Qual a ordem para Recebimento de Herança? Advogado explica
- Thales de Menezes
- 31 de out.
- 6 min de leitura
Atualizado: 6 de nov.

A ordem herança sucessão legítima representa um dos temas mais relevantes do direito sucessório brasileiro. Consequentemente, compreender essa hierarquia torna-se fundamental para qualquer cidadão. Além disso, o conhecimento dessa ordem evita conflitos familiares desnecessários.
O Código Civil brasileiro estabelece regras claras sobre quem herda os bens de uma pessoa falecida. Portanto, quando não existe testamento válido, a lei determina automaticamente os herdeiros. Simultaneamente, essa determinação segue uma ordem específica de preferência.
Fundamentos Legais da Sucessão Legítima
O direito de herança encontra respaldo na Constituição Federal de 1988. Especificamente, o artigo 5º, inciso XXX, garante esse direito fundamental. Posteriormente, o Código Civil regulamenta detalhadamente as regras sucessórias.
O artigo 1.829 do Código Civil constitui o dispositivo principal sobre sucessão legítima. Conforme estabelece este artigo:
"A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais."
Primeira Ordem de Sucessão: Descendentes e Cônjuge
Descendentes em Linha Direta
Os descendentes constituem a primeira classe de herdeiros na hierarquia legal. Primeiramente, incluem-se os filhos, netos, bisnetos e demais gerações posteriores. Entretanto, existe uma regra importante chamada direito de representação.
O direito de representação permite que netos herdem diretamente quando seus pais premorrem. Dessa forma, os netos ocupam a posição que seria de seus pais falecidos. Analogamente, bisnetos podem representar seus avós em situações similares.
Concorrência com o Cônjuge Sobrevivente
O cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes em determinadas situações. Contudo, essa concorrência depende fundamentalmente do regime de bens adotado no casamento. Consequentemente, cada regime produz efeitos sucessórios distintos.
Regime da Comunhão Universal
No regime da comunhão universal, o cônjuge não concorre com descendentes. Isso ocorre porque todos os bens já pertencem ao casal conjuntamente. Portanto, o cônjuge sobrevivente já possui direito à metade dos bens. Simultaneamente, os descendentes herdam a outra metade diretamente.
Regime da Separação Obrigatória
Similarmente, no regime da separação obrigatória, não há concorrência sucessória. O cônjuge mantém seus bens próprios durante o casamento. Consequentemente, os descendentes herdam integralmente os bens do falecido. Além disso, o cônjuge preserva seu patrimônio individual.
Regime da Comunhão Parcial
No regime da comunhão parcial, a situação torna-se mais complexa. Primeiramente, verifica-se a existência de bens particulares do falecido. Se existirem bens particulares, o cônjuge concorre com os descendentes. Entretanto, se não houver bens particulares, não ocorre concorrência.
A concorrência no regime da comunhão parcial segue regras específicas. O cônjuge tem direito a uma quota igual à dos filhos. Porém, essa quota não pode ser inferior a um quarto da herança. Dessa forma, a lei protege minimamente o cônjuge sobrevivente.
Segunda Ordem de Sucessão: Ascendentes e Cônjuge
Ascendentes na Sucessão
Os ascendentes formam a segunda classe de herdeiros legítimos. Incluem-se nesta categoria os pais, avós, bisavós e demais gerações anteriores. Contudo, os ascendentes mais próximos excluem os mais distantes.
Entre ascendentes do mesmo grau, a herança divide-se igualmente. Por exemplo, se ambos os pais estão vivos, cada um recebe metade da herança. Analogamente, se apenas os avós paternos e maternos estão vivos, dividem igualmente.
Concorrência entre Ascendentes e Cônjuge
Na segunda ordem sucessória, sempre ocorre concorrência entre ascendentes e cônjuge. Diferentemente da primeira ordem, aqui não importa o regime de bens. Portanto, o cônjuge sempre participa da sucessão junto com os ascendentes.
A divisão entre cônjuge e ascendentes segue proporções específicas. Se concorrem pais e cônjuge, este recebe um terço da herança. Consequentemente, os pais dividem os dois terços restantes entre si. Entretanto, se concorre apenas um dos pais, a divisão torna-se meio a meio.
Quando concorrem apenas avós e cônjuge, a partilha também é igualitária. O cônjuge recebe metade da herança. Simultaneamente, os avós dividem a outra metade conforme suas respectivas linhas.
Terceira Ordem de Sucessão: Cônjuge Sobrevivente Exclusivo
Situações de Herança Exclusiva
O cônjuge herda sozinho quando não existem descendentes nem ascendentes vivos. Nesta situação, torna-se herdeiro único e universal do falecido. Consequentemente, recebe a integralidade do patrimônio deixado.
Esta ordem sucessória independe do regime de bens adotado no casamento. Portanto, seja qual for o regime, o cônjuge herda tudo. Simultaneamente, exclui-se qualquer participação de parentes colaterais.
Requisitos para a Sucessão do Cônjuge
Para que o cônjuge herde na terceira ordem, alguns requisitos devem ser preenchidos. Primeiramente, deve estar legalmente casado com o falecido. Além disso, não pode estar separado judicialmente ou de fato. Consequentemente, a separação de fato superior a dois anos impede a sucessão.
O cônjuge separado judicialmente perde o direito sucessório automaticamente. Entretanto, se houver reconciliação comprovada, o direito pode ser restaurado. Dessa forma, a lei protege tanto o cônjuge quanto previne fraudes.
Quarta Ordem de Sucessão: Colaterais
Definição e Abrangência
Os parentes colaterais constituem a última classe de herdeiros legítimos. Incluem-se nesta categoria irmãos, tios, sobrinhos e primos até o quarto grau. Entretanto, os colaterais mais próximos excluem os mais distantes da sucessão.
Hierarquia entre Colaterais
Os irmãos ocupam o primeiro lugar entre os colaterais. Consequentemente, excluem tios, sobrinhos e primos da herança. Entretanto, existe diferenciação entre irmãos bilaterais e unilaterais.
Irmãos bilaterais são aqueles que compartilham pai e mãe comuns. Por outro lado, irmãos unilaterais compartilham apenas um dos genitores. Essa diferenciação produz efeitos importantes na partilha da herança.
Quando concorrem irmãos bilaterais e unilaterais, a divisão não é igualitária. Os irmãos bilaterais recebem quota dupla em relação aos unilaterais. Portanto, a lei privilegia o grau de parentesco mais próximo.
Sucessão na Ausência de Irmãos
Na ausência de irmãos, herdam os demais colaterais por grau de proximidade. Primeiramente, chamam-se os tios do falecido. Posteriormente, os sobrinhos por direito de representação. Finalmente, os primos até o quarto grau.
Entre colaterais do mesmo grau, a herança divide-se igualmente. Consequentemente, todos os tios recebem quotas iguais da herança. Analogamente, todos os primos do mesmo grau participam igualmente.
Exceções e Situações Especiais
União Estável
A união estável equipara-se ao casamento para fins sucessórios. Portanto, o companheiro possui os mesmos direitos do cônjuge. Entretanto, deve-se comprovar a existência da união estável.
A ordem herança sucessão legítima aplica-se integralmente às uniões estáveis. Consequentemente, o companheiro concorre nas mesmas condições do cônjuge casado. Simultaneamente, deve-se observar as mesmas regras de concorrência.
Filhos Adotivos
Os filhos adotivos equiparam-se completamente aos filhos biológicos. Portanto, possuem exatamente os mesmos direitos sucessórios. Além disso, a adoção rompe vínculos com a família biológica anterior.
Sucessão do Nascituro
O nascituro possui direitos sucessórios assegurados desde a concepção. Entretanto, esses direitos ficam condicionados ao nascimento com vida. Consequentemente, se nascer morto, não há direito à herança.
Deserdação e Indignidade
Instituto da Deserdação
A deserdação permite excluir herdeiros necessários por causas graves previstas em lei. Entretanto, deve ser feita expressamente em testamento válido. Além disso, exige-se prova da causa justificadora.
As causas de deserdação estão taxativamente previstas no Código Civil. Incluem-se ofensas físicas, injúria grave, desamparo e outras condutas específicas. Consequentemente, não se admite deserdação por motivos não previstos legalmente.
Indignidade Sucessória
A indignidade opera automaticamente quando o herdeiro comete atos graves contra o autor da herança. Diferentemente da deserdação, não depende de manifestação testamentária. Entretanto, deve ser declarada judicialmente mediante ação específica.
Aspectos Práticos do Inventário
Abertura da Sucessão
A sucessão abre-se no momento da morte do autor da herança. Consequentemente, os herdeiros adquirem imediatamente a propriedade dos bens. Entretanto, essa propriedade encontra-se em estado de indivisão.
O inventário constitui o procedimento destinado a apurar e dividir a herança. Pode ser judicial ou extrajudicial, dependendo das circunstâncias específicas. Ademais, deve ser iniciado dentro do prazo legal de sessenta dias.
Documentação Necessária
Para comprovar a ordem herança sucessão legítima, diversos documentos são necessários. Primeiramente, a certidão de óbito do falecido. Posteriormente, certidões de nascimento e casamento dos herdeiros. Simultaneamente, documentos que comprovem o patrimônio deixado.
Partilha dos Bens
A partilha deve respeitar rigorosamente a ordem legal de sucessão. Os herdeiros de classe superior excluem completamente os de classe inferior. Entretanto, dentro da mesma classe, observam-se as regras específicas de concorrência.
Planejamento Sucessório
Importância do Testamento
O testamento permite alterar parcialmente a ordem legal de sucessão. Entretanto, deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Consequentemente, apenas metade da herança fica à livre disposição do testador.
Doação com Reserva de Usufruto
A doação com reserva de usufruto constitui ferramenta eficaz de planejamento sucessório. Permite transferir a propriedade mantendo o uso e fruição dos bens. Simultaneamente, reduz futuros conflitos entre herdeiros.
Considerações Finais sobre a ordem para Recebimento de Herança
A ordem para recebimento de herança segue critérios objetivos estabelecidos pelo Código Civil. Primeiramente, sucedem os descendentes em concorrência com o cônjuge. Posteriormente, os ascendentes também em concorrência com o cônjuge. Em terceiro lugar, o cônjuge sozinho. Finalmente, os parentes colaterais até o quarto grau.
Compreender essa ordem hierárquica evita conflitos familiares desnecessários. Além disso, permite melhor planejamento do patrimônio familiar. Entretanto, situações complexas exigem sempre orientação jurídica especializada.
O direito sucessório brasileiro prioriza a família como núcleo fundamental da sociedade. Consequentemente, protege os vínculos mais próximos através da ordem legal de sucessão. Simultaneamente, permite alguma flexibilidade através do testamento válido.
Portanto, conhecer seus direitos sucessórios constitui dever de todo cidadão responsável. A informação adequada previne litígios e preserva a harmonia familiar. Além disso, possibilita planejamento eficiente do patrimônio ao longo da vida.
Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes







Comentários