Passageira sofre ACIDENTE em ônibus e é INDENIZADA
- Thales de Menezes
- 20 de out. de 2023
- 5 min de leitura
Atualizado: 10 de nov.

A responsabilidade civil das empresas de transporte é um tema essencial no Direito do Consumidor e no Direito Civil. Quando um passageiro sofre um acidente durante a viagem, o transportador responde pelos danos, mesmo que o acidente tenha ocorrido sem dolo ou intenção.
Recentemente, uma empresa de transporte público de Belo Horizonte foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 20 mil por danos morais, após ela sofrer um traumatismo na coluna dentro do ônibus. A decisão judicial reforça que a responsabilidade do transportador é objetiva, conforme determina o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse caso, o motorista passou em alta velocidade sobre uma lombada, o que fez a passageira cair e fraturar uma vértebra torácica. O impacto resultou em um longo período de recuperação, uso de colete ortopédico e dependência de terceiros para tarefas básicas. Mesmo após a recuperação física, o abalo moral e psicológico foi reconhecido pelo Judiciário como dano indenizável.
O que diz o Código Civil sobre a responsabilidade do transportador
A responsabilidade do transportador está prevista no artigo 734 do Código Civil, que estabelece:
“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.”
Esse dispositivo deixa claro que a empresa de transporte assume o dever de garantir a segurança do passageiro do início ao fim da viagem. Mesmo que não haja culpa direta do motorista, a empresa responde objetivamente pelos prejuízos, salvo em casos de força maior.
O artigo 735 do Código Civil complementa:
“A responsabilidade contratual do transportador, pelos acidentes com passageiros, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”
Portanto, ainda que o acidente tenha sido provocado por outro motorista ou agente externo, a empresa continua responsável perante o passageiro. Depois, ela pode buscar o ressarcimento junto ao verdadeiro causador do dano.
O Código de Defesa do Consumidor e o dever de segurança
O transporte público e o transporte privado de passageiros são considerados serviços regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O artigo 14 dessa lei dispõe:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”
A empresa de transporte, portanto, é considerada fornecedora de serviço, e o passageiro é o consumidor. Isso significa que, ocorrendo acidente durante a viagem, presume-se a falha na prestação do serviço.
O parágrafo 3º do mesmo artigo admite apenas três hipóteses em que o fornecedor não responde: quando provar que não houve defeito no serviço, que o defeito não existia ou que o dano foi causado exclusivamente pelo consumidor ou por terceiro.
No caso julgado em Belo Horizonte, a empresa não conseguiu comprovar nenhuma dessas situações. Admitiu o acidente, mas tentou minimizar as consequências, o que não convenceu o Judiciário.
O fundamento constitucional do direito à indenização
A Constituição Federal também assegura proteção ao consumidor e ao cidadão que utiliza serviços públicos. O artigo 5º, inciso X, determina:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Além disso, o artigo 37, §6º, impõe a responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas prestadoras de serviço público:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
No transporte público, esse dispositivo aplica-se diretamente. A empresa, ainda que privada, presta serviço de natureza pública, sendo responsável por qualquer dano sofrido pelo passageiro durante o percurso.
A decisão judicial e o reconhecimento do dano moral
A juíza Danielle Christiane Costa Machado de Castro Cotta, da 2ª Vara Regional do Barreiro, reconheceu que o acidente causou danos morais significativos. A passageira precisou de cirurgia, uso de colete ortopédico e ajuda de terceiros por meses.
A magistrada considerou que, mesmo que a vítima não apresentasse sequelas permanentes, o sofrimento físico, a limitação temporária e a dependência de terceiros configuraram lesão à dignidade e ao bem-estar.
Assim, com base no artigo 944 do Código Civil, que dispõe que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, fixou-se o valor de R$ 20 mil pelos danos morais e R$ 55,60 pelos danos materiais comprovados.
O entendimento segue a linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece que o passageiro acidentado dentro do transporte coletivo tem direito à reparação integral, ainda que o dano não tenha caráter permanente.
A diferença entre danos morais e danos materiais
A condenação incluiu dois tipos de indenização: danos morais e materiais. Os danos materiais referem-se às despesas médicas e cirúrgicas comprovadas, como medicamentos, consultas e equipamentos. Já os danos morais compensam o sofrimento, a dor e a limitação vivida pela vítima.
O dano moral não tem como finalidade o enriquecimento, mas sim a compensação pelo abalo sofrido e a punição pedagógica ao infrator. No caso analisado, o valor de R$ 20 mil foi considerado proporcional ao dano e ao porte econômico da empresa.
A responsabilidade objetiva no transporte público
A responsabilidade civil das empresas de transporte é objetiva. Isso significa que não é necessário provar culpa ou dolo do motorista ou da empresa. Basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo.
A teoria do risco da atividade, prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, reforça essa ideia:
“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
O transporte coletivo é, por sua natureza, uma atividade de risco. Por isso, o dever de indenizar é automático quando ocorre lesão ao passageiro.
A importância da prova no processo judicial
Embora a responsabilidade seja objetiva, o passageiro precisa comprovar o dano e o nexo causal. Laudos médicos, boletins de ocorrência, registros de atendimento e testemunhos são provas essenciais.
No caso julgado, a passageira apresentou documentação médica que comprovava o traumatismo vertebral e os meses de incapacidade. A empresa, por sua vez, não apresentou provas que afastassem sua responsabilidade. Assim, prevaleceu o princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
O impacto social da decisão
Decisões como essa reforçam o compromisso do Poder Judiciário com a proteção do passageiro e a responsabilização das empresas que prestam serviços essenciais. O transporte público é um serviço de interesse coletivo e deve ser prestado com segurança e eficiência.
Quando a empresa falha nesse dever, não apenas causa dano individual, mas também compromete a confiança social no sistema. Por isso, as indenizações têm caráter compensatório e educativo, incentivando a adoção de medidas preventivas.
Conclusão: Passageira sofre ACIDENTE em ônibus
A responsabilidade civil das empresas de transporte é um instrumento essencial de justiça e equilíbrio nas relações de consumo. O caso de Belo Horizonte reafirma que o dever de segurança do transportador é absoluto e independe de culpa.
O passageiro, ao utilizar o transporte público, confia sua integridade física e psicológica à empresa. Quando essa confiança é violada, a reparação é medida de justiça e de proteção à dignidade humana.
Empresas que transportam pessoas devem adotar protocolos de segurança rigorosos, treinar seus motoristas e garantir manutenção constante dos veículos. O respeito à lei não é apenas uma obrigação jurídica, mas também moral e social.
Em síntese, a decisão judicial demonstra que o Judiciário brasileiro está atento à proteção do consumidor e reafirma que a segurança do passageiro é prioridade absoluta nas relações de transporte. Assim passageira sofre ACIDENTE em ônibus é indenizada.
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