Moraes derruba vínculo empregatício motorista de aplicativo e UBER
- Thales de Menezes
- 4 de jun. de 2023
- 5 min de leitura
Atualizado: 9 de nov.

O Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão do ministro Alexandre de Moraes, cassou acórdão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo empregatício entre um motorista e o aplicativo Cabify. A decisão reafirma o entendimento consolidado pelo STF de que a Constituição Federal permite outras formas de trabalho que não se enquadram no regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Logo no início da decisão, o ministro Alexandre de Moraes citou precedentes da Corte que reconhecem a licitude de diferentes modalidades contratuais. Segundo ele, “verifica-se, assim, a posição reiterada da Corte no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego”.
O caso reforça o posicionamento do STF sobre o vínculo empregatício motorista de aplicativo, tema que tem gerado controvérsia entre a Justiça do Trabalho e a Justiça comum.
Os fundamentos constitucionais e legais da decisão
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, reconhece o valor social do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos da República. Já o artigo 170 assegura a liberdade de iniciativa como princípio da ordem econômica, voltada para a valorização do trabalho humano.
Esses dispositivos constitucionais são essenciais para compreender o entendimento do STF. O Supremo tem reconhecido que a proteção ao trabalhador não impede o surgimento de novas formas de trabalho, especialmente diante da economia digital.
O ministro Alexandre de Moraes enfatizou que a relação entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais tem natureza comercial, não trabalhista, porque há autonomia na prestação dos serviços.
Precedentes relevantes citados pelo STF
Na decisão, o ministro mencionou julgados anteriores que consolidam a tese da liberdade contratual em relações de trabalho atípicas. Entre eles:
ADPF 324 – o Supremo reconheceu a constitucionalidade da terceirização de qualquer atividade, afastando a obrigatoriedade de vínculo direto entre o trabalhador e a empresa contratante.
ADC 48 – a Corte confirmou a validade dos contratos civis de transporte autônomo de cargas, afirmando que a relação entre o transportador e a empresa contratante é de natureza comercial.
ADIn 5.625 – o STF reconheceu a legitimidade dos contratos de parceria firmados entre salões de beleza e profissionais do setor, afastando o vínculo celetista.
Esses precedentes demonstram a coerência da decisão atual com a jurisprudência da Corte, que reforça a legalidade de modelos contratuais baseados na autonomia e na livre iniciativa.
A diferença entre vínculo de emprego e relação comercial
O artigo 3º da CLT define o empregado como “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Para que exista vínculo empregatício, é necessária a presença cumulativa dos seguintes elementos: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica.
No caso analisado, a ausência de subordinação direta foi decisiva. O motorista podia escolher os dias e horários de trabalho, aceitar ou recusar corridas e não estava sujeito a controle rígido da empresa. Dessa forma, o STF entendeu que não havia relação de emprego, mas sim uma relação comercial autônoma.
A competência da Justiça comum
Outro ponto relevante foi a determinação de que o processo seja julgado pela Justiça comum, e não pela Justiça do Trabalho.
Essa determinação decorre da conclusão de que, não havendo vínculo de emprego, o litígio se refere a uma relação civil ou comercial. Assim, a competência para o julgamento é da Justiça comum estadual.
O entendimento é coerente com a Súmula Vinculante nº 22 do STF, segundo a qual a competência da Justiça do Trabalho limita-se às relações de emprego definidas pela CLT.
Divergência no Tribunal Superior do Trabalho
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ainda não possui entendimento uniforme sobre o tema. Existem decisões reconhecendo o vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e plataformas digitais, e outras negando esse vínculo.
A 3ª Turma do TST reconheceu o vínculo em um caso semelhante, entendendo que havia subordinação por meio do controle exercido pelo aplicativo. Já a 4ª Turma decidiu em sentido oposto, destacando que o motorista possui ampla autonomia na execução de seu trabalho.
Essa divergência demonstra que a questão ainda não está pacificada no âmbito da Justiça trabalhista, o que reforça a importância do posicionamento do STF como instância constitucional de uniformização da interpretação.
O papel do Congresso Nacional
Segundo informações divulgadas pelo jornal Valor Econômico, existem mais de cem projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional voltados à regulamentação do trabalho mediado por aplicativos.
Desses projetos, 24 tratam especificamente da natureza jurídica da relação entre plataformas digitais e trabalhadores autônomos.
O Poder Legislativo tem papel essencial na criação de regras claras que garantam segurança jurídica tanto para as empresas quanto para os trabalhadores. A falta de legislação específica gera decisões divergentes e incertezas jurídicas.
A natureza autônoma do trabalho por aplicativo
O ministro Alexandre de Moraes destacou que o modelo de negócio das plataformas digitais pressupõe autonomia e liberdade contratual. O motorista decide quando e como deseja trabalhar, sem imposição de metas, horários ou punições.
Essa flexibilidade afasta os elementos típicos do vínculo celetista. O STF reconheceu que o modelo se aproxima da relação comercial entre parceiros independentes, e não da relação hierárquica típica da CLT.
O ministro afirmou que o trabalho realizado por meio de aplicativos não se enquadra como emprego celetista, uma vez que o prestador do serviço não está sujeito à fiscalização direta da empresa.
A importância da segurança jurídica
A decisão do STF reforça a segurança jurídica em um cenário de profundas transformações nas relações de trabalho. A economia digital desafia os modelos tradicionais e exige adaptações da legislação e da jurisprudência.
O reconhecimento da validade de formas alternativas de contratação permite o desenvolvimento de novas oportunidades econômicas, sem comprometer a proteção social do trabalhador.
Entretanto, é fundamental que o Congresso Nacional avance na criação de um marco regulatório que assegure direitos mínimos aos trabalhadores de plataformas, como cobertura previdenciária e proteção em casos de acidente.
Conclusão: vínculo empregatício motorista de aplicativo
O vínculo empregatício motorista de aplicativo continua sendo um dos temas mais discutidos no Direito do Trabalho contemporâneo. A decisão do ministro Alexandre de Moraes, ao cassar o reconhecimento do vínculo entre motorista e a plataforma Cabify, reafirma o entendimento do STF sobre a licitude de modelos de trabalho autônomos e baseados na livre iniciativa.
A Corte reconhece que a Constituição Federal garante liberdade de contratação e permite relações de natureza civil ou comercial, desde que respeitados os direitos fundamentais do trabalhador.
A decisão reforça a importância da interpretação constitucional voltada à realidade econômica atual, marcada pela tecnologia e pela inovação. Enquanto o Congresso Nacional não aprova uma legislação específica, o STF seguirá desempenhando papel decisivo na definição dos contornos jurídicos do trabalho por aplicativo.
Processo: Rcl 59.795
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