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JUSTIÇA GRATUITA: STJ Proíbe Negativa AUTOMÁTICA por Renda ou Patrimônio

  • 23 de fev.
  • 6 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça definiu novas regras sobre a concessão de justiça gratuita. A decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, cria um padrão obrigatório para todo o país e reforça que o juiz não pode negar o benefício apenas com base na renda declarada.

Caso prefira, assista o vídeo abaixo sobre o tema:

A HISTÓRIA DO JULGAMENTO E O QUE ESTAVA EM DISCUSSÃO

O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, concluiu o julgamento de um tema que há anos gerava divergências entre juízes e tribunais: é possível negar a gratuidade de justiça apenas porque a pessoa recebe acima de determinado valor de renda?

O caso foi analisado sob o rito dos recursos repetitivos, mecanismo previsto no Código de Processo Civil que permite ao tribunal fixar uma tese jurídica obrigatória para todo o país. Quando o STJ decide um tema dessa forma, os demais tribunais devem seguir o entendimento estabelecido.

A controvérsia surgiu porque muitos juízes passaram a adotar critérios objetivos para conceder ou negar o benefício. Em diversas situações, fixava-se um limite, como três salários mínimos de renda mensal. Quem estivesse acima desse valor tinha o pedido automaticamente indeferido, sem análise detalhada da realidade financeira concreta.

Um dos processos analisados envolvia um aposentado que teve o pedido de gratuidade negado em primeira instância justamente porque sua renda ultrapassava três salários mínimos. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a decisão. Entendeu que a simples declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade e que a lei não autoriza a fixação de limites rígidos de renda para a concessão do benefício.

Diante da multiplicação de decisões divergentes em todo o país, o STJ decidiu uniformizar o entendimento. O debate foi considerado de grande relevância social, pois a gratuidade de justiça é um instrumento essencial para garantir o acesso ao Poder Judiciário.

O relator do caso foi o ministro Og Fernandes. Ele propôs uma solução intermediária. Segundo seu entendimento, critérios objetivos como renda e patrimônio podem ser utilizados, mas apenas como apoio à decisão, nunca como único fundamento para negar o benefício.

Durante o julgamento, três correntes se formaram.

A primeira, liderada pelo relator, defendia o uso complementar de critérios objetivos. O juiz poderia observá-los para avaliar se há necessidade de pedir mais provas, mas deveria sempre analisar o caso concreto.

A segunda corrente foi apresentada pela ministra Nancy Andrighi. Ela sustentou que o juiz deve analisar cada situação de forma totalmente individualizada, sem recorrer a parâmetros fixos de renda ou patrimônio, ainda que como apoio. Para ela, estabelecer limites padronizados poderia comprometer o princípio da igualdade material.

A terceira posição foi defendida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a possibilidade de usar parâmetros preliminares, como três salários mínimos, desde que combinados com análise específica da situação concreta.

O relator também convidou instituições para participar do julgamento como amici curiae, entre elas a Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública da União. Essas entidades apresentaram manifestações técnicas sobre os impactos práticos da decisão no acesso à Justiça.

O julgamento foi concluído com a fixação de três teses jurídicas, que agora orientam todo o Judiciário brasileiro. O tema ficou registrado como Tema 1.178 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.


A DECISÃO DO STJ E AS TESES FIXADAS SOBRE JUSTIÇA GRATUITA

Ao final do julgamento, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. A Corte Especial estabeleceu que critérios objetivos podem ser utilizados apenas de forma suplementar. Eles servem como instrumento de apoio, mas não podem fundamentar sozinhos a negativa da gratuidade de justiça.

Foram fixadas três teses principais.

A primeira tese determina que é proibido negar a gratuidade de forma automática com base exclusivamente em critérios objetivos, como renda ou patrimônio, sem análise individualizada da situação econômica da parte.

A segunda tese estabelece que, havendo indícios de que o requerente possui condições de arcar com as despesas processuais, o juiz deve intimá-lo para comprovar sua real situação financeira. Ou seja, antes de negar o benefício, deve oportunizar a apresentação de documentos e esclarecimentos.

A terceira tese autoriza o uso de parâmetros objetivos apenas como complemento da decisão. Eles podem auxiliar o magistrado a identificar possíveis inconsistências ou necessidade de prova adicional, mas jamais podem ser o único fundamento.

A Corte ressaltou que a decisão deve ser sempre fundamentada de forma detalhada. O magistrado precisa explicar por que concedeu ou negou o benefício, analisando elementos concretos como despesas familiares, dívidas, condições de saúde, número de dependentes e outras circunstâncias relevantes.

O tribunal deixou claro que a finalidade da decisão é preservar o acesso à Justiça das pessoas em situação de vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que permite o controle de abusos. O benefício não pode ser concedido de forma indiscriminada, mas também não pode ser negado com base em fórmulas automáticas.

Com o julgamento sob o rito repetitivo, a tese passa a ter caráter vinculante para os demais tribunais. Isso significa que juízes e tribunais de todo o país devem seguir o entendimento fixado pelo STJ ao analisar pedidos de gratuidade.

A decisão também tem impacto administrativo. Muitos tribunais utilizavam sistemas eletrônicos que indeferiam automaticamente pedidos com base em renda informada. Com o novo entendimento, tais práticas precisam ser revistas, pois a análise deve ser individualizada.

O julgamento reforça a necessidade de equilíbrio entre dois valores constitucionais: o acesso à Justiça e o uso responsável dos recursos públicos.


A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DECISÃO

A decisão do STJ está diretamente ligada ao direito fundamental de acesso à Justiça. Esse direito está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

Além disso, o inciso LXXIV do mesmo artigo estabelece:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”

A gratuidade de justiça também está regulamentada no Código de Processo Civil, especialmente nos artigos 98 a 102 da Lei nº 13.105/2015.

O artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que:

“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.”

Já o artigo 99, § 3º, estabelece que:

“Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

Essa presunção, no entanto, é relativa. O próprio Código permite que o juiz exija comprovação quando houver elementos que indiquem capacidade financeira.

O artigo 99, § 2º, determina:

“O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.”

É justamente nesse ponto que se encaixa a decisão do STJ. O tribunal afirmou que critérios objetivos, como renda ou patrimônio, podem servir como indícios. Contudo, eles não substituem a análise concreta da situação financeira real do requerente.

Negar o benefício apenas porque a pessoa recebe determinado valor viola a lógica do sistema legal. A lei não fixa limite de renda. Ela exige análise da insuficiência de recursos, o que envolve considerar despesas fixas, dívidas, número de dependentes e outras circunstâncias que impactam a capacidade de pagamento.

A fundamentação do STJ também dialoga com o princípio da igualdade material. Pessoas com rendimentos semelhantes podem enfrentar realidades financeiras completamente diferentes. A análise precisa ser personalizada.

Ao mesmo tempo, o tribunal não afastou o dever de controle. Se houver indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade, o juiz pode exigir documentos e, se comprovada a capacidade financeira, negar o benefício.

A decisão também reforça o dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões judiciais sejam motivadas.

Em síntese, o STJ interpretou de forma sistemática a Constituição Federal e o Código de Processo Civil para afirmar três pontos centrais:

  1. O acesso à Justiça é direito fundamental.

  2. A presunção de hipossuficiência existe, mas é relativa.

  3. Critérios objetivos não podem substituir a análise individual.

Com o julgamento do Tema 1.178, o Superior Tribunal de Justiça estabelece um padrão nacional que busca equilíbrio. Garante proteção a quem realmente precisa e, ao mesmo tempo, autoriza o juiz a exigir provas quando houver dúvida fundada.

A decisão representa um marco relevante na consolidação do direito fundamental de acesso à Justiça, reforçando que o benefício da gratuidade deve ser concedido com responsabilidade, fundamentação e análise concreta de cada caso.

 
 
 

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