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Os Direitos da Advogada Gestante, Lactante, Adotante ou que Deu à Luz

  • Thales de Menezes
  • 8 de mai.
  • 4 min de leitura


O exercício da advocacia exige dedicação, disponibilidade e, muitas vezes, longas jornadas de trabalho. No entanto, as advogadas que estão gestantes, lactantes, adotantes ou que deram à luz enfrentam desafios adicionais, que demandam adaptações para conciliar a vida profissional com as necessidades da maternidade.

O Art. 7º-A do Código de Ética da OAB foi inserido para garantir direitos específicos a essas profissionais, assegurando que possam exercer suas funções sem prejuízos à saúde e ao bem-estar próprio e de seus filhos. Neste artigo, vamos analisar detalhadamente cada um desses direitos, seus requisitos e prazos, sempre com base na legislação vigente, incluindo o Código de Processo Civil e a Constituição Federal.

I. Direitos da Advogada Gestante

O inciso I do Art. 7º-A estabelece dois direitos específicos para a advogada gestante:

a) Entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X

A exposição a radiação, mesmo em baixas doses, pode representar riscos à gestação. Por isso, a advogada gestante tem o direito de entrar em tribunais sem passar por detectores de metais ou aparelhos de raios X.

Essa garantia visa proteger a saúde da mãe e do feto, evitando qualquer possibilidade de dano. A advogada não precisa de autorização prévia para usufruir desse direito, mas pode ser necessário comprovar a gestação mediante atestado médico, caso solicitado.

b) Reserva de vaga em garagens dos fóruns e tribunais

A locomoção durante a gestação pode ser mais difícil, especialmente em locais com grande circulação de pessoas, como fóruns e tribunais. Por isso, a advogada gestante tem direito a uma vaga reservada nas garagens desses locais.

Essa medida não apenas facilita o acesso, mas também reduz riscos de acidentes e proporciona maior conforto à profissional. A reserva deve ser feita conforme as normas internas de cada tribunal, e a advogada pode precisar apresentar comprovação da gestação.

II. Direito da Advogada Lactante, Adotante ou que Deu à Luz: Acesso a Creche ou Local Adequado

O inciso II assegura à advogada lactante, adotante ou que deu à luz o direito de ter acesso a uma creche, quando houver, ou a um local adequado para atender às necessidades do bebê.

Esse direito é fundamental para que a profissional possa amamentar ou cuidar do filho durante o expediente, sem precisar se ausentar do trabalho por longos períodos. Caso o tribunal não disponha de creche, deve oferecer um espaço apropriado para que a advogada possa amamentar ou realizar os cuidados necessários com a criança.

Prazos Aplicáveis

Conforme o § 1º, os direitos da advogada lactante se estendem durante todo o período de amamentação. Já para as advogadas adotantes ou que deram à luz, o § 2º estabelece que os prazos seguem o disposto no Art. 392 da CLT, que prevê:

  • 120 dias para mães biológicas (licença-maternidade);

  • 120 dias para mães adotantes ou que obtiveram guarda judicial para fins de adoção (independentemente da idade da criança).

III. Preferência na Ordem das Sustentações Orais e Audiências

O inciso III garante à advogada gestante, lactante, adotante ou que deu à luz o direito de preferência na ordem das sustentações orais e audiências realizadas a cada dia.

Essa prioridade visa evitar longas esperas em tribunais, reduzindo o desgaste físico e emocional da profissional. Para usufruir desse direito, a advogada deve comprovar sua condição (gestação, lactação ou adoção) perante o juízo ou tribunal.

Como Funciona na Prática?

  • A advogada deve comunicar sua condição ao servidor responsável pela pauta do dia.

  • Em alguns casos, pode ser necessário apresentar atestado médico ou documento que comprove a adoção.

  • A preferência não significa que a advogada poderá marcar audiências em datas exclusivas, mas sim que, no dia marcado, terá prioridade na ordem de atendimento.

IV. Suspensão de Prazos Processuais para Advogada Adotante ou que Deu à Luz

O inciso IV prevê um direito essencial para advogadas que são únicas patronas da causa: a suspensão de prazos processuais quando estiverem em período de adoção ou pós-parto.

Requisitos para a Suspensão

  1. Ser a única advogada responsável pela causa – Se houver outros advogados no processo, não há direito à suspensão.

  2. Notificação por escrito ao cliente – A advogada deve informar o cliente sobre a suspensão, garantindo que ele esteja ciente da interrupção dos prazos.

Prazo da Suspensão

Conforme o § 3º, o prazo de suspensão segue o disposto no § 6º do Art. 313 do Código de Processo Civil, que estabelece:

  • Até 120 dias para mães biológicas ou adotantes.

Durante esse período, os prazos processuais ficam suspensos, evitando prejuízos à defesa do cliente.

Conclusão: A Importância do Art. 7º-A para a Igualdade na Advocacia

O Art. 7º-A do Código de Ética da OAB representa um avanço significativo na garantia de condições dignas para as advogadas que estão gestantes, lactantes, adotantes ou que deram à luz. Esses direitos não são meros privilégios, mas mecanismos necessários para assegurar a igualdade de condições no exercício da profissão.

É fundamental que os advogados e o Poder Judiciário conheçam e respeitem essas normas, evitando situações de constrangimento ou prejuízo às profissionais. Da mesma forma, as advogadas devem estar cientes de seus direitos e exigi-los quando necessário, sempre com a devida comprovação.

A advocacia é uma profissão que demanda dedicação, mas isso não pode significar sacrifício da saúde ou do bem-estar familiar. O Código de Ética da OAB, ao incluir o Art. 7º-A, reforça o compromisso com uma advocacia mais humana e inclusiva.

Para mais informações sobre direitos e deveres dos advogados, consulte também o Código Penal e outras atualizações jurídicas em Notícias Jurídicas.

Se você tem dúvidas sobre como aplicar esses direitos na prática, recomenda-se buscar orientação jurídica especializada.

 
 
 

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