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Mesmo após DNA negativo, pai afetivo deve pagar pensão alimentar

  • Thales de Menezes
  • 4 de jun. de 2023
  • 5 min de leitura

Atualizado: 10 de nov.


DNA negativo

A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos é um dos temas mais delicados do Direito de Família e do Direito Civil. Em recente decisão, um juiz reforçou que uma criança não pode ser penalizada pelas atitudes de seus ascendentes, sejam eles biológicos ou afetivos. O magistrado destacou que o adulto deve se responsabilizar pelos frutos de suas próprias escolhas, e jamais transferir à criança qualquer culpa ou consequência de suas ações. Essa decisão reacende o debate sobre até que ponto os pais respondem pelos atos dos filhos e como a Justiça tem interpretado esse tema à luz da legislação civil e constitucional.


A proteção integral da criança e do adolescente

Antes de analisar a responsabilidade civil dos pais, é preciso compreender o princípio da proteção integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, que determina:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Esse princípio é o eixo central de toda a legislação voltada à infância e juventude. Ele orienta o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), que em seu artigo 4º reforça a obrigação da família em garantir o pleno desenvolvimento físico, mental e social dos menores.

Assim, a criança jamais pode ser responsabilizada ou punida por comportamentos ou conflitos dos adultos que a cercam. A Justiça, portanto, busca assegurar que eventuais disputas familiares ou falhas de convivência não afetem o bem-estar do menor.


O dever de cuidado e a responsabilidade dos pais

O Código Civil estabelece expressamente que os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. O artigo 932, inciso I, do Código Civil, dispõe:

“São também responsáveis pela reparação civil: I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.”

Essa responsabilidade, porém, não é automática em todos os casos. Ela se baseia na chamada culpa in vigilando (falta de vigilância) e culpa in educando (falta de educação ou orientação adequada). Assim, quando o filho pratica um ato ilícito e os pais não exerceram adequadamente seu dever de cuidado, podem responder civilmente pelos danos causados.

Por outro lado, quando a situação não envolve um ato praticado pela criança, mas sim um conflito entre adultos, a responsabilidade recai inteiramente sobre o comportamento de quem agiu. Foi o que destacou o magistrado no caso em análise, ao afirmar que “como adulto, no mínimo, deveria se responsabilizar inteiramente por todos os frutos colhidos na vida, quer doces, quer amargos”.


A experiência comum e a responsabilidade emocional do adulto

A decisão judicial citada se fundamentou também no artigo 375 do Código de Processo Civil, que prevê:

“O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.”

Esse dispositivo autoriza o magistrado a usar a experiência prática e o senso comum para interpretar os fatos, o que permite um julgamento mais justo e coerente com a realidade social.

No caso concreto, o juiz observou que adultos devem resolver seus conflitos por meio do diálogo, da terapia ou do tratamento médico adequado, e não transferir suas frustrações ou dificuldades emocionais a uma criança.

Essa fundamentação evidencia uma abordagem humanista e racional do direito, reconhecendo que o amadurecimento emocional e a gestão das próprias ações são deveres inerentes à vida adulta. A criança, portanto, é sujeito de direitos e deve ser protegida contra qualquer forma de instrumentalização em disputas familiares.


A responsabilidade afetiva e o princípio da boa-fé nas relações familiares

A jurisprudência brasileira vem ampliando a noção de responsabilidade afetiva, entendendo que o vínculo entre pais e filhos não se limita à obrigação material. A omissão afetiva pode gerar consequências jurídicas quando acarreta dano moral ao filho, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversos precedentes.

Por outro lado, a responsabilidade também envolve agir com boa-fé objetiva nas relações familiares. O artigo 422 do Código Civil dispõe:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

Embora esse artigo se refira originalmente às relações contratuais, a boa-fé é um princípio que se estende a todas as relações jurídicas, inclusive as familiares. Assim, o adulto que age com má-fé ou tenta manipular uma criança em meio a conflitos pessoais fere diretamente o princípio da boa-fé e da dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.


A impossibilidade de responsabilizar a criança por atitudes dos pais

O ponto central da decisão judicial foi o reconhecimento de que uma criança jamais pode ser penalizada por atitudes ou escolhas dos adultos. Isso decorre diretamente dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança.

O artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente reforçam que a criança é sujeito de direitos, não um objeto de disputa.A conduta de um dos pais, ainda que moralmente reprovável, não pode servir como base para restringir ou prejudicar o vínculo afetivo com o filho, nem justificar retaliações emocionais ou patrimoniais.

Além disso, o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Assim, o menor deve ser protegido de qualquer forma de exposição, manipulação ou culpa indevida em conflitos familiares.


A responsabilidade moral e jurídica dos adultos

O magistrado ressaltou que a maturidade emocional é uma exigência legal e moral. Ao afirmar que “como adulto, friso, é responsável pela gestão de seus afetos, emoções e ações”, o juiz destacou que a vida adulta pressupõe responsabilidade sobre as próprias escolhas e consequências.

Essa compreensão encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil, que estabelece:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Logo, o adulto que age de forma irresponsável, culposa ou emocionalmente imatura e causa sofrimento a uma criança, incorre em responsabilidade civil. Essa responsabilidade pode se manifestar tanto no âmbito da convivência familiar quanto em eventual indenização por danos morais.


O segredo de Justiça e a proteção da intimidade familiar

O processo mencionado tramita sob segredo de Justiça, o que é previsto no artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina:

“Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.”

Essa regra garante a preservação da intimidade das partes envolvidas, especialmente quando há menores no processo. A publicidade restrita é essencial para evitar a exposição da criança e resguardar o seu desenvolvimento emocional e psicológico.


Considerações finais sobre pensão em caso de DNA negativo

A decisão judicial reforça um valor essencial do ordenamento jurídico brasileiro: a criança é um ser em formação, dotado de direitos fundamentais, e deve ser preservada de qualquer forma de responsabilização indevida. A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos não pode ser confundida com a transferência de culpas ou frustrações, mesmo em caso de DNA negativo. Cabe aos adultos — biológicos ou afetivos — administrar suas emoções, buscar tratamento quando necessário e agir com maturidade diante dos desafios familiares.

A Justiça brasileira tem caminhado para consolidar uma visão mais humana e protetiva do Direito de Família, priorizando sempre o melhor interesse da criança e a responsabilização consciente dos adultos. Assim, fica cada vez mais claro que o dever de ser pai, mãe ou responsável vai muito além do aspecto biológico: envolve ética, maturidade emocional e respeito à dignidade do menor.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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