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Paciente com doença preexistente será indenizada pela seguradora

  • Thales de Menezes
  • 26 de set. de 2023
  • 2 min de leitura

Atualizado: 14 de fev.


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A seguradora Prudencial do Brasil Seguros de Vida S.A. foi condenada a pagar uma indenização securitária no valor de R$ 174 mil, juntamente com uma compensação por danos morais de R$ 20 mil, a uma cliente por ter recusado a pagar seu tratamento.


A recusa da seguradora em efetuar o pagamento baseou-se na alegação de que a doença descoberta após a contratação do seguro era preexistente. A decisão foi proferida pela juíza Vânia Fernandes Soalheiro, da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, e publicada no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) em 20 de maio.


O processo teve início quando a consumidora contratou o seguro em agosto de 2012, com um contrato que previa o pagamento mensal de R$ 306,96 e uma indenização de R$ 174 mil. Em março de 2013, após exames médicos, ela foi diagnosticada com câncer de tireoide.


Ao buscar a seguradora para receber o prêmio de R$ 174 mil, alegando que estava enfrentando uma doença grave, seu pedido foi recusado. A Prudencial informou que as apólices haviam sido canceladas devido à existência de condições preexistentes que poderiam influenciar na aceitação dos contratos de seguro.


No processo, a seguradora defendeu-se argumentando a falta de boa-fé objetiva da segurada, alegando que ela não forneceu informações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias relacionadas ao seguro, o que teria afetado o equilíbrio do contrato.


A empresa também afirmou que a segurada respondeu negativamente quando questionada se estava em processo de investigação diagnóstica de cistos, tumores ou câncer, e que a seguradora não tinha a obrigação de realizar exames médicos prévios.


A juíza Vânia Fernandes Soalheiro fundamentou sua decisão destacando que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".


Em relação à indenização por danos morais, a juíza considerou que a recusa da seguradora agravou a aflição psicológica da segurada, que já estava passando por um momento de fragilidade emocional evidente.


"A situação vivenciada pela autora vai além do simples descumprimento contratual, causando-lhe, sem dúvida, aflição, insegurança, sofrimento e um aumento das preocupações. Isso justifica a concessão de uma reparação financeira", destacou a magistrada. A decisão pode ser objeto de recurso, e o número do processo foi omitido para preservar a privacidade das partes envolvidas.


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