O pai desempregado é obrigado a pagar pensão alimentícia?
- Thales de Menezes
- 23 de abr.
- 4 min de leitura
Atualizado: 24 de abr.

Uma dúvida frequente no campo do Direito de Família diz respeito à obrigação alimentar do genitor que se encontra desempregado. Muitos pais, ao perderem o emprego, questionam se ainda estão legalmente obrigados a pagar pensão alimentícia aos filhos, e em caso positivo, como cumprir essa obrigação diante da ausência de rendimentos regulares.
A obrigação alimentar independe da situação laboral
A resposta para esta questão é afirmativa: o pai desempregado continua obrigado a pagar pensão alimentícia. O desemprego, por si só, não exime o genitor da obrigação alimentar estabelecida legalmente. Isso porque o dever de sustento dos filhos decorre do poder familiar, conforme previsto no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil brasileiro e no artigo 229 da Constituição Federal.
O principal fundamento jurídico reside no fato de que a responsabilidade parental não está condicionada à situação empregatícia do genitor, mas sim ao vínculo de filiação. A necessidade alimentar dos filhos permanece inalterada, independentemente das circunstâncias profissionais dos pais.
Revisão judicial do valor da pensão
Embora o desemprego não elimine a obrigação alimentar, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece que alterações significativas na situação financeira do alimentante podem justificar a revisão do valor da pensão. O artigo 1.699 do Código Civil prevê expressamente que
"se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo".
Assim, o genitor desempregado pode requerer judicialmente a revisão da pensão alimentícia, demonstrando a alteração de sua condição financeira. Esta revisão não visa extinguir a obrigação, mas adequá-la temporariamente à nova realidade econômica do alimentante.
Alternativas para cumprimento da obrigação durante o desemprego
Existem diversas alternativas para o genitor desempregado cumprir sua obrigação alimentar:
Valor provisório reduzido
Durante o período de desemprego, o juiz pode fixar um valor provisório reduzido, considerando a situação excepcional do alimentante. Esta redução temporária visa equilibrar a necessidade dos filhos com a realidade financeira momentânea do genitor.
A jurisprudência tem entendido que, mesmo sem renda comprovada, o alimentante deve contribuir com um valor mínimo, geralmente calculado sobre o salário mínimo. Decisões judiciais frequentemente estabelecem percentuais entre 20% e 30% do salário mínimo durante o período de desemprego.
Seguro-desemprego e FGTS como fontes de pagamento
Recursos provenientes do seguro-desemprego e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) podem ser utilizados para o pagamento da pensão alimentícia durante o período de desemprego.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que é possível o desconto da pensão alimentícia diretamente do seguro-desemprego, por entender que este benefício substitui temporariamente a renda do trabalhador.
Quanto ao FGTS, a Lei 8.036/90, em seu artigo 20, prevê o levantamento dos depósitos para pagamento de pensão alimentícia, mediante autorização judicial. Esta possibilidade representa importante recurso para o cumprimento da obrigação alimentar em momentos de dificuldade financeira.
Renda informal e trabalho eventual
Mesmo desempregado, o genitor pode obter rendimentos através de trabalhos informais ou eventuais. Estes rendimentos, ainda que não regulares ou formalmente comprovados, devem ser considerados para fins de cumprimento da obrigação alimentar.
O juiz pode determinar que um percentual desses ganhos seja destinado à pensão alimentícia, estabelecendo mecanismos de fiscalização e controle adequados à situação específica.
Consequências do inadimplemento mesmo em caso de desemprego
É fundamental destacar que o desemprego não afasta as consequências legais do inadimplemento da pensão alimentícia. O genitor que deixa de cumprir sua obrigação, mesmo estando desempregado, pode sofrer as seguintes sanções:
Prisão civil
A prisão civil do devedor de alimentos permanece como possibilidade jurídica mesmo em caso de desemprego, conforme previsto no artigo 528, §3º, do Código de Processo Civil. O desemprego, por si só, não constitui justificativa legal para o inadimplemento, sendo necessário demonstrar a absoluta impossibilidade de pagamento para evitar a prisão.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para afastar a prisão civil, o alimentante deve comprovar não apenas o desemprego, mas a impossibilidade total de obter recursos para o pagamento da pensão.
Protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes
Além da prisão civil, o inadimplemento da pensão alimentícia pode resultar no protesto do título judicial e na inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, conforme autoriza o artigo 528, §1º, do Código de Processo Civil.
Penhora de bens
O patrimônio do genitor desempregado pode ser objeto de penhora para garantir o pagamento da pensão alimentícia em atraso, respeitados os limites legais de impenhorabilidade estabelecidos no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Considerações finais: Pai desempregado pensão alimentícia
O desemprego representa uma situação temporária que, embora difícil, não extingue a obrigação alimentar. O ordenamento jurídico brasileiro oferece mecanismos para adequar o valor da pensão à realidade momentânea do alimentante, sem, contudo, prejudicar o direito fundamental dos filhos à subsistência digna.
Recomenda-se ao genitor desempregado que, ao invés de simplesmente deixar de pagar a pensão, busque orientação jurídica para ajustar o valor à sua condição atual, através de acordo com o outro genitor ou mediante ação revisional de alimentos.
A comunicação transparente entre os genitores e a busca por soluções consensuais geralmente representam o melhor caminho para equilibrar as necessidades dos filhos com as possibilidades temporariamente reduzidas do alimentante.
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