A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima de um crime, incluindo o dano moral, não depende de instrução probatória específica que comprove o grau de sofrimento experimentado pela vítima. Basta que o pedido expresso de indenização conste na inicial acusatória. Essa decisão negou provimento ao recurso especial de um homem condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, que terá que pagar R$ 3 mil à vítima por ter causado traumas psicológicos a ela.
No caso em questão, durante a ação criminosa, o réu colocou uma faca contra o pescoço da vítima. Em juízo, a vítima relatou ter passado a ter dificuldades para dormir e medo de ser perseguida na rua pelos acusados. A indenização foi estabelecida sem a realização de uma instrução específica destinada a avaliar o grau do abalo psicológico.
Inicialmente, o relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, havia dado provimento ao recurso, em decisão monocrática, para afastar a condenação. Ele havia aplicado a jurisprudência da 5ª Turma, que exigia a indicação do valor pretendido pela vítima e a produção de instrução específica.
Entretanto, a pedido do Ministério Público do Mato Grosso do Sul, o colegiado revisou essa posição e passou a adotar a forma de decidir da 6ª Turma, que dispensa essas formalidades. A ideia é que o dano seja aferível a partir do mero pedido, e o restante possa ser avaliado durante a instrução probatória da ação penal.
A possibilidade de indenizar pelos danos causados na ação criminosa é prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ao reavaliar a posição da 5ª Turma, o ministro Joel Ilan Paciornik se convenceu de que o objetivo é dar maior efetividade aos direitos civis da vítima no processo penal.
Assim, a nova posição é de que é possível a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral sem a necessidade de instrução probatória específica. A aferição do dano e sua dimensão é extraída do próprio contexto criminoso.
O relator ponderou que, em casos em que o dano moral não seja de fácil constatação, o juiz criminal deve se abster de fixar a reparação, justificando a negativa. A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime.
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REsp 2.029.732
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