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OVERBOOKING dá direito à indenização?

  • 30 de jul.
  • 6 min de leitura
overbooking

Chegar ao portão de embarque e descobrir que o voo está lotado é uma situação cada vez mais comum nos aeroportos brasileiros. Diante disso, muitos passageiros se perguntam se o overbooking dá direito à indenização perante a Justiça. Esse tema ganhou ainda mais relevância com o aumento da malha aérea e a judicialização crescente de conflitos entre passageiros e companhias.

Este artigo explica, de forma clara, quando o overbooking gera direito à indenização. Além disso, você vai entender quais valores costumam ser reconhecidos pelos tribunais e quais providências tomar no aeroporto.

O Que é Overbooking e Por Que Ele Ocorre?

Antes de tudo, é importante entender o conceito. Overbooking é a venda de mais passagens do que assentos disponíveis na aeronave. As companhias aéreas adotam essa prática para compensar prováveis desistências de última hora.

Ainda assim, quando todos os passageiros comparecem ao embarque, sobra gente e falta lugar. Esse cenário é chamado de preterição de embarque, e afeta diretamente os direitos do consumidor.

Overbooking é uma Prática Legal?

Sim, o overbooking, em si, não é uma prática ilegal no Brasil. Contudo, quando causa a preterição efetiva de um passageiro, a companhia aérea assume o dever de reparar os prejuízos causados.

Isso ocorre porque o risco dessa estratégia comercial pertence exclusivamente à empresa. Assim, o consumidor não pode arcar com as consequências de uma decisão tomada unicamente pela companhia.

Vale lembrar que esse tipo de situação é diferente de simples atraso no voo. Sobre esse tema escrevi um texto específico. Leia clicando no link ao lado:

Overbooking Dá Direito à Indenização?

De forma direta, sim. O overbooking dá direito à indenização por danos materiais e, na maioria dos casos, também por danos morais.

Essa conclusão está amparada tanto na legislação consumerista quanto na jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros.

A Responsabilidade Objetiva do Transportador

O transporte aéreo caracteriza relação de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."

O § 1º do mesmo artigo esclarece que o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança e a qualidade esperadas pelo consumidor. Já o § 3º prevê as excludentes de responsabilidade, aplicáveis apenas em hipóteses restritas.

Contudo, os tribunais entendem que o overbooking não se enquadra nessas excludentes. Isso porque decorre de decisão comercial deliberada da própria companhia aérea.

O Código Civil e o Contrato de Transporte

O Código Civil também disciplina diretamente essa relação. O art. 730 define o contrato de transporte, enquanto o art. 734 estabelece a responsabilidade objetiva do transportador.

Já o art. 735 reforça que essa responsabilidade não é afastada por culpa de terceiro, salvo direito de regresso da transportadora. Complementarmente, o art. 927 impõe o dever geral de reparar o dano causado ao consumidor.

O Código Brasileiro de Aeronáutica

O Código Brasileiro de Aeronáutica também disciplina a responsabilidade específica do transportador aéreo. O art. 256 trata da responsabilidade por danos ao passageiro, e o art. 260 aborda a responsabilidade por atraso.

Contudo, a jurisprudência majoritária entende que o CDC prevalece nesses casos, por representar norma mais favorável ao consumidor. Assim, os limites indenizatórios do CBA costumam ser afastados em ações judiciais.

O Que Diz a Resolução 400 da ANAC

Além da legislação geral, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) regula direitos específicos do passageiro preterido.

Assistência Material Obrigatória

A Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece prazos de assistência conforme o tempo de espera do passageiro. Após uma hora de atraso, a companhia deve oferecer comunicação gratuita ao passageiro.

Já após duas horas, torna-se obrigatória a oferta de alimentação adequada. Passadas quatro horas, a empresa deve garantir hospedagem e transporte, quando houver necessidade de pernoite.

Compensação Financeira Imediata

Além da assistência material, a Resolução 400 prevê compensação financeira imediata em casos de preterição de embarque. Esse valor é pago no próprio aeroporto, independentemente de ação judicial futura.

Contudo, receber essa compensação não impede o passageiro de buscar indenização adicional na Justiça, especialmente quando o transtorno sofrido supera o mero aborrecimento cotidiano.

O Que Diz a Jurisprudência Sobre Overbooking

Os tribunais brasileiros, incluindo o STJ, já consolidaram entendimento bastante favorável ao passageiro nesses casos.

O Dano Moral é Presumido (In Re Ipsa)

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o dano moral decorrente de overbooking prescinde de prova específica. Ou seja, o dano é presumido, decorrendo da própria ilicitude do fato e da experiência comum.

Assim, o passageiro não precisa comprovar sofrimento psicológico detalhado. Basta demonstrar que houve, de fato, a preterição do embarque contratado.

Overbooking Não é Excludente de Responsabilidade

Além disso, os tribunais reforçam que o overbooking configura fortuito interno, e não fortuito externo. Em outras palavras, trata-se de risco inerente à própria atividade da companhia aérea.

Recentemente, a Justiça de Goiás condenou uma companhia aérea a pagar R$ 17,5 mil a passageiros vítimas de overbooking, somando danos materiais e morais. O magistrado destacou que essa prática visa maximizar lucros, sem configurar causa excludente de responsabilidade.

Valores Praticados Pelos Tribunais

Na prática, as indenizações por dano moral em casos de overbooking costumam variar conforme as circunstâncias do caso. Fatores como duração do atraso, perda de compromissos e conduta da companhia influenciam diretamente o valor arbitrado.

Em geral, os valores fixados pelos tribunais consideram o caráter punitivo-pedagógico da condenação. Isso porque o objetivo é desestimular a repetição dessa prática comercial pelas empresas aéreas.

O Que Fazer ao Sofrer Overbooking no Aeroporto

Diante da preterição de embarque, alguns cuidados práticos ajudam a fortalecer um eventual pedido de indenização.

1. Exija a Assistência Material Prevista na ANAC

Primeiramente, exija da companhia aérea a assistência material correspondente ao tempo de espera. Isso inclui comunicação, alimentação e, se necessário, hospedagem e transporte.

2. Solicite a Compensação Financeira Imediata

Em seguida, solicite o pagamento da compensação financeira prevista na Resolução 400 da ANAC. Esse valor deve ser oferecido no próprio aeroporto, sem necessidade de ação judicial prévia.

3. Reúna Provas do Ocorrido

Além disso, guarde o cartão de embarque, comprovantes de compra e qualquer comunicação da companhia sobre a preterição. Essa documentação é essencial para fundamentar futura ação judicial.

4. Documente os Prejuízos Sofridos

Da mesma forma, reúna recibos de gastos extras, comprovantes de compromissos perdidos e qualquer evidência do transtorno vivido. Esses elementos fortalecem o pedido de indenização material e moral.

5. Busque Orientação Jurídica Especializada

Por fim, procure orientação de um advogado especializado antes de buscar reparação judicial. Segundo o advogado Thales de Menezes, referência em direito em Goiás, cada caso possui particularidades que influenciam diretamente o valor da indenização devida. Dessa forma, o passageiro aumenta suas chances de reparação integral.

Conclusão

Em síntese, o overbooking dá direito à indenização, tanto por danos materiais quanto morais, na grande maioria dos casos. A responsabilidade objetiva do transportador, prevista no art. 14 do CDC e no art. 734 do Código Civil, sustenta esse entendimento.

Além disso, a jurisprudência do STJ reconhece o dano moral como presumido nesses casos, dispensando prova específica de sofrimento. Isso porque o overbooking representa risco inerente à própria atividade comercial da companhia aérea.

Diante disso, o passageiro preterido deve exigir a assistência material prevista na ANAC e reunir provas do ocorrido. Buscar orientação jurídica especializada, ainda no aeroporto ou logo em seguida, aumenta significativamente as chances de reparação justa.

Perguntas Frequentes Sobre Indenização Por Overbooking

1. Overbooking dá direito à indenização por danos morais?

Sim. A jurisprudência do STJ entende que o dano moral decorrente de overbooking é presumido, dispensando prova específica de sofrimento. Basta comprovar a preterição do embarque contratado. O valor da indenização varia conforme as circunstâncias e a gravidade do transtorno sofrido pelo passageiro.

2. Quanto vale uma indenização por overbooking?

Não existe valor fixo em lei para o dano moral. Na prática, os tribunais costumam fixar indenizações entre R$ 5 mil e R$ 15 mil, considerando duração do atraso, perda de compromissos e conduta da companhia aérea. Casos mais graves podem gerar valores superiores.

3. A companhia aérea é obrigada a oferecer hospedagem em caso de overbooking?

Sim, quando o atraso decorrente da preterição ultrapassa quatro horas, conforme a Resolução ANAC nº 400/2016. Antes disso, a companhia deve oferecer comunicação após uma hora e alimentação após duas horas de espera no aeroporto.

4. Aceitar a compensação da companhia impede ação judicial futura?

Não necessariamente. Receber a compensação financeira imediata prevista na ANAC não impede o passageiro de buscar indenização adicional na Justiça. Isso vale especialmente quando o transtorno sofrido superar o mero aborrecimento cotidiano esperado em viagens.

5. Preciso provar que sofri dano moral com o overbooking?

Não. O STJ consolidou entendimento de que o dano moral por overbooking é presumido, conhecido como dano in re ipsa. Basta comprovar a ocorrência da preterição de embarque para que o dever de indenizar fique caracterizado perante a Justiça.

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