top of page
logo

Pessoas jurídicas de direito privado no Código Civil

  • Thales de Menezes
  • 13 de mai.
  • 6 min de leitura


O Código Civil trata das pessoas jurídicas de direito privado no artigo 44. Essa norma descreve quais entidades são reconhecidas juridicamente com personalidade própria. Isso significa que tais organizações têm direitos e deveres distintos dos de seus membros.

Conforme o artigo 44 do Código Civil:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as associações;II - as sociedades;III - as fundações;IV - as organizações religiosas;V - os partidos políticos;VII - os empreendimentos de economia solidária.”

Esse artigo define os entes que, embora não sejam pessoas naturais, podem exercer atividades no mundo jurídico com autonomia. Esses entes têm CNPJ, podem celebrar contratos, adquirir bens, demandar judicialmente e serem demandados. A regra busca garantir segurança jurídica nas relações civis e comerciais.

Neste texto, vamos explicar cada um desses tipos de pessoas jurídicas de direito privado, abordando suas características, a legislação aplicável e as implicações práticas.

Associações — liberdade de organização e fim não econômico

As associações estão previstas no inciso I do artigo 44. Elas são entidades formadas por pessoas com um objetivo comum, sem fins econômicos. O lucro, se houver, deve ser revertido integralmente em prol das atividades institucionais.

A base legal está nos artigos 53 a 61 do Código Civil. O artigo 53 determina:

“Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.”

A associação não distribui lucros entre seus membros. Mesmo que haja receita, ela precisa ser reinvestida na finalidade estatutária. O funcionamento depende de um estatuto que regulamente suas atividades e a composição de sua diretoria.

Essas entidades têm ampla liberdade para se organizar. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XVII, assegura:

“É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.”

Logo, ninguém pode ser compelido a se associar ou a permanecer associado, conforme o inciso XX do mesmo artigo da Constituição Federal.

Sociedades — entes formados para exercício de atividade econômica

O inciso II do artigo 44 trata das sociedades. Elas diferem das associações por terem finalidade econômica. Os sócios se reúnem para desenvolver atividade empresarial e partilhar os resultados.

As sociedades estão reguladas nos artigos 981 a 1.195 do Código Civil, abrangendo sociedades simples, limitadas, anônimas, entre outras. O artigo 981 estabelece:

“Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

O contrato social define o objeto da sociedade, a participação de cada sócio, a forma de administração e demais condições. A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro no órgão competente, normalmente a Junta Comercial.

A responsabilidade dos sócios varia conforme o tipo societário. Em sociedades limitadas, a responsabilidade é restrita ao capital subscrito. Já nas sociedades simples, pode haver responsabilidade subsidiária.

A sociedade tem nome empresarial, CNPJ, endereço e pode atuar como sujeito de direitos e obrigações. As normas aplicáveis às sociedades são detalhadas no Livro II da Parte Especial do Código Civil.

Fundações — patrimônio vinculado a uma finalidade específica

O inciso III do artigo 44 trata das fundações. Essas entidades surgem a partir da destinação de um patrimônio para fins de interesse social, religioso, cultural ou científico.

A fundação não nasce da união de pessoas, mas da afetação de bens. É o patrimônio que ganha personalidade jurídica, com um objetivo determinado pelo instituidor. O artigo 62 do Código Civil afirma:

“Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.”

A fundação depende de aprovação estatal para existir. Após a lavratura do ato constitutivo, a Procuradoria do Ministério Público avaliará a legalidade e adequação dos fins. Só após essa análise é feito o registro em cartório.

O funcionamento da fundação deve seguir o estatuto aprovado, conforme o artigo 65. Ela deve prestar contas e manter suas atividades dentro do objetivo inicial. O Ministério Público tem função fiscalizadora.

Organizações religiosas — liberdade garantida pelo Estado

O inciso IV do artigo 44 reconhece como pessoas jurídicas de direito privado as organizações religiosas. Essas entidades têm proteção especial no ordenamento jurídico. O § 1º do artigo 44 estabelece:

“§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.”

Essa norma reflete o princípio constitucional da liberdade religiosa. O artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe:

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos.”

Assim, o Estado não pode interferir nas decisões internas dessas entidades. Cada organização define sua doutrina, estrutura e regras internas. O poder público não pode negar registro ou interferir em sua organização.

As igrejas, templos, centros espirituais ou qualquer entidade religiosa podem se constituir como pessoas jurídicas. Isso lhes garante segurança e possibilidade de adquirir bens, abrir contas bancárias e contratar serviços.

Partidos políticos — reconhecimento constitucional e lei específica

O inciso V do artigo 44 reconhece os partidos políticos como pessoas jurídicas de direito privado. No entanto, o § 3º do mesmo artigo ressalta que sua organização se submete à legislação específica:

“§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.”

A Lei nº 9.096/1995, conhecida como Lei dos Partidos Políticos, regulamenta a criação, funcionamento, fusão, incorporação e extinção dessas entidades. O artigo 1º dessa lei afirma:

“É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.”

Os partidos exercem papel essencial no processo democrático. São responsáveis por estruturar ideologicamente a disputa eleitoral e garantir a representatividade. Devem possuir estatuto próprio, diretórios, prestação de contas e registro no Tribunal Superior Eleitoral.

Embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, os partidos possuem regras específicas que os diferenciam das demais entidades mencionadas no artigo 44.

Empreendimentos de economia solidária — novidade no Código Civil

O inciso VII do artigo 44 foi incluído pela Lei nº 14.682/2023. Ele reconhece os empreendimentos de economia solidária como pessoas jurídicas de direito privado. Esse reconhecimento traz segurança e autonomia para cooperativas, associações produtivas e redes colaborativas.

Esses empreendimentos funcionam com base em autogestão, cooperação e partilha dos resultados. Promovem a inclusão social, o trabalho coletivo e o desenvolvimento sustentável.

O § 2º do artigo 44 estabelece:

“§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.”

Isso significa que, na ausência de norma própria, aplicam-se as regras das associações. O foco está na atuação coletiva, na promoção do trabalho e na finalidade social, sem priorizar o lucro individual.

A economia solidária recebe apoio legal para garantir a formalização desses empreendimentos, sua inscrição no CNPJ e a participação em políticas públicas. A mudança no Código Civil atende à realidade econômica e social brasileira.

Personalidade jurídica e autonomia dos entes privados

Todos os entes mencionados no artigo 44 do Código Civil têm personalidade jurídica própria. Isso lhes confere direitos e obrigações distintas dos seus membros, associados ou fundadores.

Com o registro dos atos constitutivos, a pessoa jurídica adquire capacidade plena para praticar atos da vida civil. Pode contratar, litigar, comprar, vender e responder judicialmente.

O artigo 45 do Código Civil confirma isso:

“Começa a existência legal das pessoas jurídicas com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.”

Assim, o nascimento legal depende do registro, que varia conforme o tipo da entidade. Associações, fundações e organizações religiosas registram-se em cartório. Sociedades empresárias registram-se na Junta Comercial.

A autonomia dessas entidades está protegida por lei. A ingerência externa só pode ocorrer dentro dos limites legais. Essa proteção garante a estabilidade jurídica e a liberdade associativa.

A importância do reconhecimento legal das pessoas jurídicas

Reconhecer juridicamente essas entidades fortalece o Estado Democrático de Direito. As pessoas jurídicas de direito privado exercem funções essenciais na sociedade civil, na economia e na política.

Cada uma dessas entidades tem regime jurídico próprio, mas compartilham o fundamento legal do artigo 44 do Código Civil. A previsão legal protege direitos, organiza a vida em sociedade e incentiva a participação social.

Ao garantir autonomia e segurança jurídica, o ordenamento favorece o pluralismo, a solidariedade e o desenvolvimento. É essencial conhecer os direitos e deveres dessas pessoas jurídicas para utilizá-las corretamente.

Conclusão: Pessoas jurídicas de direito privado

O artigo 44 do Código Civil desempenha papel central na estruturação jurídica das entidades privadas. Ele garante reconhecimento legal às associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empreendimentos de economia solidária.

Cada um desses entes cumpre função importante e possui regime jurídico específico. O registro adequado, a atuação dentro da legalidade e o respeito às normas garantem sua eficácia jurídica.

Se você busca mais informações sobre esse e outros temas jurídicos, consulte nossa página de notícias jurídicas ou fale com um advogado especializado.


 
 
 

Comments


© 2023 por Consultoria estratégica. Orgulhosamente criado por Mensur Ltda.
advogado Goiânia, Advogado trabalhista Goiânia, advogado indenização goiânia, advogado aposentadoria Goiânia, advogado tributário goiânia, escritorio mensur, escritório de advocacia em Goiânia (GO), aparecida de Goiânia, advogado inventário herança goiânia, Senador canedo, pensão, divórcio.

bottom of page