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Município de Cafelândia/SP é condenado a pagar R$ 309 mil à Telefônica por inadimplência

  • Thales de Menezes
  • 25 de fev.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 15 de set.

Município de Cafelândia

A recente decisão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo trouxe grande repercussão no cenário jurídico e administrativo. O município de Cafelândia foi condenado ao pagamento de R$ 309,4 mil à Telefônica Brasil S.A., após a Justiça reconhecer a inadimplência em contratos de telefonia firmados em 2018.

Esse julgamento evidencia a necessidade de os entes públicos observarem com rigor a legalidade e a boa-fé nos contratos administrativos. O descumprimento de obrigações financeiras pode configurar enriquecimento ilícito, como reconhecido pelo tribunal. A condenação do município condenado a pagar dívida deixa claro que a inadimplência da Administração Pública não será tolerada quando comprovada a prestação do serviço.

A seguir, analisaremos o caso concreto, os fundamentos jurídicos utilizados pelo Tribunal de Justiça e as repercussões legais dessa decisão para os contratos administrativos celebrados entre entes públicos e empresas privadas.


O caso entre o município de Cafelândia e a Telefônica

O conflito teve início após a Telefônica Brasil alegar que, apesar de tentativas de negociação e diversas propostas para regularizar o débito, o município não honrou com os pagamentos referentes aos serviços contratados. Os serviços de telefonia foram prestados em 2018, e a empresa, diante da inadimplência, interrompeu o fornecimento e ajuizou ação de cobrança.

Em defesa, o município afirmou que algumas faturas não correspondiam a serviços efetivamente prestados. Alegou também que parte da dívida estaria prescrita. No entanto, o juízo de primeira instância entendeu que os aditivos contratuais assinados pelas partes prorrogavam o prazo prescricional. Além disso, a documentação apresentada pela empresa comprovava a efetiva execução dos serviços.

O recurso apresentado pelo município não prosperou. O relator, desembargador Ricardo Anafe, destacou que houve prestação dos serviços e que as alegações apresentadas não afastavam a obrigação de pagamento. Segundo o magistrado, ao apresentar contrapropostas sem intenção de cumpri-las, o município demonstrou conduta de má-fé, caracterizando enriquecimento sem causa em prejuízo da empresa credora.

Dessa forma, o Tribunal manteve a condenação, reconhecendo a dívida e obrigando o município condenado a pagar dívida no valor de R$ 309,4 mil.


A inadimplência da Administração Pública e a boa-fé contratual

O contrato administrativo é regido por princípios constitucionais e legais que garantem equilíbrio e segurança jurídica. O artigo 37 da Constituição Federal dispõe que:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

O princípio da legalidade impõe que a Administração só atue conforme previsto em lei. Já o princípio da moralidade exige conduta ética, proibindo que o ente público utilize serviços sem pagamento. Nesse caso, o tribunal entendeu que a conduta do município feriu a moralidade administrativa, uma vez que houve enriquecimento sem causa em detrimento da Telefônica.

Além disso, a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, aplica-se também aos contratos celebrados pela Administração. O dispositivo legal determina:

“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

O município, ao propor negociações sem real intenção de adimplir, violou a boa-fé contratual, obrigando o Judiciário a intervir para garantir a efetividade da prestação.


O regime jurídico dos contratos administrativos

Os contratos firmados entre a Administração Pública e empresas privadas são regulados pela Lei nº 8.666/93, que estabelece normas gerais de licitações e contratos. O artigo 54 da referida lei dispõe:

“Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.”

Nesse contexto, a Administração deve observar suas obrigações contratuais com a mesma seriedade exigida do particular. O descumprimento configura inadimplência e pode gerar condenações judiciais, como ocorreu no caso analisado.

O artigo 65 da mesma lei trata das alterações contratuais e sua possibilidade. No caso de Cafelândia, os aditivos contratuais foram decisivos para afastar a alegação de prescrição, pois renovaram prazos e mantiveram a exigibilidade das obrigações.


Enriquecimento ilícito e responsabilidade do ente público

O Código Civil, em seu artigo 884, dispõe que:

“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.”

Esse dispositivo foi aplicado pelo tribunal ao reconhecer que o município se beneficiou dos serviços prestados pela Telefônica sem efetuar o pagamento devido. A prática, portanto, configurou enriquecimento ilícito.

Ainda, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade civil objetiva do Estado. Assim, o ente público responde pelos danos causados a terceiros, ainda que decorrentes de sua omissão no cumprimento de obrigações contratuais.

A condenação de Cafelândia reforça a premissa de que a Administração Pública não pode se furtar ao dever de pagar pelos serviços que efetivamente contratou e utilizou.


Consequências da decisão para outros municípios

A decisão da 13ª Câmara de Direito Público serve como alerta para os demais entes municipais. A inadimplência em contratos administrativos pode gerar condenações financeiras elevadas, além de comprometer a credibilidade da Administração perante fornecedores.

Além disso, o descumprimento de contratos pode gerar sanções administrativas, como a inscrição do município em cadastros de inadimplência. Essa situação dificulta a celebração de novos contratos e prejudica a obtenção de financiamentos.

A decisão também reforça a importância das negociações de boa-fé. O ente público deve atuar com transparência e responsabilidade, reconhecendo sua dívida quando comprovada, evitando prolongar litígios que apenas aumentam os encargos financeiros.


Conclusão

O julgamento da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo representa importante marco no tratamento da inadimplência da Administração Pública. Ao confirmar a condenação do município condenado a pagar dívida de R$ 309,4 mil à Telefônica, o tribunal reafirmou os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé contratual.

A decisão demonstra que o ente público deve cumprir seus compromissos financeiros, sob pena de responder judicialmente por enriquecimento ilícito. Além disso, evidencia que os aditivos contratuais possuem força para afastar a prescrição de débitos, garantindo maior segurança às empresas que contratam com o poder público.

Esse caso serve de orientação não apenas para Cafelândia, mas também para todos os municípios brasileiros, lembrando que a inadimplência contratual compromete a eficiência administrativa e gera responsabilidade patrimonial. Portanto, é dever do gestor público zelar pelo cumprimento das obrigações financeiras, assegurando respeito aos contratos e à ordem jurídica.

Se você busca mais informações sobre esse e outros temas jurídicos acesse nosso site: https://thalesdemenezes.com.br/

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