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Placa de “NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS” é válida?

  • 13 de jul.
  • 5 min de leitura
estacionamento de mercado

Muitos consumidores ainda acreditam que a placa de não nos responsabilizamos retira direitos automaticamente. Contudo, essa prática encontra limites claros na legislação brasileira. Desde logo, é importante esclarecer que a placa de não nos responsabilizamos não afasta deveres legais. Portanto, o fornecedor continua sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o CDC protege o consumidor contra práticas abusivas. Por essa razão, avisos genéricos não substituem a lei. Consequentemente, o Poder Judiciário costuma desconsiderar essas placas em casos concretos.

Neste artigo, explico quando a placa existe, por que ela é usada e por qual motivo, na maioria dos casos, ela não produz efeitos jurídicos. Ao longo do texto, apresento exemplos práticos e analiso o art. 25 do Código de Defesa do Consumidor, que é central para esse tema.

O que significa a placa de “não nos responsabilizamos”?

A placa de “não nos responsabilizamos” costuma aparecer em estacionamentos, hotéis, academias e estabelecimentos comerciais. Geralmente, ela informa que o local não responde por furtos, roubos ou danos ocorridos em suas dependências. Em regra, o fornecedor tenta transferir o risco da atividade ao consumidor. Entretanto, essa transferência encontra limites legais expressos. Além disso, o simples aviso não equivale a contrato válido. Portanto, ele não cria obrigações legítimas para o consumidor. Por consequência, o conteúdo da placa deve ser confrontado diretamente com o Código de Defesa do Consumidor.

Por que os fornecedores utilizam esse tipo de placa?

Os fornecedores utilizam essas placas para reduzir reclamações e evitar pedidos de indenização. Assim, tentam desestimular o consumidor desde o primeiro contato com o serviço. Além disso, muitos acreditam que o aviso gera efeito psicológico. Dessa forma, o consumidor pode desistir de reclamar, mesmo tendo direito. No entanto, a legislação consumerista protege a parte vulnerável da relação. Portanto, a simples existência da placa não encerra o debate jurídico.

O Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade do fornecedor

O Código de Defesa do Consumidor estabelece regras claras sobre responsabilidade civil nas relações de consumo. Desde já, a lei impede cláusulas que afastem o dever de indenizar. Nesse contexto, o artigo mais relevante é o art. 25 do CDC. Esse dispositivo trata da vedação à exclusão de responsabilidade. O texto legal dispõe literalmente que

“Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores”.

Portanto, a lei proíbe qualquer cláusula que reduza ou elimine o dever de indenizar. Isso inclui avisos afixados em locais visíveis, como placas e cartazes. Assim, mesmo que o consumidor leia a placa, o fornecedor continua responsável pelos danos causados.

A placa de “não nos responsabilizamos” é uma cláusula abusiva?

A placa funciona, na prática, como uma cláusula contratual imposta unilateralmente. Contudo, ela não admite negociação e não permite manifestação livre de vontade. Além disso, o consumidor não possui alternativa real. Por isso, o Código de Defesa do Consumidor considera esse tipo de cláusula abusiva. O art. 25 do CDC não faz distinção entre contrato escrito, verbal ou aviso visual. Logo, todos se submetem à mesma vedação legal. Consequentemente, a placa não possui validade jurídica para afastar indenização.

Essa é apenas uma das ilegalidades que esse tipo de empreendimento comete diariamente. Outra muito comum é de recusar a trocar produtos com defeitos. A propósito, você sabe quem tem a obrigação de trocar o produto? A loja, a fábrica, o vendedor? Escrevi um artigo apenas sobre esse assunto, leia clicando no seguinte link: Quem é obrigado TROCAR o produto com DEFEITO?

Responsabilidade solidária entre os fornecedores

O Código de Defesa do Consumidor também trata expressamente da responsabilidade solidária. Esse ponto é essencial para compreender a extensão da proteção legal. O § 1º do art. 25 estabelece literalmente que

“§ 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores”.

Portanto, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem conjuntamente pelo dano causado ao consumidor.

Exemplo prático de responsabilidade solidária

Imagine um supermercado localizado dentro de um shopping center. O estacionamento exibe uma placa de não nos responsabilizamos por furtos. O consumidor estaciona o veículo e sofre um furto. Mesmo com a placa, o supermercado e o shopping podem responder solidariamente pelo prejuízo. Isso ocorre porque ambos se beneficiam economicamente da atividade. Além disso, ambos integram a cadeia de fornecimento. Portanto, o consumidor pode escolher contra quem ajuizar a ação.

Responsabilidade por peças e componentes do serviço

O § 2º do art. 25 amplia ainda mais a proteção ao consumidor. Esse dispositivo trata dos danos causados por componentes ou peças incorporadas ao serviço. O texto legal afirma literalmente que

“§ 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação”.

Assim, o fornecedor não pode alegar culpa exclusiva de terceiro para se eximir da responsabilidade.

Aplicação do § 2º em situações cotidianas

Considere um estacionamento que utiliza cancela automática. O equipamento falha e danifica o veículo do consumidor. Ainda que o defeito seja da peça, o estacionamento responde diretamente perante o consumidor. Posteriormente, pode buscar ressarcimento do fabricante. Entretanto, essa discussão não pode prejudicar o consumidor lesado.

A placa substitui contrato ou termo de responsabilidade?

Muitos fornecedores afirmam que a placa equivale a um contrato tácito. Contudo, essa interpretação não encontra respaldo legal. O Código de Defesa do Consumidor exige transparência e equilíbrio contratual. Além disso, veda cláusulas que retirem direitos essenciais do consumidor. Portanto, a placa não substitui contrato válido. Ainda que existisse contrato escrito, a cláusula de exclusão seria nula.

A nulidade da cláusula de não indenizar

A nulidade decorre diretamente da lei. O art. 25 do CDC possui natureza cogente. Isso significa que as partes não podem afastar sua aplicação por vontade própria. Assim, qualquer cláusula ou aviso que exonere responsabilidade é nulo de pleno direito.

Estacionamentos e a expectativa legítima do consumidor

O consumidor cria expectativa legítima ao utilizar um serviço oferecido no mercado. Essa expectativa é protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, ao estacionar em local controlado, espera-se segurança mínima. A placa de não nos responsabilizamos não afasta essa expectativa. Logo, não afasta a responsabilidade civil.

Guarda-volumes e armários em estabelecimentos

Muitos estabelecimentos disponibilizam guarda-volumes aos clientes. Frequentemente, exibem avisos de isenção de responsabilidade. Entretanto, ao oferecer esse serviço, o fornecedor assume o dever de guarda. Assim, em caso de furto ou dano, surge o dever de indenizar, independentemente da placa afixada.

Hotéis, academias e clubes

Hotéis costumam exibir placas semelhantes em quartos ou áreas comuns. Academias fazem o mesmo em vestiários. Contudo, esses locais também se submetem ao Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não podem afastar responsabilidade por meio de aviso. Além disso, o consumidor paga pelo serviço, o que reforça a relação de consumo.

A placa tem algum valor jurídico?

A placa pode ter valor meramente informativo. Por exemplo, pode alertar sobre cuidados básicos ou horários de funcionamento. Entretanto, ela não pode excluir direitos legais. Esse é o limite imposto expressamente pelo art. 25 do CDC. Assim, seu efeito é restrito e não vinculante.

Conclusão: a placa é válida?

Diante da lei, a resposta é objetiva. A placa de não nos responsabilizamos não possui validade jurídica para afastar o dever de indenizar. O art. 25 do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente essa prática. Portanto, o fornecedor continua obrigado a reparar os danos causados ao consumidor. Em síntese, a lei protege o consumidor contra tentativas abusivas de exclusão de responsabilidade, fazendo prevalecer o direito sobre o aviso.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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