O dano moral e os planos de saúde: quando a recusa indevida gera direito à indenização
- Thales de Menezes
- 21 de mar. de 2023
- 6 min de leitura
Atualizado: 6 de nov.

É fato notório que os planos e seguros de saúde negam com frequência coberturas de procedimentos médico-hospitalares. Essas recusas atingem medicamentos, materiais e tratamentos essenciais. Muitas vezes, as negativas são genéricas, informais ou verbais. Elas se apoiam em cláusulas contratuais de legalidade duvidosa ou em normas ambíguas. Diante disso, cresce o número de consumidores que recorrem à Justiça. Eles buscam tutelar seu direito à saúde e, frequentemente, pleiteiam indenização por dano moral plano de saúde.
Durante muito tempo, os tribunais hesitaram em reconhecer dano moral nesses casos. Ainda hoje, algumas cortes sustentam que o mero descumprimento contratual não gera dano moral, não fazendo relação direta entre dano moral e os planos de saúde. Contudo, os contratos de plano de saúde não se limitam à esfera civil comum. Eles estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Essa submissão é inconteste desde a edição da Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ademais, os bens jurídicos em jogo possuem natureza especial. Por trás dessas ações, há pacientes debilitados, angustiados e em situação de vulnerabilidade. Muitos são obrigados a buscar advogados, defensores públicos ou juizados especiais. Tudo isso para garantir direitos que, na maioria das vezes, são legítimos. Por isso, os tribunais superiores vêm mudando seu entendimento.
Atualmente, há uma tendência clara de reconhecer que negativas indevidas de cobertura ultrapassam o simples descumprimento contratual. Elas causam aflição psicológica, angústia e sofrimento. Assim, passam a configurar dano moral indenizável. Essa evolução reflete o compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana.
Fundamento constitucional do dano moral
A Constituição Federal de 1988 consagra expressamente o direito à reparação por dano moral. Em seu artigo 5º, inciso X, dispõe:
"Art. 5º, CF: (...)X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)".
Além disso, o inciso V do mesmo artigo afirma:
"V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem".
Portanto, a Constituição protege direitos da personalidade. Ela assegura a reparação de prejuízos morais causados por violações a esses direitos. Isso inclui a honra, a imagem, a vida privada e a dignidade humana. No contexto dos planos de saúde, a recusa injustificada de cobertura lesa esses valores.
O paciente, já fragilizado pela doença, sofre com a incerteza e o abandono. Ele é deixado à mercê de burocracias e negativas arbitrárias. Isso gera sofrimento íntimo, perda de esperança e até agravamento do quadro clínico. Por isso, a lesão à dignidade humana se torna evidente.
Natureza subjetiva do dano moral
O dano moral é, por definição, uma lesão subjetiva. Ele atinge diretamente o íntimo da vítima. É ela quem sofre com a angústia, a dor emocional e a perda de sono. Por sua natureza íntima, não exige prova concreta do sofrimento. Basta demonstrar que a conduta do ofensor é capaz de causar abalo no homem médio.
Como ensina Yussef Said Cahali, dano moral é
"tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a prova do dano moral não é necessária quando o fato gerador é provado. Conforme julgado relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira:
"O dano moral, tido como lesão à personalidade, à honra da pessoa, mostra-se às vezes de difícil constatação, por atingir os seus reflexos parte muito íntima do indivíduo – o seu interior. Foi visando, então, a uma ampla reparação que o sistema jurídico chegou à conclusão de não se cogitar da prova do prejuízo para demonstrar a violação do moral humano."
Ademais, o STJ já decidiu que "estando comprovado o fato, não é preciso a prova do dano moral". Esse entendimento reforça que a simples conduta ilícita é suficiente para presumir o dano.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Essa aplicação é reforçada pela Súmula 469 do STJ, que afirma:
"É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
O CDC protege o consumidor contra práticas abusivas. O artigo 6º, inciso III, assegura o direito à informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Já o artigo 30 exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de forma clara e precisa.
Quando um plano de saúde nega cobertura com base em cláusulas obscuras ou genéricas, viola esses dispositivos. A recusa sem justificativa técnica ou legal configura prática abusiva. Isso gera direito à reparação, inclusive por danos morais.
Além disso, o artigo 39, inciso V, do CDC proíbe a recusa indevida de atendimento às necessidades do consumidor. Negar um tratamento essencial a um paciente doente claramente viola essa regra. Por isso, a conduta das operadoras muitas vezes se enquadra como abusiva.
O papel do Código Civil na quantificação do dano
Ainda que o dano moral seja presumido, sua quantificação deve seguir critérios razoáveis. O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece:
"Art. 944, CC: A indenização mede-se pela extensão do dano".
Esse dispositivo consagra o princípio do ressarcimento integral. Ele impõe que a indenização compense plenamente o prejuízo sofrido. Contudo, não se trata de enriquecimento sem causa. A quantia deve ser proporcional à gravidade da ofensa e às circunstâncias do caso.
Caio Mário da Silva Pereira ensina que "em qualquer hipótese, o montante da indenização não pode ser inferior ao prejuízo, em atenção ao princípio segundo o qual a reparação do dano há de ser integral".
Assim, nos casos de plano de saúde, o juiz deve considerar: a gravidade da doença, a duração da negativa, o sofrimento do paciente, a conduta da operadora e o impacto na vida do consumidor.
Jurisprudência consolidada do STJ sobre dano moral plano de saúde
Nos últimos anos, o STJ vem firmando entendimento favorável aos consumidores. A 3ª Turma, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, afirmou que "maior tormento que a dor da doença é o martírio de ser privado de sua cura".
A 4ª Turma, por sua vez, reconheceu que "a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia do espírito".
Esses julgados refletem uma mudança de paradigma. Antes, exigia-se condutas extremas, como má-fé ou dolo. Hoje, basta a recusa injustificada de cobertura. Isso porque a relação de consumo nos planos de saúde é assimétrica e o consumidor está em situação de vulnerabilidade.
Além disso, o STJ entende que a negativa de procedimento coberto pelo contrato fere o direito à saúde. Esse direito está previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Assim, a recusa não é mero descumprimento contratual, mas lesão a direito fundamental.
Condições para o reconhecimento do dano moral
Nem toda recusa de cobertura gera dano moral. É necessário que a negativa seja indevida e injustificada. Ou seja, o procedimento deve estar coberto pelo contrato ou pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Também é relevante que a recusa cause sofrimento real ao consumidor. Por exemplo, negar quimioterapia a um paciente oncológico é diferente de negar um exame de rotina. O contexto clínico e a urgência do tratamento pesam na análise.
Ademais, a operadora deve ter agido com negligência ou má-fé. Recusas repetidas, genéricas ou sem fundamentação técnica são indícios de conduta abusiva. Em contrapartida, se a negativa for baseada em laudo médico ou em norma clara, pode não configurar dano moral.
Portanto, o juiz deve analisar caso a caso. Ele deve verificar se houve violação ao contrato, ao CDC e aos direitos fundamentais do consumidor.
Impacto da decisão judicial na conduta das operadoras
O reconhecimento do dano moral plano de saúde tem efeito pedagógico. Ele desestimula práticas abusivas por parte das operadoras. Quando há risco de condenação em indenização, as empresas passam a agir com mais responsabilidade.
Isso não significa punição automática. Significa que a negativa deve ser justificada com base em critérios médicos e legais. A operadora não pode se valer de cláusulas genéricas ou de interpretações restritivas.
Além disso, decisões judiciais favoráveis ao consumidor fortalecem o acesso à justiça. Elas incentivam outros pacientes a buscar seus direitos. Isso contribui para um mercado mais equilibrado e ético.
Conclusão: O dano moral e os planos de saúde
O dano moral plano de saúde é reconhecido quando há recusa indevida de cobertura. Essa recusa deve causar sofrimento, angústia ou agravamento do quadro clínico. O direito à indenização se baseia na Constituição Federal, no CDC e na jurisprudência do STJ.
A evolução do entendimento judicial reflete o valor constitucional da dignidade humana. Ela reconhece que o paciente não é um mero contratante, mas um ser em situação de vulnerabilidade.
Por isso, é essencial que os consumidores conheçam seus direitos. Diante de uma negativa injustificada, devem buscar orientação jurídica. A Justiça está cada vez mais atenta à proteção do consumidor de planos de saúde.
Negar tratamento essencial não é apenas descumprir um contrato. É lesar a integridade física, emocional e moral do paciente. E isso, sim, gera direito à indenização por dano moral.
Se você enfrenta uma recusa indevida de seu plano de saúde, saiba que a lei está ao seu lado. O dano moral plano de saúde é reconhecido pelos tribunais quando há abuso. Não hesite em buscar seus direitos com o apoio de um advogado especializado.
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