top of page
logo

Justiça determina EXCLUSÃO de pai registral e inclusão de pai BIOLÓGICO em certidão de nascimento

  • Thales de Menezes
  • 4 de jun. de 2023
  • 6 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


determina EXCLUSÃO de pai registral e inclusão de pai BIOLÓGICO em certidão de nascimento

O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiu, de forma unânime, pela alteração de registro civil de uma jovem, substituindo o nome do pai registral pelo do pai biológico. A decisão reafirma o princípio da verdade biológica e o direito à identidade pessoal, ambos reconhecidos pela Constituição Federal e pela Lei de Registros Públicos.

No caso, o pai biológico ingressou com ação judicial pedindo a retificação do registro civil da filha. Ele alegou que o pai registral, que a registrou ainda bebê, nunca criou vínculo afetivo com ela. O pedido havia sido negado na primeira instância, mas foi reformado pela 4ª Câmara Cível do TJ/AL, sob relatoria do desembargador Fábio Ferrario.

A decisão reforça que o direito ao nome e à filiação não é apenas formal. É também um direito da personalidade, vinculado à dignidade da pessoa humana e à verdade dos laços afetivos e biológicos. Assim, a alteração de registro civil é instrumento legítimo para corrigir divergências entre a realidade fática e o registro oficial.


O fundamento constitucional do direito à filiação e à identidade

A Constituição Federal de 1988 assegura a proteção à dignidade humana e ao direito à identidade. O artigo 1º, inciso III, estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República. Já o artigo 5º, inciso X, garante o direito à intimidade, à vida privada e à imagem das pessoas.

O artigo 227, §6º da Constituição também dispõe que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

Esses dispositivos servem de base para reconhecer que o direito à filiação é um elemento essencial da identidade pessoal. Por isso, a Justiça tem autorizado a alteração do registro civil sempre que a realidade biológica ou afetiva não coincide com o que consta no documento.


A legislação aplicável à alteração de registro civil

O artigo 57 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) dispõe que:“Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz competente, com motivo justo e ponderado.”

Além disso, o artigo 109 da mesma lei prevê que “quem se julgar prejudicado com o registro poderá reclamar sua retificação ao juiz competente”.

Esses dispositivos dão amparo à decisão do Tribunal, pois a alteração foi motivada por fato concreto e legítimo: a inexistência de vínculo afetivo com o pai registral e a consolidação da relação paterna com o pai biológico.

O juiz, nesse tipo de processo, deve ponderar entre o princípio da estabilidade dos registros públicos e o princípio da verdade real. Quando o registro não reflete a realidade, a alteração é medida de justiça e preserva a dignidade da pessoa envolvida.


A importância do vínculo afetivo na definição da paternidade

O conceito de paternidade evoluiu no Direito brasileiro. Antes, prevalecia a paternidade exclusivamente biológica. Hoje, o ordenamento jurídico reconhece também a paternidade socioafetiva, que decorre do vínculo construído pela convivência, pelo cuidado e pela presença.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado nesse sentido. Segundo a Súmula 83, “a paternidade socioafetiva declarada ou não em registro público não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

No entanto, a decisão do TJ/AL destacou que, neste caso, não havia paternidade socioafetiva entre a jovem e o pai registral. A jovem afirmou em audiência que nunca teve qualquer contato com ele desde o primeiro ano de vida. Por outro lado, o pai biológico participou de toda sua formação, assumindo os deveres morais e emocionais da paternidade.

Dessa forma, não se trata de um caso de multiparentalidade, mas de substituição do nome do pai registral por aquele que efetivamente exerceu a função paterna.


O papel da multiparentalidade e a diferença para o caso julgado

A multiparentalidade ocorre quando o filho mantém, simultaneamente, dois vínculos de filiação: um biológico e outro socioafetivo. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu essa possibilidade no Recurso Extraordinário nº 898.060, com repercussão geral.

Na ocasião, o STF decidiu que “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Entretanto, o caso analisado pelo TJ/AL é distinto. Segundo o relator, “não há que se falar em multiparentalidade porque, para a apelada, só há um único pai, o recorrente”.

Assim, o Tribunal considerou que a manutenção do nome do pai registral geraria constrangimentos e distorções na vida civil da jovem. O registro, em vez de refletir a verdade, criava um obstáculo ao reconhecimento jurídico da sua realidade familiar.


A revelia do pai registral e a ausência de pretensão resistida

Um ponto relevante do acórdão foi a constatação de que o pai registral não demonstrou qualquer interesse em manter o vínculo jurídico. Apesar de devidamente citado, ele não compareceu à audiência, o que levou o juiz a decretar sua revelia.

O desembargador Fábio Ferrario destacou que “não há interesse de nenhum dos envolvidos em manter o vínculo registral”. Em razão disso, o Tribunal concluiu que não existia pretensão resistida, ou seja, não havia oposição efetiva ao pedido do pai biológico.

Essa ausência de conflito reforçou a necessidade de corrigir o registro, garantindo à jovem o direito de ver reconhecida sua verdadeira filiação.


A relação entre o princípio da verdade real e o registro público

O registro civil de nascimento é um ato jurídico que tem como função comprovar a existência da pessoa e fixar seus vínculos familiares. Contudo, quando o registro diverge da realidade, a lei permite sua retificação para preservar a verdade real.

O princípio da verdade real é uma diretriz do Direito Registral e orienta o juiz a buscar a correspondência entre o documento e a realidade vivida.

A manutenção de um registro inverídico, como no caso do pai registral sem vínculo afetivo, fere a segurança jurídica e o direito à identidade. Por isso, a alteração de registro civil foi considerada a medida mais justa e adequada à situação.


A influência da afetividade e da função social da família

O artigo 226 da Constituição Federal reconhece a família como base da sociedade e afirma que ela deve receber especial proteção do Estado. A jurisprudência brasileira tem interpretado esse dispositivo de forma a incluir o princípio da afetividade como elemento estruturante das relações familiares.

Desse modo, a filiação não se limita à biologia, mas também à convivência, ao amor e ao cuidado. O caso julgado pelo TJ/AL demonstra a importância de reconhecer a afetividade como expressão da verdade familiar.

Contudo, quando o afeto e a biologia se encontram, como no caso do pai biológico que também exerceu a função paterna, a retificação do registro se torna não apenas possível, mas necessária.


A decisão e seus efeitos práticos

Com a decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, o nome do pai biológico será incluído no registro civil da jovem, substituindo o do pai registral.

Esse ato tem efeitos imediatos. A partir da retificação, todos os documentos da jovem deverão refletir a nova realidade familiar, inclusive certidões e registros administrativos.

A decisão também tem valor simbólico. Ela reforça o entendimento de que o Direito deve servir à verdade e à dignidade da pessoa humana. O registro civil, mais do que um papel, deve refletir a história e a identidade de cada indivíduo.


Conclusão: pai BIOLÓGICO em certidão de nascimento

A alteração de registro civil é um instrumento essencial para garantir o direito à identidade e à dignidade pessoal. O caso decidido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas demonstra a sensibilidade do Judiciário em equilibrar os princípios da estabilidade registral e da verdade real.

O reconhecimento do pai biológico, neste caso, não apenas corrige um erro formal, mas também restabelece a coerência entre a vida e o documento. A decisão que determina EXCLUSÃO de pai registral e inclusão de pai BIOLÓGICO em certidão de nascimento segue nesse sentido.

A Justiça reafirma, assim, que o direito à filiação não se resume à formalidade do registro, mas deve refletir a realidade biológica e afetiva do indivíduo. Essa decisão serve de exemplo para situações semelhantes, nas quais o afeto e a verdade devem prevalecer sobre a forma.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

advogado de inventario

 
 
 

Comentários


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page