Os Direitos da Advogada Gestante, Lactante, Adotante ou que Deu à Luz
- Thales de Menezes
- 8 de mai.
- 4 min de leitura
O exercício da advocacia exige dedicação, disponibilidade e, muitas vezes, longas jornadas de trabalho. No entanto, as advogadas que estão gestantes, lactantes, adotantes ou que deram à luz enfrentam desafios adicionais, que demandam adaptações para conciliar a vida profissional com as necessidades da maternidade.
O Art. 7º-A do Código de Ética da OAB foi inserido para garantir direitos específicos a essas profissionais, assegurando que possam exercer suas funções sem prejuízos à saúde e ao bem-estar próprio e de seus filhos. Neste artigo, vamos analisar detalhadamente cada um desses direitos, seus requisitos e prazos, sempre com base na legislação vigente, incluindo o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.
I. Direitos da Advogada Gestante
O inciso I do Art. 7º-A estabelece dois direitos específicos para a advogada gestante:
a) Entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X
A exposição a radiação, mesmo em baixas doses, pode representar riscos à gestação. Por isso, a advogada gestante tem o direito de entrar em tribunais sem passar por detectores de metais ou aparelhos de raios X.
Essa garantia visa proteger a saúde da mãe e do feto, evitando qualquer possibilidade de dano. A advogada não precisa de autorização prévia para usufruir desse direito, mas pode ser necessário comprovar a gestação mediante atestado médico, caso solicitado.
b) Reserva de vaga em garagens dos fóruns e tribunais
A locomoção durante a gestação pode ser mais difícil, especialmente em locais com grande circulação de pessoas, como fóruns e tribunais. Por isso, a advogada gestante tem direito a uma vaga reservada nas garagens desses locais.
Essa medida não apenas facilita o acesso, mas também reduz riscos de acidentes e proporciona maior conforto à profissional. A reserva deve ser feita conforme as normas internas de cada tribunal, e a advogada pode precisar apresentar comprovação da gestação.
II. Direito da Advogada Lactante, Adotante ou que Deu à Luz: Acesso a Creche ou Local Adequado
O inciso II assegura à advogada lactante, adotante ou que deu à luz o direito de ter acesso a uma creche, quando houver, ou a um local adequado para atender às necessidades do bebê.
Esse direito é fundamental para que a profissional possa amamentar ou cuidar do filho durante o expediente, sem precisar se ausentar do trabalho por longos períodos. Caso o tribunal não disponha de creche, deve oferecer um espaço apropriado para que a advogada possa amamentar ou realizar os cuidados necessários com a criança.
Prazos Aplicáveis
Conforme o § 1º, os direitos da advogada lactante se estendem durante todo o período de amamentação. Já para as advogadas adotantes ou que deram à luz, o § 2º estabelece que os prazos seguem o disposto no Art. 392 da CLT, que prevê:
120 dias para mães biológicas (licença-maternidade);
120 dias para mães adotantes ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção (independentemente da idade da criança).
III. Preferência na Ordem das Sustentações Orais e Audiências
O inciso III garante à advogada gestante, lactante, adotante ou que deu à luz o direito de preferência na ordem das sustentações orais e audiências realizadas a cada dia.
Essa prioridade visa evitar longas esperas em tribunais, reduzindo o desgaste físico e emocional da profissional. Para usufruir desse direito, a advogada deve comprovar sua condição (gestação, lactação ou adoção) perante o juízo ou tribunal.
Como Funciona na Prática?
A advogada deve comunicar sua condição ao servidor responsável pela pauta do dia.
Em alguns casos, pode ser necessário apresentar atestado médico ou documento que comprove a adoção.
A preferência não significa que a advogada poderá marcar audiências em datas exclusivas, mas sim que, no dia marcado, terá prioridade na ordem de atendimento.
IV. Suspensão de Prazos Processuais para Advogada Adotante ou que Deu à Luz
O inciso IV prevê um direito essencial para advogadas que são únicas patronas da causa: a suspensão de prazos processuais quando estiverem em período de adoção ou pós-parto.
Requisitos para a Suspensão
Ser a única advogada responsável pela causa – Se houver outros advogados no processo, não há direito à suspensão.
Notificação por escrito ao cliente – A advogada deve informar o cliente sobre a suspensão, garantindo que ele esteja ciente da interrupção dos prazos.
Prazo da Suspensão
Conforme o § 3º, o prazo de suspensão segue o disposto no § 6º do Art. 313 do Código de Processo Civil, que estabelece:
Até 120 dias para mães biológicas ou adotantes.
Durante esse período, os prazos processuais ficam suspensos, evitando prejuízos à defesa do cliente.
Conclusão: A Importância do Art. 7º-A para a Igualdade na Advocacia
O Art. 7º-A do Código de Ética da OAB representa um avanço significativo na garantia de condições dignas para as advogadas que estão gestantes, lactantes, adotantes ou que deram à luz. Esses direitos não são meros privilégios, mas mecanismos necessários para assegurar a igualdade de condições no exercício da profissão.
É fundamental que os advogados e o Poder Judiciário conheçam e respeitem essas normas, evitando situações de constrangimento ou prejuízo às profissionais. Da mesma forma, as advogadas devem estar cientes de seus direitos e exigi-los quando necessário, sempre com a devida comprovação.
A advocacia é uma profissão que demanda dedicação, mas isso não pode significar sacrifício da saúde ou do bem-estar familiar. O Código de Ética da OAB, ao incluir o Art. 7º-A, reforça o compromisso com uma advocacia mais humana e inclusiva.
Para mais informações sobre direitos e deveres dos advogados, consulte também o Código Penal e outras atualizações jurídicas em Notícias Jurídicas.
Se você tem dúvidas sobre como aplicar esses direitos na prática, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada.
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