Juiz condena INSS por deixar de PAGAR a mulher o benefício
- Thales de Menezes
- 8 de out. de 2023
- 5 min de leitura
Atualizado: 10 de nov.

A falha do INSS no pagamento de benefício assistencial é uma situação que atinge milhares de brasileiros em condição de vulnerabilidade. O benefício de prestação continuada (BPC), previsto na Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), garante um salário mínimo mensal à pessoa idosa ou com deficiência que não possa prover o próprio sustento.
O artigo 20 da LOAS estabelece:
“O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.”
Quando o INSS falha na execução desse pagamento sem justificativa legítima, comete uma violação ao direito fundamental de assistência social, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, que dispõe:
“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.”
Essa garantia constitucional é de natureza alimentar. Portanto, sua supressão indevida atinge direitos essenciais à sobrevivência e à dignidade humana. O não pagamento de um benefício assistencial, quando injustificado, configura falha grave na prestação do serviço público.
A ilicitude administrativa e o dever de indenizar
O INSS, como autarquia federal, deve responder civilmente pelos danos que causar. A responsabilidade do Estado é objetiva, conforme o artigo 37, §6º, da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Assim, quando há falha do INSS no pagamento de benefício assistencial, o dano moral pode ser reconhecido judicialmente. A jurisprudência entende que a interrupção injustificada de um benefício de natureza alimentar causa sofrimento e abalo emocional ao segurado, especialmente quando ele depende exclusivamente dessa renda.
A responsabilidade civil do Estado decorre de três elementos: a conduta administrativa ilícita, o dano e o nexo de causalidade. Quando o benefício é suspenso ou bloqueado por erro do próprio INSS, estão presentes todos esses elementos. O erro administrativo, por si só, já caracteriza uma falha na prestação do serviço público.
A decisão da Justiça Federal do Rio de Janeiro
Em recente decisão, a 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro condenou o INSS ao pagamento de indenização por dano moral em razão da suspensão indevida de um benefício assistencial. No caso, a beneficiária ficou meses sem receber sua renda mínima, mesmo após apresentar pedido administrativo para regularização.
O relator, juiz Marcello Enes Figueira, afirmou que a falha na prestação de serviço do INSS resultou em um dano moral indenizável, pois privou a beneficiária de recursos essenciais à subsistência. Ele destacou que o benefício assistencial se destina a pessoas em extrema vulnerabilidade e que sua suspensão injustificada coloca em risco direitos fundamentais.
O magistrado ressaltou ainda que a retenção do pagamento sem justificativa plausível configura conduta administrativa ilícita, atraindo o dever de indenizar. O valor da indenização fixado foi de R$ 10 mil, reconhecendo a gravidade do sofrimento causado à autora.
O entendimento jurídico sobre o dano moral previdenciário
A doutrina e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que a falha do INSS no pagamento de benefício assistencial é causa legítima de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que, quando o atraso ou a suspensão do benefício decorre de erro administrativo, há direito à reparação moral.
O dano moral não se limita a prejuízos materiais. Ele abrange o abalo psicológico e a angústia provocada pela privação de um benefício de caráter alimentar. Autores como Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, na obra Dano Moral Previdenciário, defendem que o dano moral deve ser presumido em casos de suspensão injustificada de benefício assistencial, pela gravidade da privação imposta ao cidadão vulnerável.
A jurisprudência tem seguido esse entendimento. Os tribunais federais reconhecem que o INSS deve responder pelos danos causados aos segurados quando sua atuação administrativa é negligente, ineficiente ou desrespeita o princípio da dignidade da pessoa humana.
O princípio da dignidade humana e o direito à assistência
O artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito. Esse princípio orienta toda a interpretação do sistema de seguridade social, que inclui a previdência, a saúde e a assistência.
O benefício assistencial, portanto, não é um favor do Estado. Ele é um direito constitucional. A administração pública, ao falhar em pagar esse benefício, viola diretamente a dignidade da pessoa que depende dessa renda para sobreviver.
Além disso, o artigo 6º da Constituição Federal estabelece que a assistência aos desamparados é um direito social. Negar o pagamento ou atrasar o benefício, sem motivo justificável, compromete o mínimo existencial e fere o princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37, caput, da Constituição.
O papel da administração pública e o dever de eficiência
O princípio da eficiência exige que o serviço público seja prestado de forma rápida, eficaz e sem erros que prejudiquem o cidadão. Quando o INSS demora para analisar um pedido ou falha na comunicação com o banco pagador, pratica ato administrativo ineficiente e lesivo.
Essas falhas são especialmente graves quando atingem pessoas idosas, com deficiência ou em situação de extrema pobreza. O atraso no pagamento de um benefício essencial pode significar fome, falta de medicamentos e desamparo social.
O artigo 186 do Código Civil reforça essa responsabilidade:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
E o artigo 927 do mesmo Código complementa:
“Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.”
Portanto, a responsabilidade do INSS decorre da falha no dever de prestar um serviço adequado e eficiente.
A importância da judicialização nesses casos
Muitos beneficiários não sabem que podem recorrer à Justiça para buscar a reparação dos danos sofridos. A falha do INSS no pagamento de benefício assistencial pode e deve ser questionada judicialmente, tanto para restabelecer o benefício quanto para obter indenização por dano moral. É comum, em casos assim, decisões em que o juiz condena o INSS por esses atos.
A ação pode ser proposta na Justiça Federal, com o apoio de um advogado ou pela Defensoria Pública da União (DPU), que atua em favor de pessoas com renda limitada. O processo costuma tramitar no Juizado Especial Federal, quando o valor pedido não ultrapassa sessenta salários mínimos.
A comprovação do dano moral, nesses casos, é facilitada pela própria natureza do benefício. O simples fato de o cidadão ficar sem renda alimentar por culpa do INSS já demonstra o sofrimento e a angústia causados pela falha administrativa.
Conclusão: Juiz condena INSS
A falha do INSS no pagamento de benefício assistencial é mais do que um erro burocrático. Trata-se de violação a direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica da Assistência Social. O benefício assistencial tem natureza alimentar e destina-se à proteção da dignidade humana.
Quando o INSS deixa de cumprir corretamente sua obrigação, causa dano moral ao cidadão que depende desse valor para sobreviver. Por isso, a Justiça tem reconhecido o direito à indenização, aplicando os princípios da responsabilidade civil e da eficiência administrativa.
O Estado deve agir com zelo, celeridade e respeito à população mais vulnerável. A reparação judicial, nesses casos, não é apenas uma compensação financeira. É uma forma de reafirmar que o direito à assistência social é um pilar essencial do Estado brasileiro, e sua violação não pode ser tratada com indiferença. Processo 5000845-13.2021.4.02.5110
Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes







Comentários