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Em 2016 um homem sofreu busca e apreensão em sua casa pela polícia em uma investigação criminal.
Nada foi encontrado, mas os jornais da época o trataram como mentor de um crime.
Acontece que sequer foi iniciada a ação penal contra ele.
Vale lembrar que o fato de a polícia abrir uma investigação contra uma pessoa não significa que ela irá ser acusada de algo e muito menos que ela é culpada.
A polícia fará a investigação e pode ser que no decorrer da análise dos fatos ela perceba que o investigado não tem nada a ver com o crime, então nem oferecerá a denúncia para o Ministério Público.
A polícia tem a função de investigar. Depois de analisar todos os fatos, ouvir as testemunhas e ter uma ideia bem formada do crime e dos responsáveis, ela vai fazer um relatório e entregar para o Ministério Público que irá funcionar como uma espécie de advogado de acusação. Ele sim irá mover o processo, a polícia não.
Nesse caso em específico, a polícia sequer fez o relatório porque não achou provas o suficiente para acusar este rapaz.
Então ele entrou com uma ação de indenização por danos morais contra os jornais e pediu a retirada das matérias do ar.
Os juizes, analisando o caso, consideraram que não era justo que os jornais tirassem a matéria do ar e que não fizeram nada de errado.
"No caso em tela, havia interesse público na publicação de fatos relacionados a suposto ilícito praticado contra a empresa Protege. Não há, nesse contexto, violação ao direito de informar em relação a fatos criminosos supostamente praticados por quem está sendo investigado pela Polícia. A imprensa, assim, não está restrita a informar simplesmente os fatos atribuídos àqueles que já foram condenados por decisão transitada em julgado. Além disso, não houve a divulgação de notícias falsas a respeito do autor", afirmou o relator.
Segundo o juiz do caso, o jornalista, em seu trabalho investigativo, não tem o dever de chegar uma conclusão sobre o fato e sobre a inocência do acusado. Ele analisou as reportagens e considerou que elas apenas relataram o que foi apurado pela polícia durante as investigações. Mesmo que inocente, o rapaz foi investigado pela polícia, e isso que foi noticiado pelo jornal.
O STJ já julgou um caso muito parecido, chegando a mesma conclusão do juiz deste processo. Veja a ementa:
“Direito civil. Imprensa televisiva. Responsabilidade civil. Necessidade de demonstrar a falsidade da notícia ou inexistência de interesse público. Ausência de culpa. Liberdade de imprensa exercida de modo regular, sem abusos ou excessos. [...] - A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade. - A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público. - O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará. - O jornalista tem um dever de investigar os fatos que deseja publicar. Isso não significa que sua cognição deva ser plena e exauriente à semelhança daquilo que ocorre em juízo. A elaboração de reportagens pode durar horas ou meses, dependendo de sua complexidade, mas não se pode exigir que a mídia só divulgue fatos após ter certeza plena de sua veracidade. Isso se dá, em primeiro lugar, porque os meios de comunicação, como qualquer outro particular, não detém poderes estatais para empreender tal cognição. Ademais, impor tal exigência à imprensa significaria engessá-la e condenála a morte. O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial. [...]. Recurso especial provido.” (STJ, Terceira Turma, REsp nº 984.803/ES, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 26/05/2009 – sem destaque no original).
Portanto os pedidos do autor da ação foram negados.
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