Certo dia um motorista abriu seu aplicativo da UBER para começar suas corridas e percebeu que seu cadastro estava suspenso.
Segundo o aplicativo, a suspensão era temporária para analisar se havia um terceiro usando o perfil dele para realizar as corridas.
Essa suspensão durou quase seis meses. Durante todo esse tempo o motorista não conseguiu trabalhar pelo aplicativo e teve prejuízos significativos.
Então ele entrou com uma ação judicial com o fim de pedir a restituição pelo que deixou de receber e uma indenização pelos danos morais sofridos.
Em sua defesa, a empresa alegou que esse tipo de averiguação estava prevista nos termos de uso do aplicativo, o qual o motorista aceitou ao se cadastrar.
O juiz, analisando o caso, considerou que a justificativa da UBER não era devida. E deu ganho de causa ao motorista.
Portanto, a empresa foi condenada a indenizar o motorista em 4 mil reais pelos danos morais e quase 3 mil reais por mês em que ele não pode trabalhar, pois essa era a média que ele conseguia durante esse período.
Este não é um caso isolado. Essas empresas de transporte têm tomado essas atitudes com frequência, o que faz com que ações parecidas como essa se tornem comum nos fóruns de todo país.
Veja esse julgado de um caso muito parecido:
APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DO UBER – IMPUTAÇÃO DE CONDUTA AGRESSIVA, DIREÇÃO PERIGOSA E DA PRATICA DE RACISMO NÃO VERIFICADAS – POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS VERIFICADOS - Documentos juntados pela ré que não demonstram os trajetos efetuados e sequer possuem identificação dos supostos passageiros, que são incapazes de ilidir o quanto alegado pelo autor. Inteligência do art. 373, inciso II do CPC. - Autor que está cadastrado na plataforma da ré por cerca de 5 anos, realizando mais de vinte mil viagens, recebendo mais de 490 avaliações positivas em seu cadastro, resultando em uma pontuação de 4,96/5,00, possuindo apenas 5 reclamações negativas. - Valor dos lucros cessantes que deve ser apurado em liquidação de sentença, momento em que será averiguado o prejuízo real de autor durante o período de seu afastamento, devendo, no entanto, ser observada a base de cálculo correspondente à média do período de 12 meses que antecederam o bloqueio, descontados eventuais custos operacionais, observando-se, no que couber, as tabelas já apresentadas pela ré. - Danos morais configurados diante da privação do autor de seus rendimentos substanciais por longo período, dado que restou incontroverso que foi afastado em 25.07.2022, o que certamente lhe causou inconvenientes que perpassam o mero dissabor. R. sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1023026-49.2022.8.26.0451; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023)
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