Pessoas Jurídicas no Direito Brasileiro
- Thales de Menezes
- há 4 dias
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Palavra-chave: pessoas jurídicas direito público e privado
Meta descrição: Entenda o que são pessoas jurídicas de direito público interno e externo segundo o Código Civil brasileiro. Conheça a classificação legal e as principais características de cada tipo.
Introdução
As pessoas jurídicas são entidades dotadas de personalidade jurídica própria, distintas das pessoas naturais que as compõem. Elas possuem capacidade para adquirir direitos e contrair obrigações na ordem civil. O Código Civil brasileiro, Lei nº 10.406/2002, dedica especial atenção a estas entidades, regulamentando sua existência e funcionamento.
Neste artigo, analisaremos detalhadamente os artigos 40, 41 e 42 do Código Civil. Estes dispositivos estabelecem a classificação das pessoas jurídicas no ordenamento jurídico brasileiro. A compreensão dessa classificação é fundamental para entender o funcionamento dessas entidades e as normas que regem suas atividades.
Ao longo das próximas seções, vamos explorar cada tipo de pessoa jurídica previsto na legislação. Veremos suas características, particularidades e o regime jurídico aplicável. Este conhecimento é essencial tanto para profissionais do direito quanto para cidadãos que se relacionam com estas entidades.
Classificação Legal das Pessoas Jurídicas
A Dicotomia Fundamental: Direito Público e Direito Privado
O artigo 40 do Código Civil estabelece a divisão fundamental das pessoas jurídicas no ordenamento brasileiro. Este dispositivo determina:
"Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado."
Esta classificação não é meramente acadêmica ou teórica. Pelo contrário, ela possui importantes consequências práticas. Cada categoria de pessoa jurídica está sujeita a regimes jurídicos distintos. Estes regimes determinam sua criação, funcionamento e extinção.
Ademais, a natureza jurídica de uma entidade influencia diretamente seus poderes e prerrogativas. As pessoas jurídicas de direito público, por exemplo, geralmente possuem prerrogativas especiais. Estas prerrogativas decorrem da finalidade pública que justifica sua existência.
Critérios de Classificação
A classificação estabelecida pelo artigo 40 baseia-se em dois critérios principais. O primeiro critério é a natureza dos interesses representados pela pessoa jurídica. O segundo é a origem ou fonte de sua criação.
Quanto à natureza dos interesses, as pessoas jurídicas podem representar interesses públicos ou privados. As de direito público representam os interesses da coletividade. As de direito privado, por sua vez, representam interesses particulares.
No que diz respeito à origem, as pessoas jurídicas de direito público geralmente são criadas por lei. As de direito privado, por outro lado, normalmente surgem da vontade dos particulares. Essa vontade se manifesta por meio de atos jurídicos como contratos ou estatutos.
Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno
Definição e Características Gerais
As pessoas jurídicas de direito público interno são entidades criadas pelo Estado brasileiro. Elas integram a estrutura administrativa do país e estão enumeradas no artigo 41 do Código Civil. Este artigo estabelece:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código."
Estas entidades possuem características peculiares que as distinguem das demais. Entre essas características, destacam-se sua criação por lei, a finalidade pública e a presença de prerrogativas especiais. Estas prerrogativas incluem a autoexecutoriedade de seus atos e a impenhorabilidade de seus bens.
Outra característica importante é a sujeição ao regime jurídico administrativo. Este regime combina prerrogativas especiais com restrições específicas. As restrições visam garantir que a atuação dessas entidades respeite o princípio da legalidade e o interesse público.
A União como Pessoa Jurídica
A União representa o próprio Estado brasileiro em suas relações jurídicas internas. Ela é a pessoa jurídica de direito público interno que exerce a soberania nacional. Conforme o inciso I do artigo 41, a União integra o rol das pessoas jurídicas de direito público interno.
Na estrutura federativa brasileira, a União possui competências exclusivas e privativas. Estas competências estão previstas na Constituição Federal. Elas incluem, por exemplo, a manutenção de relações com Estados estrangeiros e a emissão de moeda.
A União atua por meio de seus órgãos e entidades. Estes órgãos não possuem personalidade jurídica própria. Eles são apenas centros de competência que materializam a vontade da União. Já as entidades da administração indireta possuem personalidade jurídica própria.
Estados, Distrito Federal e Territórios
Os Estados são entidades federativas dotadas de autonomia política. Eles possuem governo próprio e competências determinadas pela Constituição Federal. O inciso II do artigo 41 reconhece os Estados como pessoas jurídicas de direito público interno.
O Distrito Federal acumula competências estaduais e municipais. Ele possui características híbridas e é sede do governo federal. Assim como os Estados, o Distrito Federal possui autonomia política e administrativa.
Os Territórios, por sua vez, são porções do território nacional não integradas aos Estados. Eles são administrados diretamente pela União. Atualmente, não existem Territórios no Brasil. No entanto, a legislação mantém essa categoria para eventual necessidade futura.
Municípios e sua Autonomia
Os Municípios são entidades federativas com autonomia política, administrativa e financeira. O inciso III do artigo 41 os classifica como pessoas jurídicas de direito público interno. Esta classificação reconhece sua importância na estrutura federativa brasileira.
A autonomia municipal manifesta-se pela capacidade de auto-organização. Os Municípios podem elaborar sua Lei Orgânica, que funciona como uma constituição municipal. Além disso, possuem governo próprio e competências específicas.
A Constituição Federal de 1988 fortaleceu significativamente a posição dos Municípios. Ela os elevou à condição de entes federativos, ao lado da União, dos Estados e do Distrito Federal. Esta inovação ampliou sua autonomia e importância no cenário nacional.
Autarquias e Associações Públicas
As autarquias são entidades da administração indireta criadas por lei. Elas possuem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. O inciso IV do artigo 41 as inclui no rol das pessoas jurídicas de direito público interno.
Estas entidades desempenham atividades típicas da administração pública. Elas atuam de forma descentralizada, mas permanecem vinculadas a um órgão da administração direta. A criação de autarquias visa aumentar a eficiência administrativa através da especialização.
As associações públicas são uma espécie de autarquia. Elas surgem da união de entes federativos em consórcios públicos. Seu objetivo é a gestão associada de serviços públicos. A Lei nº 11.107/2005 regulamenta sua criação e funcionamento.
Outras Entidades de Caráter Público
O inciso V do artigo 41 apresenta uma categoria residual. Ele inclui "as demais entidades de caráter público criadas por lei" entre as pessoas jurídicas de direito público interno. Esta previsão confere flexibilidade ao sistema.
Esta categoria abrange entidades que não se enquadram nas classificações anteriores. No entanto, elas devem possuir caráter público e ser criadas por lei específica. A jurisprudência e a doutrina têm debatido quais entidades integram esta categoria.
Um exemplo possível são as agências reguladoras. Estas entidades possuem natureza autárquica especial. Elas foram criadas para regular setores específicos da economia. Sua independência administrativa é mais acentuada que a das autarquias comuns.
O Parágrafo Único do Art. 41
O parágrafo único do artigo 41 trata de uma situação específica. Ele estabelece:
"Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código."
Este dispositivo reconhece a existência de entidades híbridas. São pessoas jurídicas que, embora tenham natureza pública, possuem estrutura de direito privado. Nestas hipóteses, aplicam-se as normas do Código Civil quanto ao seu funcionamento.
Este parágrafo introduz uma flexibilidade importante ao sistema. Ele permite que entidades públicas adotem estruturas mais ágeis e flexíveis. Ao mesmo tempo, mantém sua natureza pública e as finalidades que justificam sua existência.
Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo
Conceito e Abrangência
O artigo 42 do Código Civil trata das pessoas jurídicas de direito público externo. Este dispositivo estabelece:
"Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público."
Estas entidades não integram a estrutura administrativa brasileira. No entanto, são reconhecidas pelo ordenamento jurídico nacional. Este reconhecimento decorre do princípio da soberania e do respeito ao direito internacional público.
A principal característica destas entidades é sua submissão ao direito internacional público. Este ramo do direito regula as relações entre Estados soberanos e organizações internacionais. As normas internas brasileiras aplicam-se a estas entidades apenas em situações específicas.
Estados Estrangeiros
Os Estados estrangeiros são as principais pessoas jurídicas de direito público externo. Eles são comunidades políticas independentes e soberanas. O Brasil reconhece sua personalidade jurídica como decorrência das relações internacionais.
Estes Estados gozam de imunidade de jurisdição no território brasileiro. Esta imunidade impede, em regra, que sejam processados nos tribunais nacionais. No entanto, há exceções para atos de gestão comercial e para algumas situações específicas previstas em tratados.
Além da imunidade de jurisdição, os Estados estrangeiros possuem outras prerrogativas. Entre elas, destacam-se a inviolabilidade de suas representações diplomáticas e a imunidade fiscal para determinados atos. Estas prerrogativas decorrem de tratados internacionais e da reciprocidade nas relações entre Estados.
Organizações Internacionais
As organizações internacionais também são pessoas jurídicas de direito público externo. Elas são associações de Estados constituídas por tratados internacionais. Seu objetivo é a cooperação em áreas específicas de interesse comum.
Estas organizações possuem personalidade jurídica própria, distinta da personalidade de seus Estados-membros. Exemplos importantes incluem a Organização das Nações Unidas (ONU), a Organização Mundial do Comércio (OMC) e o Mercosul.
Assim como os Estados estrangeiros, as organizações internacionais gozam de certas imunidades e privilégios. Estes são estabelecidos em tratados específicos, como a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Tais prerrogativas visam garantir o livre exercício de suas funções.
Outras Entidades Regidas pelo Direito Internacional
A parte final do artigo 42 menciona "todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público". Esta expressão amplia o alcance do dispositivo. Ela permite incluir entidades que não são Estados nem organizações internacionais tradicionais.
Entre estas entidades, podemos citar a Santa Sé, que possui status jurídico específico no direito internacional. Outro exemplo são os movimentos de libertação nacional reconhecidos internacionalmente. Estas entidades possuem personalidade jurídica internacional específica.
O critério decisivo para a inclusão nesta categoria é a submissão ao direito internacional público. Se a entidade for regida primordialmente por este ramo do direito, ela será considerada pessoa jurídica de direito público externo para fins de aplicação do Código Civil brasileiro.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Breve Panorama
Embora o foco dos artigos analisados seja as pessoas jurídicas de direito público, convém mencionar as de direito privado. Estas entidades estão previstas no artigo 40 e regulamentadas nos artigos 44 a 69 do Código Civil.
As pessoas jurídicas de direito privado são constituídas por iniciativa de particulares. Seu objetivo é a realização de interesses privados, ainda que possam desempenhar atividades de interesse público. Elas incluem associações, fundações, sociedades, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada.
Estas entidades regem-se predominantemente pelo direito privado. No entanto, quando desempenham atividades de interesse público, podem estar sujeitas a normas de direito público. Este fenômeno é conhecido como "publicização do direito privado".
Implicações Práticas da Classificação Legal
Regime Jurídico Aplicável
A classificação legal das pessoas jurídicas determina o regime jurídico aplicável. As de direito público submetem-se predominantemente ao direito administrativo. As de direito privado regem-se principalmente pelo direito civil e empresarial.
Esta diferença de regimes jurídicos afeta diversos aspectos de seu funcionamento. Entre eles, destacam-se os requisitos para sua criação, as formas de controle e os procedimentos para sua extinção. Também há diferenças quanto à responsabilidade por seus atos.
O regime jurídico das pessoas jurídicas de direito público é marcado por restrições e prerrogativas especiais. As restrições decorrem do princípio da legalidade administrativa. As prerrogativas justificam-se pela supremacia do interesse público sobre o particular.
Processo de Criação
O processo de criação varia conforme a natureza da pessoa jurídica. As de direito público interno geralmente são criadas por lei. Esta exigência decorre do princípio da legalidade administrativa, que orienta a atuação da administração pública.
As pessoas jurídicas de direito privado, por outro lado, surgem da iniciativa particular. Sua criação depende do registro de seus atos constitutivos no órgão competente. Este registro confere-lhes personalidade jurídica e capacidade para atuar na vida civil.
As pessoas jurídicas de direito público externo são reconhecidas pelo direito brasileiro. No entanto, sua criação não depende do ordenamento jurídico nacional. Ela ocorre no âmbito do direito internacional público, através de tratados, acordos ou do reconhecimento da comunidade internacional.
Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas varia conforme sua natureza. As de direito público interno estão sujeitas à responsabilidade objetiva. Esta responsabilidade independe da comprovação de culpa ou dolo de seus agentes.
A responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público está prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece sua responsabilidade pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Há direito de regresso contra o agente nos casos de dolo ou culpa.
Já as pessoas jurídicas de direito privado, em regra, respondem subjetivamente pelos danos que causarem. Isto significa que a vítima precisa comprovar culpa ou dolo para obter indenização. Há exceções, como nos casos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Prerrogativas Processuais
As pessoas jurídicas de direito público gozam de prerrogativas processuais específicas. Entre elas, destacam-se prazos processuais diferenciados, dispensa de adiantamento de custas e reexame necessário das sentenças que lhes forem desfavoráveis.
Estas prerrogativas estão previstas no Código de Processo Civil e em leis específicas. Sua justificativa é a proteção do interesse público e o volume de ações envolvendo estas entidades. No entanto, há críticas quanto a possíveis excessos que comprometeriam a isonomia processual.
As pessoas jurídicas de direito público externo, principalmente os Estados estrangeiros, possuem imunidade de jurisdição. Esta imunidade impede, em regra, que sejam processadas nos tribunais brasileiros. Há exceções para atos de gestão comercial e para situações previstas em tratados.
A Evolução do Conceito de Pessoa Jurídica no Direito Brasileiro
Perspectiva Histórica
O conceito de pessoa jurídica evoluiu significativamente no direito brasileiro. O Código Civil de 1916 já previa a distinção entre pessoas jurídicas de direito público e de direito privado. No entanto, sua regulamentação era menos detalhada que a atual.
A Constituição Federal de 1988 introduziu importantes inovações. Ela fortaleceu o pacto federativo e reconheceu os Municípios como entes federativos. Esta mudança impactou diretamente a classificação das pessoas jurídicas de direito público interno.
O Código Civil de 2002 aprimorou a regulamentação das pessoas jurídicas. Ele manteve a distinção fundamental entre entidades de direito público e de direito privado. No entanto, detalhou melhor suas características e o regime jurídico aplicável.
Tendências Contemporâneas
Uma tendência contemporânea é o surgimento de entidades híbridas. São pessoas jurídicas que combinam características de direito público e de direito privado. O parágrafo único do artigo 41 reconhece esta realidade ao mencionar pessoas jurídicas de direito público com estrutura de direito privado.
Outra tendência é a participação crescente do Brasil em organizações internacionais. Esta participação amplia o contato do ordenamento jurídico nacional com pessoas jurídicas de direito público externo. Consequentemente, aumenta a importância prática do artigo 42 do Código Civil.
Por fim, observa-se uma crescente interação entre os regimes jurídicos públicos e privados. O direito público incorpora institutos tradicionalmente privados, como contratos e arbitragem. Simultaneamente, o direito privado absorve preocupações tipicamente públicas, como a função social da propriedade e dos contratos.
Conclusão
Os artigos 40, 41 e 42 do Código Civil estabelecem a classificação fundamental das pessoas jurídicas no direito brasileiro. Esta classificação distingue entidades de direito público e de direito privado, com importantes consequências práticas. Ademais, ela subdivide as pessoas jurídicas de direito público em internas e externas.
As pessoas jurídicas de direito público interno integram a estrutura administrativa brasileira. Elas incluem a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias e outras entidades públicas criadas por lei. Estas entidades desempenham funções públicas essenciais e gozam de prerrogativas específicas.
Já as pessoas jurídicas de direito público externo são os Estados estrangeiros e as entidades regidas pelo direito internacional público. Elas não integram a estrutura administrativa nacional. No entanto, são reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro em decorrência das relações internacionais.
A compreensão dessa classificação é fundamental para profissionais do direito e cidadãos. Ela determina o regime jurídico aplicável, as prerrogativas e restrições existentes e as formas de interação com estas entidades. Portanto, o estudo dos artigos 40, 41 e 42 do Código Civil é essencial para a adequada compreensão do sistema jurídico brasileiro.
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