Menor que preencheu bilhete de LOTERIA do pai receberá R$ 200 mil
- Thales de Menezes
- 4 de jun. de 2023
- 6 min de leitura
Atualizado: 10 de nov. de 2025

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ), por meio da 15ª Câmara de Direito Privado, decidiu que uma adolescente tem direito de receber o prêmio de R$ 200 mil proveniente de um bilhete premiado da loteria estadual “Rio de Prêmios”. A decisão, unânime, trouxe importante reflexão sobre a interpretação da Lei nº 8.069/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e a forma como o ordenamento jurídico protege menores em situações que envolvem jogos de azar.
No caso concreto, o bilhete foi adquirido pelo pai da jovem, mas, ao preencher os dados, a filha, menor de idade, utilizou suas próprias informações, sem o conhecimento do pai. O sorteio foi realizado em 18 de junho de 2017, e a adolescente foi contemplada com o prêmio. Entretanto, a Loterj (Loteria do Estado do Rio de Janeiro) recusou-se a pagar o valor, alegando que menores de idade são proibidos de participar de jogos de azar, razão pela qual não poderiam ser beneficiários do prêmio.
Diante da negativa, o pai ingressou com ação judicial em nome da filha. O juízo de primeira instância reconheceu o direito da menor ao recebimento da quantia, decisão posteriormente confirmada pelo Tribunal. A discussão levantou o questionamento jurídico central: menor de idade pode receber prêmio de loteria?
O que diz a lei sobre a participação de menores em jogos de azar
O artigo 81, inciso VI, da Lei nº 8.069/1990 (ECA) estabelece:
“É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:(...)VI – bilhetes lotéricos e equivalentes.”
A finalidade do dispositivo é clara: evitar a exposição de menores aos riscos sociais e morais dos jogos de azar, que podem incentivar comportamentos prejudiciais durante a formação da personalidade. Trata-se de uma norma protetiva, e não punitiva.
Assim, a lei proíbe que menores comprem bilhetes lotéricos, mas não impede o recebimento de prêmios quando o bilhete foi adquirido legalmente por um adulto. O objetivo do legislador é proteger o menor, não privá-lo de direitos patrimoniais legítimos.
A relatora do caso, desembargadora Leila Santos Lopes, destacou essa distinção em seu voto. Segundo ela,
“o aludido dispositivo não elide o direito ao recebimento da premiação, porquanto esta não tem o condão de desvirtuar ou corromper moralmente o indivíduo em fase de formação, conquanto não tenha sido o adquirente”.
A aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente no caso
O Estatuto da Criança e do Adolescente busca garantir proteção integral ao menor. O artigo 3º dispõe:
“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.”
Nesse contexto, o Tribunal entendeu que a negativa de pagamento da Loterj contrariava o princípio da proteção integral, pois não havia qualquer ato ilícito da menor. O bilhete foi adquirido por seu pai, pessoa plenamente capaz, e a adolescente apenas preencheu seus dados no cupom.
Logo, o ato de compra do bilhete não pode ser considerado ilegal. A menor não foi exposta a risco moral, tampouco praticou conduta que justificasse a perda do prêmio.
O princípio da boa-fé e a inexistência de proibição expressa ao recebimento do prêmio
A relatora também observou que a Loterj não deu publicidade suficiente à regra que vedava o pagamento de prêmios a menores. Embora essa proibição estivesse impressa no verso do bilhete, tal informação não era de fácil acesso nem estava em destaque.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, exige que as partes ajam com lealdade e transparência em suas relações jurídicas. A omissão de informação relevante por parte da empresa pública fere esse princípio.
Além disso, não existe norma legal que proíba expressamente o recebimento de prêmio por menor de idade quando o bilhete foi adquirido de forma regular por um adulto. Assim, o Tribunal concluiu que negar o pagamento seria interpretação excessivamente restritiva da lei.
A natureza jurídica do prêmio e a proteção patrimonial do menor
O prêmio de loteria tem natureza patrimonial e representa um direito de crédito. De acordo com o artigo 1.689 do Código Civil, o pai e a mãe exercem o poder familiar e a administração dos bens dos filhos menores.
Por essa razão, o Tribunal determinou que o valor do prêmio fosse depositado em conta poupança em nome da adolescente, com movimentação condicionada à maioridade. Essa medida assegura a integridade do patrimônio e impede o uso indevido dos valores.
Essa solução está em conformidade com o artigo 1698 do Código Civil, que estabelece que “o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são os administradores legais dos bens dos filhos menores”. O depósito judicial garante o cumprimento da função protetiva sem retirar o direito material da adolescente.
O fundamento constitucional da decisão
A Constituição Federal, em seu artigo 227, determina que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro interpretou esse dispositivo em harmonia com o ECA, entendendo que o direito à proteção não pode ser usado para restringir um direito patrimonial legítimo. A adolescente, ao receber o prêmio, não viola a lei nem se expõe a qualquer risco social.
Dessa forma, o direito fundamental à propriedade, previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, deve prevalecer, desde que acompanhado das devidas medidas protetivas.
A diferença entre participar e receber prêmios em jogos de azar
É essencial distinguir a proibição de participar de jogos de azar da possibilidade de receber o prêmio. O artigo 81, inciso VI, do ECA visa proteger o menor de práticas potencialmente prejudiciais. No entanto, ele não alcança a hipótese em que a aquisição foi feita por um adulto e o menor apenas foi indicado como beneficiário.
A relatora, ao fundamentar seu voto, ressaltou que “a adolescente não comprou o bilhete, tampouco participou ativamente do jogo”. Assim, o espírito da norma — afastar crianças e adolescentes do ambiente dos jogos — foi respeitado.
Ao contrário do que sustentava a Loterj, o pagamento do prêmio não estimula a participação de menores em jogos de azar, já que se trata de fato isolado e mediado por um adulto responsável.
O papel do Ministério Público na proteção do patrimônio do menor
O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro atuou no processo para assegurar que o valor do prêmio fosse destinado integralmente à adolescente e aplicado de forma segura.
O órgão sugeriu que a quantia fosse depositada em conta poupança judicial, o que foi acatado pelo Tribunal. Essa medida está prevista no artigo 1.691 do Código Civil, que autoriza o juiz a adotar providências necessárias para resguardar o patrimônio do menor.
Essa intervenção reforça o caráter protetivo da decisão. O Judiciário reconheceu o direito patrimonial, mas impôs condições para preservar o interesse da menor até a maioridade.
A decisão e seus efeitos práticos
A decisão da 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/RJ confirmou a sentença de primeira instância e negou provimento ao recurso da Loterj. Assim, reconheceu o direito da adolescente de receber o prêmio de R$ 200 mil, mediante depósito judicial.
O acórdão representa importante precedente sobre o tema. Ele reafirma que a proteção jurídica do menor não pode se transformar em limitação injustificada de direitos. O princípio da dignidade da pessoa humana deve ser interpretado de forma ampla, contemplando tanto a proteção quanto a realização de direitos legítimos.
Além disso, a decisão serve como orientação para casos futuros, nos quais menores figuram como beneficiários de prêmios, doações ou heranças. O critério central será sempre o mesmo: a origem lícita do benefício e a proteção do patrimônio.
Conclusão: criança preenche bilhete de loteria e vence
A decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro esclarece uma dúvida comum: menor de idade pode receber prêmio de loteria, desde que não tenha adquirido o bilhete e o benefício decorra de ato lícito praticado por adulto.
O caso demonstra como o Judiciário interpreta o Estatuto da Criança e do Adolescente de forma equilibrada, protegendo o menor sem restringir direitos patrimoniais legítimos. O Tribunal agiu com base na boa-fé, na proteção integral e no princípio da dignidade humana, determinando o depósito do valor em favor da jovem até sua maioridade.
Assim, a decisão reforça o papel da Justiça na conciliação entre proteção e liberdade, garantindo que a lei seja aplicada com sensibilidade e fidelidade à sua finalidade social.
Processo número: 0011935-31.2017.8.19.0036
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