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O plano de saúde pode negar atendimento?

  • 7 de abr.
  • 7 min de leitura

Muitos beneficiários enfrentam momentos de angústia ao receberem uma resposta negativa da operadora diante de uma necessidade médica. Afinal, o plano de saúde pode negar atendimento? Esta é uma dúvida comum que gera insegurança jurídica e riscos reais à saúde de milhares de brasileiros.

A resposta curta é: em regra, a negativa é ilegal sempre que o tratamento for essencial para a vida ou dignidade do paciente. Se você busca entender como as leis brasileiras protegem o consumidor contra abusos contratuais, este artigo detalha cada fundamento jurídico e as soluções práticas para reverter essa situação.

Abaixo, explicaremos as principais hipóteses de abusividade e como o Poder Judiciário tem decidido sobre o tema. Continue a leitura e saiba como garantir o seu direito fundamental à saúde.


O direito fundamental à saúde e a proteção constitucional

A base de qualquer discussão sobre planos de saúde começa na nossa Lei Maior. A Constituição Federal de 1988 estabelece que a saúde não é apenas um serviço, mas um direito de todos e dever do Estado, permitindo a atuação da iniciativa privada.

Quando uma operadora nega um procedimento necessário, ela fere o Art. 6º da Constituição Federal, que dispõe literalmente:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

A dignidade da pessoa humana

O contrato de plano de saúde possui uma função social clara. O objetivo central é a preservação da vida e da integridade física do contratante.

Portanto, qualquer interpretação contratual que impeça o acesso ao tratamento digno pode ser considerada inconstitucional. O Judiciário utiliza o Art. 6º como fundamento máximo para afastar cláusulas que esvaziam o objetivo do contrato.


A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor. Isso é fundamental, pois o consumidor é a parte vulnerável na relação.

O Art. 6º, inciso I do CDC é claro ao estabelecer como direito básico:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;"

Práticas e cláusulas abusivas

Frequentemente, as operadoras utilizam cláusulas genéricas para limitar tratamentos. Contudo, o CDC proíbe condutas que coloquem o cliente em desvantagem exagerada.

O Art. 51, inciso IV do CDC determina a nulidade dessas cláusulas:

"Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;"

Entendendo a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98)

Além do CDC, existe uma norma específica que as empresas devem seguir rigorosamente. A Lei 9.656/98 define as coberturas mínimas obrigatórias que nenhum plano pode ignorar.

Muitas vezes, a empresa alega que o procedimento não consta no "rol" interno. Todavia, a lei impõe limites a essas restrições, especialmente em casos graves.

O Art. 12, inciso V, alínea 'c' da referida lei garante o atendimento obrigatório em casos específicos:

"Art. 12. (...) V - quando fixar períodos de carência: c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência."

A questão do Rol da ANS

Um dos maiores motivos de negativa é a alegação de que o procedimento não está no Rol da ANS. No entanto, o entendimento jurídico evoluiu para o que chamamos de "rol taxativo mitigado".

Isso significa que, se houver comprovação científica da eficácia e recomendação médica fundamentada, o plano de saúde pode ser obrigado a cobrir mesmo o que não está na lista. A negativa automática baseada apenas na ausência no rol é frequentemente considerada abusiva.


O plano de saúde pode negar atendimento em casos de urgência?

Esta é uma das maiores fontes de processos judiciais. A lei é terminativa: em situações de urgência e emergência, o plano não pode negar o socorro imediato, independentemente do prazo de carência (desde que passadas 24 horas da contratação).

O Art. 35-C da Lei 9.656/98 reforça essa obrigatoriedade:

"Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, mediante declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;"

A limitação de 12 horas de internação

Algumas operadoras tentam limitar o atendimento de emergência a apenas 12 horas em regime ambulatorial. Essa prática é combatida pela jurisprudência quando o paciente corre risco de morte.

Impedir a continuidade do tratamento em estado crítico viola o princípio da dignidade e a própria finalidade do seguro saúde. O paciente deve ser estabilizado e, se necessário, transferido ou mantido até a segurança total.


Responsabilidade Civil e Indenizações por Negativa

Quando a operadora nega um atendimento de forma indevida, ela comete um ato ilícito. Isso gera o dever de reparar os danos causados, sejam eles materiais (gastos com o hospital) ou morais (sofrimento e angústia).

O Código Civil fundamenta essa responsabilidade no Art. 186:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

O abuso de direito

Mesmo que a empresa alegue estar seguindo o contrato, se ela exerce esse direito de forma a prejudicar a saúde do cliente, ocorre o abuso de direito.

O Art. 187 do Código Civil estabelece:

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

Nestes casos, o consumidor tem o direito de ser indenizado conforme o Art. 927, que obriga a reparação do dano independentemente de culpa direta em alguns casos de atividade de risco.


Casos comuns de negativa indevida que você deve conhecer

Existem situações clássicas onde os tribunais quase sempre dão ganho de causa ao paciente. Conhecer esses exemplos ajuda a identificar se você está sendo vítima de um abuso.

Um exemplo comum é a negativa de fornecimento de medicamentos de alto custo ou quimioterapia oral. Se há indicação médica e a doença está coberta pelo plano, o medicamento também deve ser.

Cirurgias reparadoras pós-bariátrica

Muitos planos negam cirurgias de retirada de pele alegando finalidade estética. Contudo, o entendimento jurídico é de que tais cirurgias são desdobramentos do tratamento da obesidade, tendo caráter funcional.

Home Care (Internação Domiciliar)

A negativa de Home Care é recorrente. Se o médico assistente entende que o tratamento domiciliar é o melhor para o paciente e substitui a internação hospitalar, a operadora não pode interferir nessa decisão técnica.


O que fazer se o plano de saúde negar o atendimento?

Se você receber uma negativa, o primeiro passo é exigir a resposta por escrito. É um direito seu saber o motivo exato da recusa, conforme as normas da ANS.

Com esse documento e o relatório médico em mãos, você pode registrar uma reclamação na ANS. Se o caso for urgente, a solução mais eficaz costuma ser o ingresso com uma ação judicial com pedido de liminar.

A importância da liminar (Tutela de Urgência)

A liminar é uma decisão rápida dada pelo juiz no início do processo. Em casos de saúde, ela pode sair em poucas horas, determinando que o plano autorize o procedimento sob pena de multa diária.

O objetivo é garantir que o direito à saúde não seja perecido durante a demora natural de um processo judicial. O fundamento é proteger a vida acima dos interesses financeiros da operadora.


Restituição de valores pagos indevidamente

Se você precisou pagar pelo tratamento do próprio bolso devido a uma negativa ilegal, você tem o direito de ser reembolsado integralmente. Isso evita o enriquecimento ilícito da operadora.

O Art. 884 do Código Civil veda expressamente esse enriquecimento:

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

Prazo para reembolso

A Lei dos Planos de Saúde estipula, no Art. 12, inciso VI, que o reembolso deve ocorrer em casos de urgência quando não for possível utilizar a rede credenciada:

"Art. 12. (...) VI - reembolso, no prazo máximo de trinta dias, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços de prestadores de serviço próprios, credenciados ou referenciados pelas operadoras (...)"

Conclusão: Proteja seu direito à saúde

Em resumo, o plano de saúde pode negar atendimento apenas em situações muito específicas e justificadas tecnicamente, nunca de forma arbitrária ou para economizar custos em detrimento da vida do paciente.

A legislação brasileira, especialmente o CDC e a Lei 9.656/98, oferece um escudo robusto para o consumidor. Se a negativa ocorrer em um momento crítico, não hesite em buscar orientação jurídica especializada.

A saúde é um bem inestimável e os contratos devem ser cumpridos com boa-fé. Lembre-se que o médico, e não o plano, é quem decide qual o melhor tratamento para a sua enfermidade.


Perguntas Frequentes (FAQ)

1. O plano de saúde pode negar cirurgia por falta de carência em caso de urgência? Não. Após 24 horas da assinatura do contrato, o plano é obrigado a cobrir casos de urgência e emergência, conforme o Art. 35-C da Lei 9.656/98.

2. O que fazer se o plano negar um medicamento de alto custo? Se o medicamento tiver registro na ANVISA e indicação médica para uma doença coberta, a negativa é abusiva. Você deve buscar a via judicial para garantir o fornecimento.

3. O plano pode limitar o tempo de internação na UTI? Não. É considerada abusiva qualquer cláusula contratual que estabeleça um limite de dias para internação hospitalar ou em unidade de terapia intensiva.

4. Posso pedir danos morais por negativa de atendimento? Sim. Se a negativa causou sofrimento, agravamento da doença ou angústia profunda, cabe indenização por danos morais com base nos Artigos 186 e 927 do Código Civil.

5. O plano é obrigado a cobrir tratamentos fora do rol da ANS? Sim, desde que o tratamento possua evidências científicas de eficácia e tenha sido prescrito pelo médico para substituir ou complementar o que está no rol, conforme o entendimento de rol taxativo mitigado.


 
 
 

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