Pais são INDENIZADOS por acidente do filho em PISCINA DE BOLINHAS na escola
- Thales de Menezes
- 14 de out. de 2023
- 6 min de leitura
Atualizado: 10 de nov.

Um caso recente em Belo Horizonte chamou a atenção pela forma como a Justiça tratou a responsabilidade das instituições de ensino diante de acidentes com alunos. Uma escola particular da cidade foi condenada a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a um aluno que sofreu um acidente dentro de suas dependências. Além disso, os pais da criança também receberão R$ 5 mil cada pelo abalo emocional causado pela situação.
O episódio ocorreu quando o aluno, então com apenas dois anos de idade, estava brincando no espaço recreativo da escola. Durante a atividade, a criança caiu e sofreu uma fratura no fêmur. Segundo os pais, a escola não prestou socorro imediato e apenas telefonou para informar o ocorrido, pedindo que buscassem o filho para levá-lo ao hospital.
Ao chegar à unidade médica, os pais receberam o diagnóstico de fratura no fêmur, que resultou em diferença de tamanho entre os membros inferiores da criança. Eles alegaram que a escola falhou no dever de cuidado, tanto pela ausência de assistência imediata quanto pela falta de supervisão adequada durante o momento do acidente.
A escola, por sua vez, defendeu-se alegando que o acidente ocorreu de forma casual, quando o aluno caiu de joelhos enquanto brincava em uma piscina de bolinhas. A instituição sustentou que não houve negligência e que prestou toda a assistência necessária, inclusive custeando o atendimento médico e as despesas com o tratamento.
Apesar da defesa, o juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares, da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu que a escola falhou na prestação de serviço, sendo objetivamente responsável pelos danos sofridos pelo aluno e seus pais. Assim, pais são indenizados pela imprudência da empresa.
A análise jurídica da decisão
A decisão do magistrado baseou-se na responsabilidade objetiva das instituições de ensino, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Em outras palavras, as escolas particulares são fornecedoras de serviços educacionais e, portanto, devem garantir não apenas o ensino, mas também a segurança física e emocional dos alunos durante o período em que estão sob sua responsabilidade.
O juiz destacou que, no caso concreto, não havia nenhuma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro. Assim, o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências da instituição já configurou falha na prestação do serviço, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência brasileira.
A responsabilidade civil das escolas
A responsabilidade civil das escolas por acidentes com alunos tem natureza contratual e objetiva, o que significa que não é necessário provar culpa. Basta demonstrar três elementos: a existência do dano, o nexo causal entre o dano e o serviço prestado, e a prestação defeituosa do serviço.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido de forma consistente nesse sentido. Em diversos julgados, a Corte reafirma que as instituições de ensino, públicas ou privadas, devem zelar pela integridade dos alunos sob sua guarda, especialmente quando se trata de crianças pequenas, cuja vulnerabilidade é evidente.
Um dos precedentes mais citados é o REsp 1.210.258/SP, no qual o STJ reconheceu que as escolas têm o dever de vigilância e segurança sobre os alunos durante todo o tempo em que permanecem sob sua supervisão. A omissão nesse dever configura responsabilidade civil.
A importância do dever de vigilância e de socorro imediato
O dever de vigilância é inerente à atividade educacional. Ele decorre não apenas do contrato firmado entre a escola e os pais, mas também do dever legal de proteção à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O artigo 4º do ECA dispõe:
“É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”
Assim, quando uma criança está sob a guarda temporária da escola, essa instituição assume parte do dever de cuidado que, fora desse ambiente, caberia aos pais. Por isso, a omissão no socorro imediato após o acidente reforçou a caracterização da falha no serviço.
O juiz entendeu que a conduta da escola, ao apenas comunicar o fato aos pais sem encaminhar o aluno imediatamente para atendimento médico, representou negligência. Essa conduta contribuiu para agravar o dano e, portanto, justificou a condenação por danos morais.
Danos morais e a negativa de dano estético
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil ao aluno e R$ 5 mil para cada um dos pais. O valor buscou compensar o sofrimento e o abalo psicológico decorrentes do acidente e da omissão da escola.
Contudo, o pedido de indenização por danos estéticos foi negado. A perícia médica constatou que a diferença entre os membros inferiores do aluno era de 0,2 milímetro, e não de 2 centímetros, como alegado pelos pais.
O juiz observou que o dano estético exige uma alteração significativa e permanente na aparência física da vítima, o que não ficou comprovado. Por isso, a condenação se limitou aos danos morais, sem incluir o aspecto estético.
O papel do Código Civil na análise da culpa e da responsabilidade
Além do CDC, o Código Civil também oferece base jurídica para a decisão. O artigo 927 do Código estabelece que:
“Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Já o artigo 932, inciso IV, reforça:
“São também responsáveis pela reparação civil: IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por seus hóspedes, e os que gratuitamente os albergarem, pelos danos causados por seus empregados ou prepostos, ou ocorridos em suas dependências.”
Embora o dispositivo não mencione diretamente as escolas, a analogia é aplicável, uma vez que as instituições de ensino assumem posição semelhante de guardiãs temporárias dos alunos durante o período escolar.
Portanto, o entendimento do magistrado é coerente com a teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que exerce uma atividade lucrativa deve suportar os riscos decorrentes dela, inclusive os danos a terceiros.
Jurisprudência sobre acidentes em escolas
A jurisprudência brasileira reforça que a responsabilidade das escolas é objetiva em casos de acidentes nas dependências da instituição. Em diversas decisões, os tribunais destacam que a falha na supervisão e no atendimento imediato é suficiente para caracterizar o dever de indenizar.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, já decidiu em casos semelhantes que “a escola responde objetivamente pelos danos sofridos pelo aluno em razão de falha na prestação de serviços, sendo irrelevante a comprovação de culpa” (Apelação Cível nº 1005673-85.2018.8.26.0506).
Da mesma forma, o STJ reconhece que o estabelecimento de ensino deve garantir um ambiente seguro e supervisionado, sob pena de violar o dever de cuidado inerente à prestação do serviço educacional.
Considerações finais: Pais são INDENIZADOS
O caso julgado em Belo Horizonte reafirma a importância da segurança e da responsabilidade nas instituições de ensino. As escolas têm o dever de garantir que o ambiente escolar seja seguro, fiscalizado e adequado à faixa etária dos alunos.
A responsabilidade das escolas por acidentes com alunos é uma consequência direta da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e do dever legal de cuidado previsto na Constituição e no ECA.
Quando ocorre um acidente, a instituição deve agir imediatamente para prestar socorro, comunicar os responsáveis e tomar todas as medidas necessárias para preservar a integridade da criança. A omissão nesses deveres caracteriza falha na prestação de serviço e gera o dever de indenizar.
O caso também reforça a necessidade de transparência e preparo das escolas diante de emergências. A presença de profissionais capacitados e a adoção de protocolos de segurança reduzem o risco de acidentes e evitam litígios judiciais.
Em síntese, a decisão demonstra que a confiança depositada pelos pais na escola não se limita ao ensino, mas inclui a proteção integral da criança durante todo o período em que ela se encontra sob seus cuidados.
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