderir voluntariamente ou seja devidamente cientificada.

2. Determinação inicial na Vara de Execução Penal

O caso em questão começou no âmbito de uma execução penal na cidade de Araguari (MG). Um sentenciado, em regime semiaberto, teve a sua prisão domiciliar com monitoramento eletrônico deferida pela Justiça. No despacho que concedeu essa medida, o juízo de execução penal determinou que o preso deveria instalar e manter o aplicativo WhatsApp em seu celular ativo, e manter atualizado o número junto à secretaria da vara de execução penal. A decisão ainda previa que a ausência do aplicativo ou a alteração do número de telefone sem comunicação poderia ser considerada falta grave, com consequências processuais.

Essa exigência gerou forte impacto na rotina do sentenciado, pois o WhatsApp é um aplicativo que depende de condições diversas — como um smartphone, acesso à internet, bateria carregada, e até proficiência digital. Impor sua utilização de forma compulsória criou obstáculos práticos e jurídicos, especialmente para um indivíduo em cumprimento de pena com restrições de liberdade.

3. O agravo em execução penal

Diante dessa determinação, o sentenciado apresentou um agravo em execução penal ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em essência, ele argumentou que a imposição do uso obrigatório do WhatsApp para receber intimações judiciais era inconstitucional e ilegal, pois não havia qualquer previsão na legislação processual que autorizasse juízes a impor essa condição como requisito para a comunicação.

O agravo buscava, assim, anular a determinação judicial que impunha o uso compulsório do aplicativo, afastando também a possibilidade de essa determinação ser usada como fundamento para configurar falta grave caso o aplicativo fosse desinstalado ou o número de telefone deixasse de estar ativo.

4. Decisão da 9ª Câmara Criminal do TJ-MG

A 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais analisou o agravo e concedeu provimento, reformando a decisão de primeiro grau. Os magistrados entenderam que:

  • Embora o WhatsApp seja aceito como meio complementar e válido para envio de intimações, não pode ser imposto compulsoriamente às partes ou a pessoas sob execução penal.

  • A exigência de instalação e manutenção obrigatória do aplicativo, sob pena de falta grave, ultrapassa os limites legais e fere princípios constitucionais, por não haver previsão normativa que permita essa imposição.

  • Diferentes realidades sociais, econômicas e tecnológicas podem impedir o uso desse meio, o que reforça a necessidade de tratamento facultativo dessa modalidade de intimação.

Assim, a determinação que impunha a obrigatoriedade de utilização do WhatsApp foi afastada, e a comunicação dos atos processuais passou a seguir os meios legais tradicionais ou eletrônicos previstos em lei, sem penalidades por recusar o uso do aplicativo.

5. Repercussão prática

Essa decisão tem repercussão ampla não apenas para o caso concreto, mas para diversas execuções penais e processos civis em que magistrados poderiam vir a exigir a adesão compulsória a meios tecnológicos específicos. Ela reafirma que a transformação digital da Justiça não pode sacrificar garantias fundamentais nem impor ferramentas que não estão legalmente previstas como obrigatórias.


A decisão judicial: conteúdo e alcance

1. Reconhecimento da natureza facultativa das intimações eletrônicas

O Tribunal de Justiça mineiro deixou claro, em seu entendimento, que a utilização de aplicativos de mensagens como o WhatsApp pode ser um meio legítimo de intimação, desde que adoção voluntária seja demonstrada. Isso segue a orientação consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhecem a tecnologia como um instrumento complementar de comunicação processual, mas não como substituto obrigatório dos meios previstos em lei.

É importante registrar que diversos tribunais já regulamentaram o uso de mensagens eletrônicas para comunicar atos processuais, incluindo o uso de WhatsApp ou similares, quando autorizado pela parte interessada ou mediante adesão prévia.

2. Inexistência de previsão legal para impor o WhatsApp

O acórdão ressaltou que não existe previsão normativa explícita que permita ao juiz determinar que uma parte ou sentenciado deve obrigatoriamente possuir o aplicativo WhatsApp instalado e funcionando. Pelo contrário, a criação de um requisito processual sem respaldo legal violaria o princípio da legalidade, que é um dos pilares do ordenamento jurídico brasileiro.

O princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Isso se aplica diretamente ao procedimento de intimações judiciais, que só podem ser realizados em conformidade com as regras processuais vigentes.

3. Proporcionalidade e diversidade social

Outro ponto destacado na decisão foi o reconhecimento de que a sociedade é heterogênea em aspectos econômicos e tecnológicos. Nem todos os cidadãos possuem smartphone, acesso consistente à internet, ou habilidade para operar aplicativos de mensagens. Transformar o uso de um app específico em obrigação processual seria discriminatório e desproporcional, especialmente em contextos mais vulneráveis.

4. Garantias processuais fundamentais

A decisão enfatizou o respeito às garantias processuais fundamentais, especialmente o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), que assegura que ninguém será privado de seus direitos ou submetido a riscos processuais sem observância estrita das normas legais. A imposição de ferramentas tecnológicas sem respaldo legal claro poderia resultar em nulidades processuais ou injustiças.


Fundamentação jurídica: o que diz a lei

1. Princípio da legalidade

O princípio da legalidade, consagrado pelo art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, determina que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Isso significa que qualquer imposição feita pelo juiz, juiz da execução penal ou outro magistrado deve ter respaldo legal explícito.

Como não existe lei que obrigue uma parte ou sentenciado a usar exclusivamente o WhatsApp para receber intimações judiciais, a exigência compulsória viola esse princípio, abrindo espaço para nulidades ou questionamentos.

2. Devido processo legal e garantias do acusado

O devido processo legal, garantido pelo art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, exige que todos os atos processuais observem estritamente os direitos e garantias fundamentais. A comunicação dos atos processuais é essencial para que as partes possam exercer seus direitos de defesa, contraditório e ampla defesa.

Se a comunicação for feita por um meio que a parte não pode acessar ou que não tenha aderido voluntariamente, isso pode comprometer a ciência inequívoca sobre prazos e decisões judiciais, resultando em prejuízo ao exercício da defesa.

3. Código de Processo Civil e normas correlatas

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) disciplina a forma de citação e intimação das partes, prevendo meios tradicionais e eletrônicos, tais como publicação em Diário de Justiça Eletrônico, oficial de justiça, carta com AR ou sistemas eletrônicos mantidos pelos tribunais. O CPC não prevê, de forma autônoma, a obrigatoriedade do uso de aplicativos de terceiros como requisito para validade da comunicação processual.

4. Orientações do CNJ e do STJ

Tanto o Conselho Nacional de Justiça quanto o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o uso de tecnologia para comunicações processuais pode ser válido, desde que facultativo e com adesão da parte. Isso harmoniza a modernização processual com a preservação de garantias fundamentais, assegurando que meios inovadores não substituam as formas previstas em lei de maneira compulsória.


Conclusão sobre intimação por whatsapp

A decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que, embora o uso de aplicativos como o WhatsApp seja uma alternativa útil, moderna e válida para o envio de intimações judiciais, não pode ser imposto como obrigatório pelas autoridades judiciais. Essa interpretação respeita o princípio da legalidade, o devido processo legal e as garantias constitucionais de comunicação processual, evitando que inovações tecnológicas substituam, sem amparo legal, os meios consagrados de ciência dos atos processuais.

 
 
 

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