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Pais são indenizados por acidente do filho em piscina de bolinhas na escola


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Uma escola particular em Belo Horizonte foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a um aluno que sofreu um acidente nas instalações da escola. Além disso, os pais do aluno receberão indenizações de R$ 5 mil cada. A decisão foi proferida pelo juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. No entanto, o pedido de indenização por danos estéticos foi negado.


Os pais do aluno alegaram que receberam uma ligação da escola informando que a criança, que na época tinha dois anos, havia sofrido um acidente enquanto brincava. Segundo eles, a escola não prestou ajuda imediata e apenas informou sobre o ocorrido, pedindo que fossem buscar a criança para levá-la ao hospital. No hospital, foi constatado que a criança havia fraturado o fêmur e o acidente deixou uma diferença de dois centímetros entre seus membros inferiores.


A escola, em sua defesa, argumentou que a criança caiu de joelhos enquanto brincava em uma piscina de bolinhas e foi levada para a sala da direção por uma professora que estava no local. A escola afirmou que não cometeu nenhum ato ilícito e que prestou a assistência necessária aos pais e à criança, incluindo o pagamento das despesas de socorro e recuperação da criança.


O juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares baseou sua decisão no Código de Defesa do Consumidor, afirmando que as instituições educacionais são responsáveis objetivamente por falhas na prestação de serviços, especialmente quando se trata da segurança e integridade física dos alunos nas suas dependências. O juiz concluiu que, como não havia nenhuma das excludentes de responsabilidade presentes e o acidente ocorreu nas dependências da escola, era dever da escola indenizar pelos danos morais.


No entanto, em relação ao dano estético, o juiz observou que os documentos médicos apresentados no processo indicavam que a diferença entre os membros inferiores da criança era de apenas 0,2 mm, e não 2 cm, como alegado pelos pais. Portanto, o juiz considerou que não havia evidência de um dano estético significativo que justificasse uma indenização.


A decisão também determinou que o valor da indenização da criança fosse depositado em uma conta poupança, acessível quando ela atingisse a maioridade civil.


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