Onde Dar Entrada no Inventário: Guia Completo Sobre Foro Competente
- Thales de Menezes
- 21 de abr.
- 3 min de leitura
Atualizado: 22 de abr.

Saber onde dar entrada no inventário é uma das primeiras dúvidas que surgem após o falecimento de um ente querido. O procedimento de inventário deve seguir regras específicas de competência estabelecidas pela legislação brasileira, determinando o local correto para iniciar este importante processo sucessório.
Regra geral sobre Onde Dar Entrada no Inventário
A legislação brasileira estabelece critérios precisos para definir onde o inventário deve ser iniciado. De acordo com o artigo 48 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial".
Portanto, a regra principal determina que o inventário deve ser aberto no último domicílio do falecido. Esta disposição visa facilitar o acesso à justiça e a coleta de informações sobre os bens deixados pelo autor da herança. Além disso, presume-se que neste local esteja concentrada a maior parte do patrimônio.
Exceções à regra do último domicílio
Embora a regra geral seja clara, existem exceções importantes previstas na legislação. O parágrafo único do artigo 48 do CPC estabelece situações específicas em que a competência pode ser alterada: "Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente o foro de situação dos bens imóveis".
Adicionalmente, se o falecido não deixou bens imóveis, o inventário poderá ser aberto no local onde ocorreu o óbito ou no domicílio dos herdeiros. Esta flexibilização visa garantir o acesso à justiça em situações particulares, como no caso de estrangeiros ou pessoas sem residência fixa.
Inventário com bens em diferentes localidades
Quando o falecido deixa bens em diferentes comarcas ou até mesmo em outros países, surge a dúvida sobre onde iniciar o processo. Nestes casos, ainda prevalece a regra do último domicílio do autor da herança, independentemente da localização dos bens.
O artigo 23, inciso II, do CPC complementa esta questão ao afirmar que "compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional".
Desta forma, mesmo que existam bens no exterior, o inventário dos bens localizados no Brasil deve ser processado pela justiça brasileira. Consequentemente, poderá haver necessidade de processos distintos para bens situados em países diferentes.
Competência para o inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial, realizado em cartório, segue regras de competência territorial semelhantes. Conforme o artigo 610 do CPC, em conjunto com a Lei 11.441/2007, a escritura pública de inventário pode ser lavrada por tabelião de notas localizado em qualquer comarca, desde que todos os herdeiros sejam capazes e concordem com a partilha.
No entanto, alguns estados possuem normas específicas estabelecidas pelos Tribunais de Justiça locais, que podem limitar a competência ao tabelionato da comarca do último domicílio do falecido ou da situação dos bens. Por isso, é importante verificar as regras vigentes no estado onde será realizado o procedimento.
O que acontece se o inventário for aberto em local incorreto
Abrir o inventário em comarca diferente da determinada pela lei pode gerar consequências processuais negativas. Primeiramente, qualquer parte interessada pode arguir a incompetência do juízo, por meio de exceção de incompetência.
O artigo 64 do CPC estabelece que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação". Se reconhecida a incompetência, o processo será remetido ao juízo competente, aproveitando-se os atos já praticados.
É importante ressaltar que a incompetência relativa, que é o caso da territorial, não pode ser declarada de ofício pelo juiz. Portanto, caso nenhuma parte a alegue, o processo poderá tramitar normalmente no juízo inicialmente escolhido.
Prazos para abertura do inventário
Independentemente do local escolhido para dar entrada no inventário, existe um prazo legal a ser observado. O artigo 611 do CPC determina que "o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão".
Este prazo, contudo, é de natureza administrativa e fiscal. Seu descumprimento não impede a abertura do inventário posteriormente, mas gera multa fiscal, conforme legislação estadual específica sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Como proceder para dar entrada no inventário
Para iniciar o inventário no local correto, é necessário reunir documentos essenciais e seguir procedimentos específicos. Primeiramente, deve-se obter a certidão de óbito, documentos pessoais do falecido e dos herdeiros, além de comprovantes de propriedade dos bens deixados.
Com esta documentação em mãos, é necessário decidir entre o inventário judicial ou extrajudicial, conforme as características do caso. Esta escolha influenciará os próximos passos e a complexidade do procedimento.
A contratação de um advogado especializado em direito sucessório é fundamental para garantir que o inventário seja aberto no foro competente e tramite sem intercorrências. O profissional pode avaliar as particularidades do caso e identificar corretamente onde o processo deve ser iniciado.
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