top of page
logo

Inventário é OBRIGATÓRIO? Por que ele é necessário?

  • 21 de mar. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 6 de nov. de 2025


Inventário é OBRIGATÓRIO

O inventário é um procedimento jurídico indispensável após o falecimento de uma pessoa que deixa herdeiros. Ele tem como finalidade principal apurar e descrever todo o patrimônio do falecido. Esse patrimônio inclui bens, direitos e obrigações, sejam eles móveis ou imóveis.

Mesmo quando todos os herdeiros concordam com a divisão dos bens, o inventário obrigatório permanece como exigência legal. Isso ocorre porque o procedimento envolve interesses que ultrapassam a esfera privada dos herdeiros. Entre eles, destacam-se a ordem tributária, a proteção do cônjuge sobrevivente e a segurança jurídica das futuras transações envolvendo os bens.

Por isso, o inventário obrigatório não é uma mera formalidade. Ele é um ato de transparência e legalidade exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.


O que é o inventário e por que ele existe?

O inventário é o ato processual ou extrajudicial que visa identificar, descrever e avaliar todos os bens, direitos e dívidas do falecido. Esse levantamento é essencial para a posterior partilha entre os herdeiros legítimos ou testamentários.

Até a conclusão do inventário, todos os bens do falecido permanecem sob a figura jurídica do espólio. Apenas após a partilha é que os herdeiros adquirem a titularidade plena sobre os bens que lhes forem atribuídos.

Além disso, desde o instante do falecimento, inicia-se a sucessão, mas a transmissão efetiva dos bens só ocorre após a conclusão do inventário.


O inventário é realmente obrigatório?

Sim, o inventário é obrigatório em todos os casos em que houver sucessão de bens. Essa obrigatoriedade deriva tanto do direito civil quanto do direito tributário.

O artigo 1.791 do Código Civil afirma que os bens do falecido constituem o espólio, que será administrado até a partilha. Sem o inventário, não há como formalizar essa administração nem garantir a proteção dos herdeiros e credores.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Ademais, o artigo 192 do Código Tributário Nacional determina que o imposto sobre a transmissão causa mortis (ITCMD) só pode ser cobrado após a abertura do inventário. Isso significa que o fisco estadual exige o procedimento como condição para a regularização fiscal dos bens.

Portanto, o inventário obrigatório não é uma escolha, mas um dever legal imposto a todos os herdeiros.


Consequências da não abertura do inventário

A falta de abertura do inventário dentro do prazo legal gera diversas consequências negativas. A Lei nº 11.441/2007, que introduziu o inventário extrajudicial, não alterou essa exigência.

Primeiramente, o artigo 611 do Código de Processo Civil estipula que o inventário deve ser iniciado em até 60 dias contados da data do falecimento. Embora não haja sanção penal direta por descumprimento, os efeitos práticos são severos.

Enquanto o inventário não for aberto, os herdeiros não podem alienar, hipotecar, doar ou sequer administrar livremente os bens do falecido. Qualquer ato de disposição sobre esses bens será considerado nulo, conforme entendimento consolidado nos tribunais.

Além disso, o cônjuge sobrevivente não pode contrair novo matrimônio enquanto o inventário não for concluído. O artigo 1.523, inciso V, do Código Civil é claro:

Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

Essa regra visa proteger os herdeiros do falecido contra a confusão patrimonial com um novo cônjuge.

Por fim, há consequências tributárias. Cada estado brasileiro cobra o ITCMD com prazo e multa específicos. O atraso na abertura do inventário gera multa, juros e correção monetária sobre o valor do tributo devido.


Modalidades de inventário: judicial e extrajudicial

O ordenamento jurídico brasileiro admite duas formas de inventário: judicial e extrajudicial. Ambas têm o mesmo objetivo, mas diferem quanto ao procedimento e aos requisitos.

O inventário judicial é obrigatório nos seguintes casos: quando há testamento válido; quando há herdeiros menores ou incapazes; ou quando os herdeiros não concordam plenamente com a partilha.

Já o inventário extrajudicial é possível apenas se todas as seguintes condições forem atendidas: todos os herdeiros forem capazes; houver total consenso entre eles; não houver testamento vigente; e não existirem pendências judiciais envolvendo o espólio.

Essas regras estão previstas no artigo 610 do Código de Processo Civil:

Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Portanto, a escolha entre inventário judicial ou extrajudicial depende exclusivamente do preenchimento desses requisitos legais.


A necessidade de advogado no inventário

Independentemente da modalidade escolhida, a presença de advogado é obrigatória. O artigo 611, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil determina:

"Art. 610, § 2. O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

No inventário extrajudicial, um único advogado pode representar todos os herdeiros, desde que não haja conflito de interesses. Já no judicial, cada parte pode constituir seu próprio representante, embora isso não seja obrigatório.

A atuação do advogado é essencial para garantir a validade dos atos e a correta aplicação da lei. Ele também orienta sobre prazos, documentos necessários e obrigações tributárias.


Documentos necessários para iniciar o inventário

Para dar início ao inventário, seja ele judicial ou extrajudicial, é preciso reunir uma série de documentos. Entre eles, destacam-se: certidão de óbito, documentos pessoais dos herdeiros, certidões negativas de débitos (federal, estadual e municipal), escrituras de imóveis, certidões de propriedade de veículos e comprovantes de investimentos.

Além disso, é necessário apresentar certidões cíveis e criminais do falecido e dos herdeiros. Essas certidões comprovam a ausência de ações judiciais que possam afetar o espólio.

No caso de inventário extrajudicial, todos os documentos devem ser apresentados ao tabelião. No judicial, são juntados aos autos em até 20 dias após a nomeação do inventariante, conforme o artigo 620 do CPC.


Prazo para conclusão do inventário

A Lei nº 11.441/2007 não estipulou prazo máximo para conclusão do inventário. Contudo, o artigo 612 do Código de Processo Civil prevê que o inventariante deverá encerrar o processo em até 12 meses.

Esse prazo pode ser prorrogado por igual período, mediante autorização judicial. A demora excessiva pode levar à substituição do inventariante ou à intervenção do Ministério Público, especialmente se houver risco de prejuízo ao espólio.

No inventário extrajudicial, o prazo depende apenas da celeridade dos herdeiros e do cartório. Geralmente, o procedimento é concluído em poucas semanas, desde que todos os documentos estejam em ordem.


O papel do inventariante

O inventariante é a pessoa nomeada para representar o espólio. Ele pode ser indicado pelo falecido em testamento ou escolhido pelos herdeiros.

Seus deveres incluem: prestar contas, arrecadar bens, pagar dívidas e promover a partilha. Ele responde civilmente por eventuais prejuízos causados ao espólio por negligência ou dolo.

O artigo 617 do CPC estabelece que o inventariante terá os mesmos poderes que a lei confere ao administrador. Isso inclui a possibilidade de alienar bens, desde que autorizado pelo juiz ou por todos os herdeiros, conforme o caso.


Conclusão: o inventário obrigatório como garantia de segurança jurídica

O inventário obrigatório é muito mais do que um trâmite burocrático. Ele é um mecanismo de proteção jurídica para herdeiros, credores e o próprio Estado.

Sem ele, os bens permanecem em situação jurídica ambígua. Isso gera insegurança para qualquer transação futura e impede a regularização tributária.

Além disso, o inventário assegura o respeito à vontade do falecido (se houver testamento) e aos direitos dos herdeiros necessários, como previsto nos artigos 1.845 e seguintes do Código Civil.

Por isso, recomenda-se que os herdeiros busquem orientação jurídica imediatamente após o falecimento. Um advogado especializado em direito sucessório poderá indicar a melhor forma de proceder: judicial ou extrajudicial.

Lembre-se: o inventário obrigatório não pode ser ignorado. Quanto mais cedo ele for iniciado, menores serão os custos, as multas e os conflitos familiares.

Se você está lidando com a perda de um ente querido, não deixe o inventário obrigatório para depois. Ele é o primeiro passo para fechar esse capítulo com segurança, respeito e tranquilidade jurídica.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

advogado de inventario

 
 
 

Comentários


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page