Juíza manteve a demissão por justa causa
- Thales de Menezes
- 19 de fev.
- 4 min de leitura
Atualizado: 12 de set.

A demissão por justa causa é a penalidade mais severa aplicada ao trabalhador, pois rompe o contrato de trabalho sem direito às verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. Recentemente, a 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, sob a condução da juíza Maria Rafaela de Castro, manteve a justa causa aplicada a um auxiliar de reposição que se despiu integralmente durante uma revista de rotina em uma distribuidora de alimentos.
A decisão ressaltou que o comportamento do empregado violou padrões éticos e comprometeu a harmonia no ambiente de trabalho. O caso ganhou destaque, pois envolveu alegações de assédio moral e discriminação, afastadas pela magistrada com base em provas documentais e testemunhais.
Neste artigo, vamos analisar em detalhes os fundamentos legais da justa causa, a jurisprudência aplicável, os direitos do trabalhador, os deveres do empregador e as consequências práticas desse julgamento.
O caso analisado pela Justiça do Trabalho
O trabalhador havia sido contratado em 2012 e, durante uma revista pessoal, despiu-se completamente e fez gestos obscenos. Ele alegou que o procedimento configurava assédio moral, era discriminatório e carregava caráter preconceituoso.
Na ação trabalhista, pediu a rescisão indireta do contrato, verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada e indenização de vinte mil reais por danos morais. A empresa, por sua vez, defendeu a regularidade da revista e a gravidade da conduta do empregado, sustentando que a reação extrapolou qualquer limite razoável.
A juíza Maria Rafaela de Castro concluiu que a revista era aplicada de forma geral a todos os funcionários e que não havia indícios de perseguição ou discriminação. As provas apresentadas, incluindo vídeos e depoimentos, confirmaram que a atitude partiu exclusivamente do trabalhador.
Diante disso, a magistrada considerou legítima a demissão por justa causa e rejeitou os pedidos do empregado.
O conceito de justa causa na legislação trabalhista
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê, no artigo 482, as hipóteses em que o empregador pode rescindir o contrato por justa causa. O dispositivo estabelece:
"Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: ato de improbidade; incontinência de conduta ou mau procedimento; negociação habitual; condenação criminal do empregado; desídia no desempenho das respectivas funções; embriaguez habitual ou em serviço; violação de segredo da empresa; ato de indisciplina ou insubordinação; abandono de emprego; ato lesivo da honra ou da boa fama; ofensas físicas; prática constante de jogos de azar; perda da habilitação profissional."
A conduta do trabalhador, segundo a magistrada, enquadrou-se em incontinência de conduta e mau procedimento, previstos expressamente no artigo citado. A decisão reforçou que atitudes desproporcionais e inadequadas podem romper a confiança essencial à continuidade do vínculo empregatício.
Revista pessoal e limites legais
A revista pessoal é um tema recorrente na Justiça do Trabalho, pois envolve a necessidade de fiscalização do empregador e a proteção à dignidade do trabalhador.
O artigo 373-A, inciso VI, da CLT proíbe práticas discriminatórias e assegura a igualdade de tratamento. Já a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, protege a intimidade, a vida privada e a honra.
Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a revista visual, geral e impessoal, sem contato físico e sem constrangimentos excessivos, é legítima. A Súmula 466 do TST dispõe:
"É lícita a revista pessoal, desde que realizada de forma moderada, sem contato físico e sem exposição do trabalhador a situação vexatória."
No caso de Fortaleza, a juíza constatou que a empresa seguiu esses limites, aplicando a revista a todos os funcionários sem distinção. Assim, não se configurou assédio moral nem discriminação.
Alegação de rescisão indireta e negativa da Justiça
O trabalhador pediu a rescisão indireta, prevista no artigo 483 da CLT, que autoriza o empregado a rescindir o contrato quando o empregador pratica falta grave.
Entre as hipóteses, destacam-se: exigir serviços superiores às forças do empregado, tratá-lo com rigor excessivo ou descumprir obrigações contratuais.
No entanto, como não houve abuso da empresa no procedimento da revista, o pedido de rescisão indireta foi rejeitado. A decisão destacou que a falta grave partiu do empregado, não do empregador.
Indenização por danos morais e fundamentos da negativa
O pedido de indenização por danos morais de vinte mil reais foi igualmente negado. A magistrada entendeu que não houve violação à dignidade ou humilhação injustificada.
A jurisprudência trabalhista admite indenização quando há assédio moral, tratamento discriminatório ou abuso de poder. No entanto, como a revista seguiu critérios objetivos, a conduta da empresa foi considerada legítima.
Portanto, o comportamento inadequado do trabalhador inviabilizou o acolhimento do pedido indenizatório.
Benefício da justiça gratuita e custas processuais
Apesar da manutenção da justa causa e da rejeição dos pedidos, o trabalhador foi beneficiado pela justiça gratuita, com base no artigo 790, § 3º, da CLT, por comprovar insuficiência de recursos.
Com isso, ficou dispensado do pagamento de custas e honorários advocatícios, o que assegura o acesso à Justiça mesmo em situações de insucesso da demanda.
Consequências práticas da justa causa
A demissão por justa causa impede o recebimento de verbas como aviso prévio, férias proporcionais, décimo terceiro proporcional e multa de 40% do FGTS. O trabalhador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, se existirem.
Essa modalidade de dispensa protege o empregador contra condutas que rompem a confiança indispensável ao contrato de trabalho. No caso, o ato do empregado foi considerado incompatível com a continuidade da relação laboral.
Conclusão sobre demissão por justa causa
A decisão da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza reforça que a demissão por justa causa deve ser aplicada em situações de falta grave, devidamente comprovadas. O comportamento inadequado do trabalhador, ao despir-se durante uma revista de rotina, foi considerado desproporcional e violador de padrões mínimos de conduta.
O caso demonstra que a revista pessoal, quando feita de forma geral, moderada e sem constrangimento, é legítima. Além disso, mostra que a reação desmedida do empregado pode caracterizar falta grave.
Assim, a sentença confirma a importância do equilíbrio entre direitos fundamentais dos trabalhadores e o poder diretivo do empregador, sempre observando os limites legais e constitucionais.
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