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Posso processar um hospital por ERRO MÉDICO?

  • Thales de Menezes
  • 5 de jan.
  • 6 min de leitura
erro médico

A dúvida sobre se posso processar um hospital por erro médico é mais comum do que parece. A relação entre médico e paciente envolve confiança, técnica e ética. Contudo, quando o resultado é negativo, o consumidor busca saber se há direito à reparação. O tema é regulado principalmente pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da responsabilidade dos prestadores de serviço.

Para entender se o médico pode ser processado, é essencial analisar como o CDC diferencia a responsabilidade dos prestadores de serviços em geral da responsabilidade dos profissionais liberais, como médicos, advogados e engenheiros. A seguir, veremos o que diz a lei e como ela se aplica ao exercício da medicina.


A responsabilidade do prestador de serviço no Código de Defesa do Consumidor

O artigo 14 do CDC dispõe:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Em outras palavras, a regra geral é a responsabilidade objetiva. Isso significa que o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor mesmo sem que se comprove culpa, bastando a existência do defeito e o dano decorrente.

O CDC também define o que é considerado um serviço defeituoso:

“§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.”

Desse modo, um serviço é defeituoso quando frustra as expectativas legítimas do consumidor quanto à sua segurança ou qualidade.

O § 2º acrescenta que:

“O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.”

Isso é importante no campo médico, pois a medicina evolui constantemente. A adoção de um método moderno ou experimental, desde que autorizado e informado ao paciente, não configura defeito.


As exceções de responsabilidade

O § 3º do artigo 14 traz hipóteses em que o prestador de serviços pode se eximir de responsabilidade:

“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Ou seja, o prestador de serviço deve provar que não houve defeito ou que o dano decorreu exclusivamente de culpa do consumidor ou de outra pessoa. Em situações médicas, isso pode ocorrer, por exemplo, quando o paciente não segue corretamente as orientações médicas, interrompe o tratamento ou omite informações relevantes sobre seu histórico de saúde.


A regra especial para profissionais liberais

O § 4º do artigo 14 é o ponto central para responder à pergunta “um médico pode ser processado por serviço defeituoso?”. Ele afirma:

“A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

Diferentemente dos prestadores de serviço comuns, os profissionais liberais — entre eles o médico — não respondem objetivamente. Sua responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende da comprovação de culpa.

Assim, para que um médico seja condenado, é necessário provar que ele agiu com negligência, imprudência ou imperícia, resultando em dano ao paciente.


O que é considerado culpa médica

No contexto jurídico, culpa médica ocorre quando o profissional age de forma contrária à técnica ou ao cuidado esperado de um médico prudente e experiente.A negligência ocorre quando o médico deixa de agir, omitindo um cuidado necessário.A imprudência acontece quando ele age de forma precipitada ou arriscada.A imperícia se caracteriza pela falta de conhecimento técnico adequado ao caso.

A prova da culpa é essencial. Sem ela, não há condenação. O paciente precisa demonstrar o erro, o dano e o nexo causal entre a conduta do médico e o prejuízo sofrido.


A natureza da obrigação médica

A obrigação do médico, em regra, é de meio, e não de resultado. Isso significa que o profissional se compromete a empregar todos os meios técnicos e científicos disponíveis para tratar o paciente, mas não pode garantir a cura.

Por exemplo, um médico que segue todos os protocolos e age com diligência não pode ser responsabilizado pelo insucesso de um tratamento, pois o resultado depende de fatores biológicos, genéticos e até psicológicos do paciente.

Contudo, há exceções. Em procedimentos estéticos eletivos, especialmente os de finalidade exclusivamente embelezadora, a obrigação tende a ser de resultado. Nesses casos, a jurisprudência entende que o profissional se compromete com o efeito prometido. Se ele não é alcançado e há dano, pode haver responsabilidade mesmo sem prova de culpa.


O direito do paciente à informação

O CDC protege o direito à informação como um dever essencial do prestador de serviços. O médico tem o dever de informar claramente os riscos, alternativas, resultados esperados e possíveis complicações do tratamento.

O descumprimento desse dever pode caracterizar defeito na prestação do serviço, conforme o caput do artigo 14, que inclui a hipótese de “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Assim, mesmo que o médico atue corretamente na técnica, ele pode ser responsabilizado se não esclarecer o paciente sobre os riscos e consequências do tratamento.


Relação entre o erro médico e o serviço defeituoso

A expressão “serviço defeituoso”, no contexto médico, não se confunde com erro médico. O serviço será considerado defeituoso quando não atender à segurança que o paciente pode esperar, levando-se em conta o modo da prestação, os riscos previsíveis e o momento do atendimento.

Por exemplo, um hospital que permite a contaminação de pacientes por falta de higiene oferece um serviço defeituoso. Da mesma forma, uma clínica que falha na esterilização de instrumentos ou na conservação de medicamentos também incorre em defeito de serviço.

Nesses casos, a responsabilidade pode ser objetiva do hospital ou clínica, independentemente de culpa do médico. Já o médico responderá pessoalmente apenas se comprovada culpa.


Responsabilidade do hospital e do médico

O hospital é considerado fornecedor de serviços, nos termos do CDC. Ele responde objetivamente pelos danos causados por defeitos em suas instalações, equipamentos ou pela atuação de seus funcionários.

O médico, por outro lado, responde subjetivamente, conforme o § 4º do artigo 14. Assim, mesmo que o hospital seja condenado, o médico só será responsabilizado se houver prova de culpa direta na conduta profissional.

Essa distinção é fundamental. O paciente pode acionar tanto o hospital quanto o médico, mas as regras de responsabilidade aplicadas serão diferentes.


O ônus da prova no processo contra o médico

Em ações de responsabilidade civil médica, o paciente deve provar o dano, o nexo causal e a culpa do profissional. Contudo, o CDC permite a inversão do ônus da prova quando o juiz entender que o consumidor é parte hipossuficiente ou quando as alegações são verossímeis.

Isso significa que o médico pode ter de demonstrar que agiu corretamente. A inversão do ônus da prova é uma das ferramentas mais relevantes para o consumidor, pois equilibra a relação entre as partes e facilita a busca por justiça.


Exemplos práticos de responsabilidade médica

Imagine um paciente submetido a uma cirurgia plástica em que o médico promete determinado resultado estético e não o alcança. Se houver dano físico ou psicológico, e o profissional não provar que agiu com a devida técnica, ele pode ser responsabilizado.

Outro exemplo ocorre quando o médico prescreve um medicamento inadequado, ignorando histórico alérgico do paciente. Se o erro causar reação grave, há responsabilidade civil, pois o dano decorreu de imperícia.

Por outro lado, se o médico adotar todos os procedimentos indicados e ainda assim o tratamento não resultar em cura, não há culpa. A medicina não é ciência exata, e o insucesso terapêutico, por si só, não caracteriza serviço defeituoso.


Quando o médico não pode ser responsabilizado

O artigo 14, § 3º, protege o profissional em algumas situações. O médico não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou se o dano decorreu de culpa exclusiva do paciente ou de terceiro.

Por exemplo, se o paciente omite informações essenciais, desobedece às recomendações médicas ou interrompe o tratamento por conta própria, o nexo causal entre o ato médico e o dano é rompido.

Também não há responsabilidade quando o evento danoso resulta de caso fortuito, força maior ou riscos inerentes e inevitáveis ao procedimento, desde que o médico tenha informado adequadamente o paciente.


A importância do prontuário e do consentimento informado

O prontuário médico é o principal instrumento de defesa do profissional. Nele devem constar todas as informações sobre o diagnóstico, tratamento, evolução e orientações fornecidas ao paciente.

O termo de consentimento informado é igualmente essencial. Ele demonstra que o paciente foi esclarecido sobre os riscos e alternativas do tratamento. A ausência desse documento pode prejudicar a defesa do médico em eventual ação judicial.


Conclusão: o médico pode ser processado por serviço defeituoso?

Sim, um médico pode ser processado por serviço defeituoso, mas sua responsabilidade depende da comprovação de culpa. O artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor é claro ao determinar que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva.

Enquanto hospitais e clínicas respondem objetivamente por falhas em seus serviços, o médico somente será condenado se ficar provado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia.

O paciente, por sua vez, tem direito à informação clara e completa sobre o tratamento, riscos e alternativas. O médico, portanto, deve atuar com zelo, técnica e transparência para evitar litígios.

O tema exige equilíbrio. É preciso proteger o consumidor sem comprometer o exercício da medicina, que envolve riscos inevitáveis e depende de fatores biológicos e humanos. O direito busca justamente essa harmonia: garantir segurança ao paciente e justiça ao profissional.

Para ler mais artigos como esse, acesse nosso site oficial: Thales de Menezes

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